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Tutela Provisória em Face da Fazenda Pública

Por:   •  30/9/2018  •  1.873 Palavras (8 Páginas)  •  241 Visualizações

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“(...) se é razoável nosso sistema processual, quando, com efeito suspensivo, sujeita ao duplo grau de jurisdição as decisões judiciais de mérito proferidas contra a Fazenda Pública; se é, não só razoável, como constitucionalmente imposto, o sistema de precatórios para execução de tais decisões de mérito, não se mostra desarrazoado exigir-se, pelo menos, o mesmo tratamento para as decisões de mera antecipação de tutela, que não hão de ter eficácia maior que as definitivas”

Por outro lado o Ministro Marco Aurélio discordou dos demais e considerou inconstitucional a limitação do Poder Judiciário para deferir os pedidos de tutela provisória contra o Poder Público, in verbis:

“Vivemos numa época em que realmente muitas liminares são concedidas e muitas tutelas implementadas contra a Administração Pública mas, presente o princípio da razoabilidade, temos que presumir que há razão para chegar-se a essas tutelas, a essas liminares. Hoje, ainda estamos no rescaldo dos incêndios provocados por cerca de quinze planos econômicos e já nos defrontamos com inúmeros processos decorrentes da instabilidade normativa maior que vivenciamos. Aí, evidentemente, se ocorre, considerada postura adotada pela Administração Pública, lesão a direito individual, ao interessado, àquele que haja sofrido o gravame, assiste o direito de bater às portas do Judiciário e contar, uma vez aqui chegando, com o instrumental previsto de uma forma alargada, linear, para defender os respectivos direitos, pouco importando que o acionado seja o Estado. Sob pena até mesmo de adotar-se tratamento diferenciado contrário à Carta da República, ao Estado Democrático de Direito, à República não vejo como, no caso, dizer-se que é possível, mediante lei, afastar-se o instrumental de defesa previsto na legislação instrumental. Compreendo a garantia constitucional do acesso ao Judiciário - inciso XXXV do artigo 5— - como a consubstanciar a certeza da atuação judicante plena, englobando, assim, medidas urgentes que obstaculizem a continuidade da lesão a direito. Daí não se poder restringir, mesmo mediante lei, os poderes de cognição do juiz e de implementar medidas urgentes. Em última análise, na garantia de acesso tem-se assegurada a possibilidade de alcançar-se atividade judicante livre e espontânea. As proibições constantes da lei esvaziam-na, além de contrariarem o princípio isonômico. 0 fato de a autora da lesão ser a Fazenda somente robustece a necessidade de pronta intervenção do Estado-juiz”

Cabe ainda, em análise a tutela provisória contra a Fazenda Pública, destacar o art. 100, § 1º da CF que dispõe sobre os chamados precatórios, da seguinte maneira:

“Art. 100, CF: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo”. (sem grifos no original).

Dessa forma, segundo o dispositivo transcrito, a obrigação de pagar quantia certa, quando a Fazenda Pública é a devedora se consolida tão somente com o transito em julgado, afastando a possibilidade de concessão de tutela antecipada por meio de decisão interlocutória.

No entanto, apesar das dificuldades impostas para a expedição de precatórios, limitando ainda mais a tutela provisória em desfavor do Poder Público, cabe aos magistrados, fazendo uso da proporcionalidade entre direitos, garantir a efetividade processual, o acesso à justiça e a dignidade humana, e quando possível interpretar as normas de forma a beneficiar o administrado.

Nesse sentido, salienta-se que as normas que limitam a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, são, inclusive pela jurisprudência, interpretadas de forma literal, logo, não havendo limitação expressa, pode ser concedida pelo magistrado que assim entender, como se observa da ementa que segue:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO LIMINAR QUE NÃO ESGOTA O OBJETO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PESSOA FÍSICA. DIFERENCIAÇÃO. NOTIFICAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E CITAÇÃO NO ÂMBITO JUDICIAL. REGRAMENTO PRÓPRIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF, POR ANALOGIA. LINHA ARGUMENTATIVA DISSOCIADA DOS MOTIVOS QUE CONFEREM SUSTENTAÇÃO JURÍDICA À MATÉRIA. SÚMULA 284, POR ANALOGIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO APTO A MANTER O JULGADO. SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA.

1. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência são assentes em afirmar que, se é vedada a antecipação de tutela contra o Poder Público nos casos previstos na Lei nº 9.494/97, a contrario sensu, nas hipóteses não alcançadas pela vedação legal, é plenamente possível o deferimento da tutela de urgência em face da Fazenda Pública. Para a aferição de validade da notificação levada a efeito pelos Correios, há de se diferenciar o ato de notificação na esfera administrativa, do ato de citação na órbita jurisdicional. Não obstante a parte sustente haver violação ao artigo 223 do CPC, a notificação da decisão do Tribunal de Contas Estadual, como ato administrativo, se submete a regramento próprio, que demanda a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, por força do óbice contido no enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").

3. Tendo em vista ser o artigo 223 do CPC direcionado à citação em processo judicial e não à notificação de decisão proferida no âmbito administrativo, a linha argumentativa apresentada nas razões de recurso especial encontra-se absolutamente divorciada dos motivos que conferem sustentação jurídica ao acórdão lavrado pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal também esbarra nos rigores contidos no enunciado da Súmula 284 do STF, por

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