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UMA INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS

Por:   •  29/4/2018  •  3.514 Palavras (15 Páginas)  •  257 Visualizações

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O fumus boni iures, por sua vez, é também presente, na medida em que justamente o que se discute na demanda é a inexistência de justificativa para o nome da consumidora estar negativado, haja vista, pelos motivos já expostos, ser absolutamente indevido o débito cobrado pela Ré.

- Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova:

É certo que a relação jurídica que envolve a Requerente e a Demandada é ditada pelas normas da legislação consumerista, e por isso denominada “relação de consumo”. Isso por que as partes estão inseridas nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço, respectivamente previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe o seguinte:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Dito isso, revela-se imperativa a aplicação do CDC na resolução do litígio hora versado, como forma de conduzir a devida prestação da tutela jurisdicional postulada pela Demandante.

Como corolário da garantia fundamental ditada pelo art. 5º, inc. XXXII da Carta Constitucional Brasileira, ao Estado cabe promover a defesa do consumidor. Neste sentido, considerando a fragilidade, a hipossuficiência e a vulnerabilidade do consumidor frente às diversas relações de consumo experimentadas no mercado de consumo, o Código de Defesa do Consumidor elencou como “direito básico do consumidor”, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, disposto no art. 6º, inc. VIII.

Assim, observados os fatos que motivaram a propositura da presente demanda, verifica-se que a Requerente está perfeitamente enquadrada nas condições supramencionadas, apresentando um grau de fragilidade e vulnerabilidade que não lhe permite uma posição de igualdade para o embate processual, razão pela qual é necessária a inversão do ônus probatório, ainda mais considerando a vultuosidade da pessoa jurídica demandada, de amplitude nacional, com aporte financeiro e técnico extremamente desproporcional aos consumidores que são alvos de seus procedimentos indevidos, e que por conseqüência culminam nas diversas demandas judiciais motivadas pelos abusos e arbitrariedades cometidas em busca do enriquecimento indevido.

c)Da Responsabilidade civil: dano extrapatrimonial:

A responsabilidade civil pode apresentar-se sob diferentes espécies, conforme a perspectiva de análise. Pela perspectiva do fator gerador pode-se elencar duas hipóteses: responsabilidade civil contratual; responsabilidade civil extracontratual. A primeira decorre da inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral. Resulta, portanto, de ilícito contratual, ou seja, falta de adimplemento ou mora no cumprimento de uma obrigação, infringindo dever especial estabelecido pela vontade dos contraentes, e por isso diz-se resultado de obrigação anterior, logo, para que exista é imprescindível a preexistência de uma obrigação. Por outro lado, fala-se em responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, quando há violação de um dever normativo, ou melhor, da prática de ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz, sem haver vínculo anterior entre as partes.

O caso em apreço está afeto a seara da responsabilidade civil contratual, já que conforme elencado anteriormente, houvera violação de um dever contratual pela Demandada. Ocorre que, das relações contratuais, podem emanar danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial ou moral. Assim, Maria Helena Diniz entende que:

“o dano moral, na seara da responsabilidade contratual, seria em regra um dano moral indireto, por ser conseqüência de lesão a um interesse patrimonial, trazendo contrariedade, inquietude ao lesado”. Exatamente esta situação se instaurou na vida do requerente quando se deparou com a descredibilização do seu nome no mercado de consumo, gerada pela conduta desorientada da requerida (p. 134, 2008). (grifo nosso).

Ensina Yussef Said Cahali (2005: 22) que:

“o dano moral caracteriza-se por seus próprios elementos, portanto, como privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, física, a honra e os demais sagrados afetos” (p. 22, 2005).

Por sua vez, Carlos Alberto Bittar assinala que:

Qualificam-se como danos morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana. Importa dizer que na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que moleste gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral.

Neste norte, cabe ressaltar que o dano moral passou a ser melhor enfrentado e positivado no ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição Federal de 1988, que trouxe consigo a exclusão de quaisquer dúvidas acerca do direito à reparação pelas lesões de ordem extrapatrimonial, estatuindo no seu art. 5º incs. V e X o seguinte:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis

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