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União Estável e sucessões

Por:   •  2/1/2018  •  2.092 Palavras (9 Páginas)  •  300 Visualizações

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Ressalte-se que o Código Civil de 2002 admite união estável mesmo que um de seus membros encontre-se casado legalmente, desde que esteja separado de fato quando do estabelecimento da união estável. É o que nos esclarece novamente Maria Helena Diniz:

“Assim solteiros, viúvos, separados judicialmente, ou de fato, e divorciados poderão constituir União Estável, por força do § 2º do artigo 1.723” (DINIZ, Maria Helena, Op. Cit.)

Ademais, atualmente, por força de decisão sumulada de forma vinculante pela Suprema Corte, aceita-se a União Civil entre pessoas do mesmo sexo, ampliando-se assim o entendimento versado no artigo supracitado.

Finalmente, o próprio Código Civil autoriza que essa união seja convertida em casamento, mediante pedido.

No que tange ao regime de bens, o casamento e a união estável se assemelham.

No casamento elegem os nubentes o regime que pretendem adotar dentre os seguintes: comunhão universal de bens, separação total ou comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.639 do Código Civil de 2002.

Algumas situações específicas, previstas em Lei, demandam a aplicação de um regime mandatório. É o que ocorre, por exemplo, com a aplicação do regime da separação total de bens quando um ou ambos os cônjuges forem menores de 18 anos ou maiores de 60 anos.

Via de regra, contudo, caso não seja especificado nenhum regime em pacto antenupcial, se aplicará o regime da comunhão parcial de bens.

Na união estável, nos esclarece o doutrinador César Fiúza:

“admite-se contrato escrito, ainda que por instrumento particular, regulando essas relações patrimoniais. Na falta de contrato escrito, aplica-se à União Estável o regime da comunhão parcial de bens” (FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 15ed. rev. amp. Belo Horizonte: Del Rey. 2011. p.1061).

A adoção do regime da comunhão parcial de bens se dá porque os bens adquiridos na vigência da união estável, assim como aqueles adquiridos durante o casamento, presumem-se fruto do esforço mútuo de ambos os cônjuge ou companheiros.

In casu, como inexistiu acordo por escrito, seja por escritura pública ou instrumento particular, entre a Sra. Lorena e o Sr. Guilherme, aplicar-se-á, como visto, o regime da comunhão parcial de bens.

Desse modo, tanto o veículo, quanto a atual residência familiar, ambos adquiridos de maneira onerosa na vigência da união estável de fato, são considerados como bens comuns aos companheiros, sujeitos a meação, por exemplo.

Em relação aos direitos sucessórios propriamente ditos, objeto em análise neste parecer, observa-se que no casamento, em caso de falecimento de um dos cônjuges, a divisão da herança se dará de acordo com o regime de bens adotado por eles, inclusive se fazendo possível que o cônjuge sobrevivente herde a totalidade da herança, na falta de descendente e ascendente, nos termos do artigo 1829, III, e artigo 1838, ambos do Código Civil de 2002.

Isso se dá porque o cônjuge se encontra arrolado entre os herdeiros necessários, aqueles que fazem jus a parte legítima da herança.

Assim, dependendo do regime de bens adotado, o cônjuge pode ter direito a meação (50% dos bens adquiridos na vigência do casamento) dos bens do de cujus, e além disso, direito a compartilhar a parte legítima do patrimônio deixado em herança com os demais herdeiros legítimos, quais sejam, ascendentes e descendentes, em condições paritárias.

Contudo, no caso da união estável, o companheiro não é considerado herdeiro necessário, ou seja, em havendo descendentes ou ascendentes, este não teria acesso garantido a legítima, haja vista que o rol do artigo 1845 do Código Civil é taxativo, como se vê: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”

O Código Civil de 2002, em seu artigo 1790, regula o acesso do companheiro a herança deixada, da seguinte forma:

"A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 (um terço) da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança."

Nota-se, de pronto, que o estatuto civilista pátrio não trata o companheiro sobrevivente da mesma forma que o cônjuge.

Primeiramente, como visto, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade da herança legítima, caso inexistam descendentes ou ascendentes, mesmo que existam outros parentes suscetíveis do de cujus.

O mesmo não se dá com o companheiro sobrevivente, que fará jus a tão somente 1/3 da herança na presença de outros parentes suscetíveis, nos termos do inciso III supra.

Outro ponto, e a exigência de bens adquiridos durante a vigência da união estável. Ou seja, o companheiro sobrevivente não tem acesso a totalidade da herança jazida pelo de cujus, mas apenas aos bens que constituam o patrimônio conjunto, formado durante a vigência da união estável.

O inciso I trata da sucessão do companheiro em concorrência com filhos comuns dele e do autor da herança.

Assim, em havendo filhos comuns, deve-se repartir a herança entre os descendentes comuns e o companheiro igualmente, tal como ocorre com o cônjuge em certos regimes de casamento, destacando-se importante diferença de que não é reservada ao companheiro a quota mínima de 1/4 (um quarto) da herança garantida, pelo artigo 1832 do Código Civil de 2002, ao cônjuge na concorrência com descendentes comuns.

O inciso II trata, por sua vez, da concorrência do companheiro sobrevivente com descendentes somente do autor da herança.

Assim, os descendentes exclusivos do autor da herança devem perceber quota-parte que represente duas vezes aquela que foi atribuída ao companheiro.

Ainda

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