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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  31/10/2017  •  2.870 Palavras (12 Páginas)  •  459 Visualizações

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A CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego. A falta de registro transforma o cidadão num trabalhador clandestino. É imenso o dano quando o empregador nega o registro do empregado. Joga-o à margem do mercado. Não se beneficia do FGTS nem é segurado da previdência. Não tem como provar renda para eventual abertura de conta bancária ou para comprar a crédito. É um desrespeito que tem como conseqüência a insegurança do trabalhador.

O patrimônio, não significa apenas riqueza. Nele se computam obrigações e todos os bens de ordem material e moral, entre estes o direito à vida, à honra, à liberdade e à boa fama.

No presente caso, o reclamante ficou sem registro, tendo negada sua existência perante o mundo do trabalho por expressivo lapso temporal e viu-se submetido a humilhante anonimato. Na CTPS devem ser registrados os dados do contrato de trabalho, visando não só a assegurar o reconhecimento de seus direitos de trabalhador e cidadão (aposentadoria, habilitação ao seguro desemprego, FGTS etc), mas também o de seus dependentes. O que não ocorreu nos autos.

O reclamante ficou desprotegido, não recebeu verbas rescisórias (apesar de ter assinado) e a reclamada argumentou que não iria pagar, visto que o reclamante estava se beneficiando com a Seguro Desemprego. O reclamante não tem FGTS, não tem tempo de contribuição (está com 60 anos) e não tem como provar sua renda, se acontecer qualquer acidente de trabalho ou não, o reclamante está totalmente desprotegido.

A falta de anotação do vínculo de emprego na carteira de trabalho do reclamante, “além de constituir ato ilícito, pois se trata da mais elementar obrigação do empregador (artigo 29 da CLT), também implica, por si só, causa de dano moral. O descumprimento da lei com prejuízo a outrem obriga o autor do dano à indenização.

Mais significativo para a determinação do dano moral é a constatação de que um empregado sem contrato registrado precisa, para as coisas cotidianas da vida, ter que dar explicações que, de outra forma não teria que as fazer: terá que explicar para o gerente do banco, para o locador de seu imóvel, e até para a autoridade policial que, eventualmente, lhe peça esclarecimentos. Cada explicação é um constrangimento, acrescentada pelo fato de que a causa da ausência de registro é em razão de conduta de terceiro, no caso, o empregador.

Consagra a regra de que “todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo”. Atento ao que dispõe o mencionado dispositivo legal, constata-se que quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: Ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.

A conduta da reclamada é extremamente reprovável, levando-se em conta que o empregador é responsável objetivamente pelos atos praticados por seus empregados (art. 932, III, do Código Civil de 2002 e Súmula 341 do STF). Os objetivos da empresa não podem ser atingidos à custa dos direitos alheios, principalmente num Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 1º, III e IV, 6º, 170, caput, e 193 da CR/88). Foram descumpridos direitos sociais, portanto inseridos nos direitos e garantias fundamentais assegurados na Constituição da República.

A conduta da empresa ao deixar anotar a CTPS do reclamante é considerada culposa já que atua com total ingerência sobre os meios de produção e controla o ganho patrimonial decorrente de sua atividade. Ao não cumprir a legislação trabalhista, a empresa revela a sua imprudência na gestão da atividade.

O caso em questão o dano moral materializa-se, dentre outras formas, no sofrimento ocasionado pela ausência da anotação e consequentemente a insegurança gerada.

Com isso, requer o pagamento à título de danos morais a importância de 50 (cinqüenta) salários mínimos. É o que fica requerido.

2.) Pela jornada declinada abaixo, o reclamante laborava nos seguintes horários:

De Segunda à sexta

Das 08:00 às 18:00 hs.

(com 1:00 hora de intervalo)

3.) HORAS EXTRAS E REFLEXOS

No período em que laborou, o Reclamante prestou serviços extraordinários ao Reclamado, fazendo jus as horas extras, acrescida do adicional de no mínimo 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) nos termos do artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal. É certo que o reclamante ultrapassou a 8ª hora/dia.

Considerando que o reclamante sempre trabalhou em sobrejornada, essas horas prestadas com habitualidade integram a remuneração para todos os efeitos legais, de modo que devem refletir nas férias, 13º salários, D.S.R.’s., F.G.T.S. e verbas rescisórias.

4.) DAS VERBAS DEVIDAS E NÃO PAGAS

Em havendo a despedida sem justa causa, o Reclamante tem direito a receber as verbas rescisórias, devidas e não pagas. Foi pago apenas a importância de R$ 2.000,00, devendo haver a devida compensação.

a.) Aviso prévio: Na despedida imotivada, não recebeu o Reclamante o pagamento do aviso prévio. É o que fica requerido.

b.) 13º Salário : O Reclamante não recebeu o 13º salário referente a todo período laborado; Assim impõe-se o pagamento deste salário, com integração do piso normativo, com as devidas correções e atualizações;

c.) Férias + 1/3 : Não foram concedidas férias + 1/3, sequer foram as mesmas indenizadas, referente a todo período laborado. Pelo que, tem direito ao recebimento de férias de todo o período, acrescidas de 1/3, nos termos do artigo 7º, XVII, dos Direitos Sociais, da Constituição Federal;

d.) salários: a verba referente ao salário mês de novembro/2015, não foram pagos, fazendo jus ao mesmo, com as devidas correções e atualizações em dobro;

e.) FGTS +40%: A Reclamada não recolheu corretamente o FGTS, assim sendo, deve ser a mesma condenada, desde a data de admissão até a rescisão contratual, ao recolhimento, sob pena de execução direta com multa de 40%.

f.) Seguro Desemprego: No momento de sua demissão o reclamante não recebeu as guias de seguro desemprego, não podendo portanto, requerer este benefício de que trata a Lei 7.988/90. Assim, a Reclamada deve ser condenada a indenizar no montante das parcelas que este deveria receber a título de seguro desemprego (5

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