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RESPOSTA À ACUSAÇÃO

Por:   •  17/12/2017  •  1.010 Palavras (5 Páginas)  •  435 Visualizações

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em 6 anos.

Considerando que o fato ocorreu em 20/08/2002 e o recebimento da denúncia ocorreu apenas 08 anos e 05 dias depois, ou seja, em 25/04/2010, encontra-se prescrito o direito de punir do Estado.

Sobre a prescrição da pretensão punitiva esclarece Cezar Roberto Bitencourt:

“Escoado o prazo que a própria lei estabelece, observadas suas causas modificadoras, prescreve o direito estatal à punição do infrator. Assim, pode-se definir prescrição como “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado”.

Havendo prescrição da pretensão punitiva, há de ser reconhecida a extinção da punibilidade de agente. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACUSADO MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. Transcorrido o lapso temporal da prescrição da pretensão punitiva, em razão da pena aplicada ao acusado, é de ser declarada a extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, IV, c/c arts. 109, V, e 115, todos do Código Penal. APELAÇÃO PREJUDICADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. (TJ-RS - ACR: 70046293841 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 22/03/2012, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2012)

Isto posto, há que ser absolvido sumariamente o senhor Marquinhos de Jesus, ante a extinção da punibilidade do agente, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal.

c. MÉRITO

Os fatos narrados na peça acusatória não condizem com a realidade fática, como será demonstrado no decorrer da instrução criminal.

III) PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer:

a. preliminarmente, a extinção do processo em razão da falta de condições da ação;

b. a absolvição sumária do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva;

c. a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a testemunhal.

Curitiba, 02 de maio de 2013.

Mário Maria da Silva

OAB 0001

ROL DE TESTEMUNHAS:

1. Judite Florisbela, brasileira, solteira, aposentada, RG nº ..., CPF nº..., residente e domiciliada na Rua Comendador Fontana, nº 13, bairro ..., CEP ..., Curitiba, Paraná.

2. Ana Aparecida, brasileira, casada, do lar, RG nº..., CPF nº..., residente e domiciliada na Rua XV de Novembro, nº 852, apartamento 5, Centro, CEP ..., Curitiba, Paraná.

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