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Uma visão sobre o artigo: " CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA E A “SOCIOAFETIVIDADE” COMO CARACTERIZADORA DE RELAÇÃO PATERNO-FILIAL" de autoria de Gabriela Nascimento Gonçalves - Bacharelanda em Direito pela Universidade Salvador - UNI

Por:   •  18/10/2018  •  1.116 Palavras (5 Páginas)  •  428 Visualizações

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A maioria da doutrina, interpretando o caput do art. 226 da CF/88, reconhece que o conceito de família, Hodiernamente, é extenso. A importância que antes era assegurada ao liame jurídico – solenidade matrimonial – agora foi desviada para a esfera da consanguinidade e, principalmente, para a feição da afetividade.

A relação anteriormente engessada pelos ditames do Código civil de 1916 passou a ser vista agora de outra forma, já que, a própria assimilação antropológica do fenômeno familiar parece incitar enumerações tipificadas ante a fluidez que a vem caracterizando, na atualidade.

Atendendo à constitucionalização do Direito de Família, bem como as mudanças que esse novo modo de pensar do legislador causaram, vê-se que o cerne das relações familiares passou a ser o afeto e que estas ligações afetivas foram protegidas pela Carta Magna com o objetivo de promover o regozijo pessoal dos indivíduos que compõem essas relações, de modo a garantir a aplicação efetiva do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Tal processo de reestruturação do Direito de Família é atribuído, em sua maioria, à jurisprudência e às legislações esparsas que, demonstrando os reais anseios da sociedade brasileira, foram incorporadas ao texto da Constituição de 1988 e alicerçaram essa importante alteração de valores uma vez que a dinâmica social assim pressupõe.

No decorrer desses anos passou-se de um padrão patrimonialista e matrimonializado para um Direito de Família sobressaído humanitário, preocupado com a valorização da pessoa humana e a paridade entre os filhos, com a inserção daqueles indivíduos até então periféricos nos vínculos familiares a fim de que se tornassem sujeitos de direitos.

Ademais, e apesar de não constar no presente texto, importante frisar a efetiva atuação do Poder Judiciário na Constitucionalização do Direito de Família através de decisões que efetivam os fundamentos constitucionais insculpidos na Carta Magna, a Constituição cidadã.

Dita interferência do Poder Judiciário (atuando como legislador positivo) advém da necessidade de enquadrar casos reais dentro do ordenamento jurídico com o fito de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, ou seja, quando o legislador deixa lacunas e os casos não expressamente codificados surgem, cabe ao Judiciário à deliberação de como aplicar a lei ou de como encaixilhar o caso no ordenamento jurídico – de como solucionar o fato em casos concretos.

Hodiernamente, a jurisdição constitucional encarregada de zelar e guardar a Constituição e seus princípios vem enfrentando algumas críticas quanto à fronteira de sua atuação – daí surgirem fenômenos como “judicialização” e “ativismo judicial”.

O ativismo judicial, compreendido por alguns autores como uma “invasão” do Poder Judiciário no Poder Legislativo e/ou no Poder Executivo – intervindo, assim, tanto na vida privada do cidadão, por intermédio de decisões capazes de modificar não só aquela, mas diversas relações entre partes. Sendo assim, tais fenômenos são relacionados a diversas decisões paradigmáticas.

Nessa seara - afora as discussões acaloradas quanto ao ativismo positivista do Judiciário - creio que a Constitucionalização do Direito Civil e as recentes decisões dos Tribunais, no tocante ao Direito de Família, vem se demonstrando benéficas uma vez que a estaticidade permeada pelo antigo Código que 1916 já não mais suportava a crescente demanda social por modernização, não atendendo mais aos anseios e realidade vividas pelos cidadãos brasileiros.

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