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UM AGRAVO EM EXECUÇÃO

Por:   •  24/4/2018  •  1.128 Palavras (5 Páginas)  •  378 Visualizações

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Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Grifo nosso). (PLANALTO-2016).

Não esgotado o assunto, uma vez cumprido todos os requisitos previstos no tipo penal supra, em que pese estar positivado no caput do referido artigo a palavra “poderá”, a doutrina majoritariamente entende ser dever do juiz conferir ao apenado o benefício do livramento, conforme se observa nas sábias palavras do professor Nelson Hungria: “O livramento condicional não é uma faculdade discricionária do juiz, mas um direito relativo do sentenciado. (Aud: 29-05-57. Publicação: DJ data-23-09-57, pg-02539. Relator: Nelson Hungria)”.

Tal entendimento espalha-se e corrobora-se tanto nas demais doutrinas quanto na jurisprudência conforme expõe-se nesse oportuno momento.

“Na atualidade, a doutrina brasileira, em sua grande maioria, tem defendido a concepção de que a liberdade condicional é um direito público subjetivo do apenado, desde que estejam satisfeitos os requisitos legais. Nesse momento, sustentam, deixa de ser um ato discricionário do juiz ou uma faculdade, para integrar-se ao direito de liberdade do indivíduo, que somente pode ser restringido através de imperativos legais. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal 1. Ed Saraiva. 17ª Ed).

No mesmo sentido Júlio Frabbrini Mirabete, na obra Execução Penal – Comentários à Lei n° 7.210, de 11.07.84, 5ª ed. pág. 324. diz:

“Ainda que nos artigos 83 do CP e 132 da LEP se afirme que o juiz ‘poderá’ conceder o livramento condicional e que a doutrina se tenha posicionado no sentido de considerá-lo como uma faculdade do juiz, hoje se admite que se trata de um direito do sentenciado. Embora atribuído em caráter excepcional, Frederico Marques lembra que pelo benefício é ampliado o status libertatis, tornando-se este um direito público subjetivo de liberdade, de modo que, preenchidos os seus pressupostos, o juiz é obrigado a concedê-lo”. (Grifo nosso).

De mesma sorte se inclinou o Douto Julgador ao proferir o Acordão que dá provimento ao Agravo em Execução:

“Tratando-se de institutos com pressupostos diversos, o livramento condicional não está condicionado à prévia progressão de regime prisional e, tendo cumprido os requisitos legais, necessária concessão do benefício pleiteado” (grifo nosso) TJ SP AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0007644-72.20015.

Assim, considerando que esse entendimento se mostra plenamente arraigado nos julgados e na doutrina, conclui-se que a violação desse entendimento acarreta em ilegalidade materializada no constrangimento ilegal do acusado, passível de ser atacado por Habeas Corpus, sem obstar a busca pela responsabilidade civil, administrativa e criminal da autoridade coatora.

Por fim, apesar de existir o princípio da livre convicção do magistrado sobre os fatos e sobre as provas coligidas, tal princípio não proporciona ao Juiz o condão de denegar o Livramento Condicional calcando a negativa do pedido na impressão pessoal em abstrato que obteve do crime, pois tal fundamento se mostra inidôneo para justificar seu ato.

Nessa toada observa-se inequivocadamente a aplicação da súmula 718 do STF que assim dispõe in verbis: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.” (www.stf.jus.br).

Conclui-se então que o agravante possui os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do Livramento Condicional, assim como que a sentença que denegou o livramento se mostra incoerente à luz da legislação vigente.

Do Pedido.

Ante o exposto, após manifestação do Ministério Público requer seja conhecido e provido o presente recurso para conceder o Livramento Condicional, expedindo-se para tanto a respectiva Carta de Livramento, nos termos do artigo 136 da lei 7.210 de 1984, como medida de justiça.

Nestes termos, pede deferimento.

Local e Data...

Advogado e OAB/UF Nº...

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