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Reconhecimento de união estável

Por:   •  6/3/2018  •  2.286 Palavras (10 Páginas)  •  359 Visualizações

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CÓDIGO CIVIL

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Portanto, demonstrado o relacionamento público do casal por 04 anos ininterruptos, (março/2011 a março/2015) de forma contínua e duradoura, configurando união estável, que é tutelada tanto pelo art. 226, § 3º da Constituição Federal, quanto pelo artigo 1.723 e seguintes do Código Civil, devendo esta ser reconhecida por este juízo, aplicando-se a citada legislação e precedentes de nossos Tribunais, conforme abaixo elencados:

Número do processo: 1.0024.06.222204-7/001(1)

Relator: DÁRCIO LOPARDI MENDES

Data do Julgamento: 13/11/2008

Data da Publicação: 02/12/2008

Ementa:

União Estável - Reconhecimento - provas da existência - separação de fato - ausência de impedimento - art. 1.723, § 1º do CC - possibilidade. - A união estável deve ser reconhecida se a requerente comprova nos autos o preenchimento de todos os requisitos para sua configuração, entre eles: convivência, ausência de formalismo, diversidade de sexos, unicidade de vínculo, estabilidade, continuidade, publicidade, objetivo de constituição de família e inexistência de impedimentos matrimoniais. - A separação de fato não impede a caracterização da união estável, segundo

a regra do art. 1723, § 1º, do CC, pois o casamento e as relações estáveis não se respaldam no registro cartorial, mas sim no afeto e no intuito de constituir família.

Súmula: NEGARAM PROVIMENTO.

Número do processo: 1.0701.09.272017-9/001(1) Numeração Única: 2720179-59.2009.8.13.0701

Relator: Des.(a) MAURÍCIO BARROS

Data do Julgamento: 01/03/2011

Data da Publicação: 29/04/2011

Ementa:

CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL - TERMO FINAL - PROVA - SENTENÇA MANTIDA. Estando provada a existência de relação, revelada pela convivência pública e duradoura, com o objetivo de constituir família, imperioso é o reconhecimento da união estável havida entre os litigantes, tendo como termo final a data em que o convivente varão deixou o lar.

Súmula: NEGARAM PROVIMENTO.

b) DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A UNIÃO ESTÁVEL DOS CONVIVENTES

A união estável dos Conviventes, denunciada nos autos no período de março/2011 a março/2015, tem como prova as fotos que demonstram a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Também corroboram o conjunto probatório os e-mal’s trocados pelos Conviventes, as cartas, os registros dos passeios e viagens, as contas pagas em nome da Autora, dentre outros tantas provas em anexo, que serão ratificadas pelo depoimento de testemunhas.

c) DOS BENS ADQUIRIDOS PELOS CONVIVENTES NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL

Desde o início da união estável, ocorrida em março/2011 até seu término, ocorrido em março/2015, os Conviventes adquiriram os seguintes bens:

- Apartamento no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), localizado na Av. Pedro Miranda, Edifício Turmalina, nº 2345, apartamento 1201, no bairro da Pedreira, Belém/PA.

- Os móveis que compõe o apartamento, como, tela de LCD de 42 polegadas, geladeira, fogão, móveis de quarto e etc.

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

LEI Nº 9.278/96

Art. 5º Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são consideradas fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

Assim, os bens acima individualizados devem ser partilhados pelos Conviventes na proporção de 50% para cada um deles. Este é o entendimento do TJMG, vejamos:

TJMG-251171) APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO - DIREITO À PARTILHA - MEAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.

A prova constante dos autos, embora não seja clara, indica que a união estável ocorreu de 1988 a 2002 e que o bem objeto da lide foi adquirido em 1994, ou seja, durante a constância da convivência, o que dá ensejo à meação. Recurso provido, em parte.

(Apelação Cível nº 2455627-97.2008.8.13.0024, 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Heloisa Combat. j. 19.08.2010, unânime, Publ. 30.09.2010).

TJMG-249160) APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE.

Os bens adquiridos a título oneroso, na constância da união estável, pertencem a ambos os companheiros, em partes iguais, salvo estipulação em contrário por escrito. A discussão sobre a validade de negócio jurídico concluído pelos companheiros, em vista do teor do art. 5º, da Lei 9.278/96, e a extensão da divisão de bens somente pode ser realizada mediante ação própria. Recurso conhecido, mas não provido.

(Apelação Cível nº 2503387-76.2008.8.13.0433, 3ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Albergaria Costa. j. 26.08.2010, unânime, Publ. 16.09.2010).

D) DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS

Conforme

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