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Tutela e curador

Por:   •  4/9/2018  •  4.687 Palavras (19 Páginas)  •  282 Visualizações

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Para que se entenda melhor, podemos definir que o parentesco por meio natural tratasse daquele que se dá por meio do vínculo consanguíneo, lembrando que a filiação por adoção, é tutelada pela lei como de mesma importância do parentesco natural; o parentesco civil, aquele com origem de vínculo jurídico, que pode ser oriundo das circunstâncias sócio afetivas; e o parentesco por afinidade que é o laço jurídico estabelecido entre cada cônjuge com relação aos respectivos parentes do outro.

1.2 - Classificação

Na relação de parentesco, podemos classificar as formas de definição como o de linha reta, com a ligação vertical de descendência dentre um e outro, como discorre o artigo 1.594 do Código Civil, em decorrência da consanguinidade e sem restrição de grau. Outra classificação é o parentesco de linha colateral, ou transversal, pelo qual constitui-se a ligação dos indivíduos do mesmo tronco familiar até o quarto grau, mas que, a luz do artigo 1592 do Código Civil, não descendem uns dos outros.

Nota-se também que quando mencionasse a linha, tratasse do laço entre os indivíduos a uma base ancestral de uma família. Portanto, são parentes em linha reta aqueles que estiverem vinculados unas aos outros por meio de uma ligação de descendência e ascendência. Não obstante são parentes em linha colateral aqueles que se originam de uma base familiar comum, mas que não constituem vinculo de descendência entre uns com os outros.

1.3 - Contagem de graus

Levando em conta a proximidade do vínculo de parentesco, a doutrina e a lei classificam os graus de parentesco para expressar, de modo prático, o quão um indivíduo está próximo do outro, considerando o respectivo tronco familiar, sendo que os de linha reta são os indivíduos que descendem ou ascendem um do outro, e os de segundo grau são aqueles que não demonstram descendência ou ascendência entre si, mas tem um ancestral em comum que forma um laço de parentesco, e desta forma, quanto mais distante for este ancestral entre os indivíduos, maior será o grau de parentesco entre eles. Exemplificando, podemos utilizar o quadro abaixo para entendimento, onde o exemplo “Zezinho” é o indivíduo utilizado como referência da análise, enquanto os parentes podem ser encontrados com seus respectivos graus em relação a “Zezinho”.

[pic 3]

1.4 - Restrições decorrentes do parentesco

Em decorrência do parentesco podemos notar que a legislação brasileira prevê restrições, que tem o objetivo de não favorecer determinados indivíduos em decorrência do vínculo parental.

Neste sentido podemos citar a restrição processual na atuação como magistrado ou testemunha e aquelas descriminadas no artigo 1521 do Código Civil conforme versa:

“Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante”.

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2 – Filiação

2.1 – Prova e definição

A prova da filiação é feita por meio do Registro Civil ou por Sentença judicial em ações do estado. Ocorre isso também com a prova da filiação por testamento e escritura de reconhecimento e emancipação, quando os pais reconhecem os filhos.

Um outro tipo de definição para a filiação que é utilizada para determinar os filhos concebidos com a utilização de técnicas de assistência à reprodução. Essas técnicas são utilizadas por casais que possuem incompatibilidades genéticas para a reprodução ou que possuem algumas dificuldades para reproduzir naturalmente.

2.2 – O princípio da igualdade da filiação

O princípio da igualdade da filiação pode ser visto hoje resguardado no rol dos direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988, (art. 227, § 6°) e na Lei nº. 10.406 de 2002, do Novo Código Civil Brasileiro.

2.3 – Efeitos pessoais e patrimoniais

A filiação gera para os envolvidos na relação parental efeitos de ordens diversas. Esses efeitos podem ser divididos em duas categorias: os efeitos pessoais e os efeitos patrimoniais.

2.3.1 – Efeitos pessoais

Na ordem pessoal, podem ser encontrados os vínculos paterno-materno-filiais, a formação dos impedimentos matrimoniais e o direito ao reconhecimento da filiação por registro civil, com a conseqüente utilização, por parte do filho, do nome dos pais. Ainda há um outro efeito de ordem pessoal gerado: o estabelecimento do poder familiar. Tal expressão surge como um substituto da antiga expressão empregada - o pátrio poder.

2.3.2 – Efeitos patrimoniais

Na ordem patrimonial, encontra-se uma quantidade grande de conseqüências jurídicas resultantes do vínculo da filiação, sendo as principais a obrigação de alimentar e o direito à vocação hereditária.

2.3.2.1 – Os alimentos

A previsão dos alimentos na legislação brasileira pode ser encontrada no artigo 1.695 do Código Civil. Segundo este dispositivo, os alimentos são devidos àqueles que não têm bens e nem dispõem de meios bastantes para proverem, por si próprios, a sobrevivência, sendo que estão obrigados a provê-los os parentes que detêm tais condições.

É o próprio Código Civil que determina quais são os parentes que devem alimentos e que podem igualmente requerê-los. No caso dos filhos, são os pais os devedores. Mas além destes, na sua falta ou impossibilidade, podem ser evocados seus ascendentes, irmãos e parentes de grau imediato para adimplir a prestação, conforme determinam os artigos 1.696, 1.697 e 1.698 da lei civil.

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3 - Reconhecimento

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