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UNIDADE II DO DIREITO PESSOAL

Por:   •  4/5/2019  •  Projeto de pesquisa  •  5.202 Palavras (21 Páginas)  •  493 Visualizações

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UNIDADE II

2 DO DIREITO PESSOAL

2.1 Casamento

Conceito

O casamento, como todas as instituições sociais, varia com o tempo e os povos. Inúmeras são as suas definições, sendo que, de início havia uma alusão ao direito divino e a referência à perenidade do consórcio de vidas, atribuindo sua finalidade à procriação dos filhos, faltando a noção de contrato, essencial ao conceito moderno e à forma igualitária do casamento atual.

  • Maria Helena Diniz, por sua vez, diz ser o casamento “o vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família”.
  • Nelson Rosenvald, à luz da legalidade constitucional que proclama a pluralidade das entidades familiares (art. 226, caput, CF/88), afirma que o casamento é uma das formas de regulamentação social da convivência entre pessoas que se entrelaçam pelo afeto.  

Natureza Jurídica

Tentando justificar a natureza matrimonial, são apresentadas 03 teorias:

  1. Natureza negocial, por se tratar de ato decorrente da vontade das partes, fundado basicamente no consentimento. Trata-se do pensamento de uma corrente clássica chamada individualista ou contratualista;
  2. Natureza institucional que rejeita a negocial e enxerga no matrimônio uma situação jurídica que refletiria parâmetros preestabelecidos pelo legislador, conjunto de regras impostas pelo Estado;
  3. Natureza mista ou eclética considerando o casamento um ato complexo, impregnado, a um só tempo, por características negociais e institucionais. Considera o casamento um contrato sui generis, constituído pela recíproca declaração dos contratantes, de estabelecerem a sociedade conjugal.

Caracteres do casamento

Dentre seus diversos caracteres, destacam-se os seguintes:

  1. É ato eminentemente solene visando dar maior segurança, garantir validade e enfatizar sua seriedade, iniciando com a habilitação e publicação dos editais, desenvolvendo-se na cerimônia e registro em livro próprio. Sua celebração é presidida por representante do Estado que, depois de ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declara efetuado o casamento mediante palavras sacramentais (art. 1.535, CC). Constituem elementos essenciais, cuja inobservância torna o ato inexistente.
  2. As normas que o regulam são de ordem pública, não podendo ser derrogadas por convenções particulares, são normas imperativas.
  3. Estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art. 1.511, CC). Implica união exclusiva decorrente do dever de fidelidade recíproca (art. 1.566, CC). Também art. 1.565, CC estabelece para ambos a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
  4. Representa união permanente, divergindo os sistemas jurídicos sobre sua indissolubilidade e predominando os que consagram sua dissolubilidade, como no Brasil ao admitir o divórcio.
  5. Exigia diversidade de sexos. A CF só admite casamento entre homem e mulher. Todavia, a partir do reconhecimento pelo STF da união homoafetiva como entidade familiar, a jurisprudência, especialmente do STJ, tem afastado o requisito da diversidade de sexos.
  6. Não comporta termo ou condição. Constitui, portanto, negócio jurídico puro e simples.
  7. Permite liberdade de escolha do nubente. Corresponde a direito da personalidade, cabendo exclusivamente aos consortes manifestar a sua vontade (art. 1.542, CC) ou por procurador com poderes especiais.

Finalidade do casamento

A principal finalidade é estabelecer uma comunhão plena de vida, como prevê o artigo 1.511, do CC/2001, impulsionada pelo amor e afeição existente entre o casal e baseada na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges e na mútua assistência. Os demais objetivos são secundários, não essenciais.

2.1.1 Capacidade para o casamento

A lei considera relevante que o consentimento dos nubentes obedeça a certas solenidades, não só para que seja manifestado livremente, como também para facilitar a prova do ato. As formalidades preliminares dizem respeito ao processo de habilitação, que se desenvolve perante o oficial do Registro Civil (art. 1.526, CC) e destina-se a constatar:

  1. Capacidade para o casamento;
  2. Inexistência de impedimentos matrimoniais e
  3. Dar publicidade à pretensão dos nubentes.

O CC apenas exige que o homem e a mulher tenham dezesseis anos de idade e exibam autorização de ambos os pais ou de seus representantes, enquanto não atingida a maioridade civil (art. 1.517), permitindo o suprimento do consentimento quando a denegação for injusta (art. 1.519).

Suprida a idade de um dos nubentes, ou de ambos, o casamento será realizado no regime de separação de bens (art. 1.641, III, do CC), comunicando-se, porém, os aquestos provenientes do esforço comum, a teor da Súmula 377 do STF que dispõe: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Menores de 14 a 16 anos (art. 1.520, CC)

Aparentemente, restaria um impasse diante da singeleza da Lei 13.811/2019, que se restringiu a alterar o artigo 1.520 do Código Civil e proibir o casamento de menores de 16 anos, nada referindo, por exemplo, acerca dos reflexos jurídicos dos artigos 1.517, 1.518, 1.519, 1.525, II, 1.537, 1.550, I e II, 1.551, 1.552, 1.553, 1.555, 1.560, § 1º, e 1.641, III do Código Civil, que incontestavelmente se encontram tacitamente derrogados diante do atual artigo 1.520 (Lei 13.811/2019), e do artigo 1.548, II, este também do Código Civil, que afirma ser nulo o casamento contraído por infringência de impedimento e impõe a decretação de nulidade, que inclusive é imprescritível, e pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público (CC, art. 1.549). (Rolf Madaleno, 2019)

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