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Uma Resposta a Acusação

Por:   •  16/10/2018  •  1.463 Palavras (6 Páginas)  •  244 Visualizações

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Ainda em caráter preliminar, requer-se que seja declarada a nulidade do ato que recebeu a denúncia, rejeitando-se a mesma haja vista de que é manifestamente inepta, com base no artigo 395, I, do Código de Processo Penal.

A inépcia da denúncia se inicia com a descrição imprecisa e vaga dos fatos e de outras ocorrências, apresentados de forma genérica, opondo-se ao art. 41, do CPP. A peça acusatória deixou também de imputar fatos determinados ao denunciado, prejudicando, limitando assim o exercício do contraditório e da ampla defesa disposto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.

Concluindo, em sede preliminar, a denúncia carece de um dos mais importantes requisitos das condições genéricas da ação penal: A justa causa. Dessa maneira é impensável em imputar ao denunciado autoria e nos autos não existe nenhuma prova consistente da existência do delito.

Como disciplina o dispositivo legal do Código de Processo Penal, no seu artigo 395, III, a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar a justa causa para o exercício da ação penal. No presente processo, se questiona a ocorrência do delito de corrupção passiva, previsto no artigo 317, §1º, do Código Penal:

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Inexiste elemento algum a comprovar minimamente o fato criminoso, qualquer prova satisfatória nos autos de que o acusado recebia vantagem imprópria para a emissão de passaportes não obedecendo às formalidades legais ou de que os mesmos foram feitos, porém, com inobservância a estas formalidades. Em nenhuma fase do processo ocorreu a apreensão e exame pericial de algum passaporte, e por fim, em nenhum instante demonstrou-se provas de que ocorreu o efetivamente o crime previsto no §1º do artigo 317, do Código Penal.

Analisando a pretensão acusatória formulada pelo parquet, a qual imputou ao acusado o disposto no artigo 239, parágrafo único da lei 8069/90, não merece progredir. Está mais do que evidente a ausência dos elementos do tipo penal, configurando-se atípica a conduta do acusado, e por esta razão, requer-se que o acusado absolvido sumariamente com amparo no artigo 397, inciso III do CPP. O simples fato de o denunciado ter atendido um telefonema feito pela co-denunciada Maria Campos, não evidência delito algum, que tenha contribuído para a suposta prática de crime por parte desta.

III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se:

- Que seja declarada a incompetência da Justiça Estadual para averiguar o feito com fundamento nos artigos 5º, inciso LIII e 109, inciso V, ambos da Constituição Federal;

- Que seja reconhecida a nulidade da interceptação telefônica ante a ofensa aos artigos 5º da Lei 9296/96 e artigo 93, inciso IX da Carta Magna;

- O reconhecimento da ilegalidade da decisão que deferiu a busca e apreensão haja vista a afronta ao artigo 243, inciso II do Código de Processo Penal e artigo 93, inciso IX da Constituição;

- O reconhecimento da ilicitude da prova apreendida em um dos apartamentos do denunciado e consequente desentranhamento da mesma dos autos, tendo em vista a falta de autorização para adentrar ao local, com fulcro no artigo 157 do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LVI da Constituição;

- Que seja rejeitada a denúncia com respaldo no artigo 395, inciso I do Código de Processo Penal, eis a inconsistência da narrativa fática apresentada pelo Ministério Público;

- A rejeição da denúncia com base no artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal, pela ausência de justa causa para o regular exercício da ação penal;

- Que o acusado seja absolvido sumariamente, de acordo com o artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal diante da atipicidade de sua conduta; e

- Finalmente, que sejam as testemunhas abaixo intimadas para a fase probatória do deste processo penal, caso as teses acima apresentadas não forem acatadas.

Porto Alegre, 28 de março de 2011.

Vinicius da Silva Jardim

OAB/PR nº 90.080

Rol de testemunhas:

- Carlos de Tal, residente na Rua 1, nº 10, nesta capital;

- João de Tal, residente na Rua 4, nº 310, nesta capital;

- Roberta de Tal, residente na Rua 4, nº 210, nesta capital.

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