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UMA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Por:   •  22/6/2018  •  3.334 Palavras (14 Páginas)  •  290 Visualizações

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Dessa forma, por trabalhar exclusivamente no abastecimento de combustível, trabalho considerado perigoso, como descreve a Norma Reguladora N° 16, caracterizado o direito da incidência de 30% de adicional sobre o salário como disposto no §1 do artigo 193 da CLT.

- Da Redução Salarial.

O Reclamante em Junho de 2016 teve seu salário reduzido, sem qualquer acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva trabalho, sendo por isso um ato ilegal praticado pela Reclamada como dispõe o artigo 7, inciso VI da Constituição da República, cabendo a Reclamada indenizar o Reclamante pela redução indevida.

- Do Dano Moral.

Em Junho de 2016, no mesmo dia em que a Reclamada indevidamente reduziu o salário do Reclamante, o gerente da Reclamada no meio dos demais colegas de trabalho chamou o Reclamante de vagabundo e preguiçoso, em constrangimento e abalo psicológico, caracterizando danos morais por assédio moral, como verificado na decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná que assim descreve

TRT-PR-02-02-2016 DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. O assédio moral é caracterizado como a prática pela empresa, através de seus empregados, tanto superiores hierárquicos, quanto colegas de mesma hierarquia, de atos e comportamentos que, de maneira ostensiva, revelam um processo de perseguição, constrangimento e humilhação, ou pressão exagerada, que possa trazer algum prejuízo à vítima, ou acarretar sua "exclusão" no ambiente de trabalho. Esse comportamento configura o ato ilícito gerador de dano moral que deve ser provado pelo reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT combinado com o artigo 333, inc. I, do CPC. Não é exigível a comprovação do sentimento que o empregado tenha experimentado. O autor não se desincumbiu do ônus de provar que aderiu ao Programa de Demissão Voluntária em decorrência da pressão perpetrada pela ré aos empregados aposentados, o que configuraria assédio moral. Recurso a que se nega provimento.

(TRT-PR-02072-2015-002-09-00-0-ACO-03712-2016 - 3A. TURMA Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL Publicado no DEJT em 02-02-2016)

Conforme entendimento proferido pelo Tribunal, o dano moral é caracterizado por ato de seus empregado e/ou superiores hierárquicos, que praticam atos de assédio moral que levam a humilhação a vítima, ato esse confirmado no presente caso pela Reclamante.

No mesmo âmbito importante trazer à baila outro entendimento do mesmo ilustre Tribunal Regional do Trabalho do Paraná que com maestria reprende atos de assédio moral contra empregados e com isso caracteriza ilícito o ato violador de direitos, como descreve o artigo 186 do Código Civil e por isso cabe a reclamada a indenizar o Reclamante ante o sofrimento vivenciado, conforme artigo 927 do Código Civil, expondo dessa forma

TRT-PR-13-02-2015 ASSÉDIO MORAL. XINGAMENTOS. TRATAMENTO RUDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. Inequívoco que ser intimidada por comportamento agressivo, em que um dos sócios batia nas paredes, agia de forma agressiva na cobrança de produtividade, além de ser xingada de incompetente, desestabilizou a reclamante como pessoa e trabalhadora, agredindo sua esfera íntima e a sua integridade, em desrespeito aos seus direitos de personalidade, ao valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, III e IV, CF. Presente o ato ilícito, deve ser mantida a r. sentença quanto ao dever de indenizar, porque a superioridade hierárquica não autoriza o tratamento hostil, devendo haver tratamento respeitoso no ambiente de trabalho. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA - ART. 62, II, DA CLT. A lei exclui do regime da duração de trabalho "os gerentes, assim considerados exercestes de cargo de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial" (CLT, art. 62, II). O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que para inserir o empregado nessa exceção, é imprescindível que ele seja depositário de especial confiança, representada por poderes de mando e gestão atribuídos pelo empregador, aí incluindo autonomia para substitui-lo em decisões relevantes, até mesmo aquelas de caráter disciplinar, sem olvidar a distinção salarial em relação aos demais empregados. Recurso da ré a que se nega provimento no particular.

(TRT-PR-05175-2014-088-09-00-7-ACO-03225-2015 - 3A. TURMA Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL Publicado no DEJT em 13-02-2015)

Nesse diapasão verifica-se o direito de indenizar pelo ato ilícito praticado, não que servirá de enriquecimento sem causa, ou que o montante irá apagar toda humilhação sofrida, mas tal medida serve de forma consolatória ao reclamante e como punição a Reclamada, para que caíba atos hostis no ambiente de trabalho.

- Do Aviso Prévio.

Conforme exposto, o Reclamante em Dezembro de 2016 foi demitido sem justa causa, e sem aviso prévio devido, como disciplinado na lei 12.506/2011 que assim dispõe

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Como não cumprido tal disposição legal, originou-se o direito de 39 dias de aviso prévio indenizável, que no âmbito do artigo 487 §1 da CLT, que prevê ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso.

- Do INSS.

Durante todo período de duração do contrato de trabalho, por não ser o reclamante registrado em CTPS, a reclamada não cumpriu com os recolhimentos previdenciários obrigatórios, como comprova extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado.

O Reclamante no âmbito do artigo 11, inciso I alínea a, da lei 8.213/1991 é considerado segurando obrigatório, assim dizendo

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa,

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