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Tributario basico

Por:   •  14/2/2018  •  11.366 Palavras (46 Páginas)  •  246 Visualizações

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1.2. COMPETÊNCIA RESIDUAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS

É a competência não prevista de forma expressa na Constituição Federal.

Mediante lei complementar, a União pode instituir impostos não previstos na esfera de competência de qualquer dos entes políticos, desde que não cumulativos e que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já discriminados na Constituição Federal.

Não se exige lei complementar em caso de guerra externa ou na sua iminência, podendo a União instituir impostos extraordinários, cumulativos ou não, compreendidos ou não em sua competência.

Portanto, só a União tem impostos privativos, já que extraordinariamente ela exercita a competência dos estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios.

Dentro de sua esfera de competência, os estados-membros podem dispor, residual ou supletivamente, sobre matéria em relação à qual não exista lei federal ou, em existindo, admita-se legislação supletiva. Esta regra geral, quem detém esta chamada competência legislativa residual são os estados-membros, nos termos da Constituição Federal:

Art. 25, § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

1.3. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. A BITRIBUTAÇÃO

Há conflito de competência quando um ente político desrespeita a esfera de competência de outro. Cabe à lei complementar dispor sobre os conflitos:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

Quando entes políticos distintos exigem de um mesmo contribuinte tributos idênticos, verifica-se a bitributação. Só é legal se constitucionalmente autorizada, a exemplo do imposto extraordinário previsto na Lei Maior:

Art. 154. A União poderá instituir:

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

No bis in idem, o mesmo ente político tributa mais de uma vez o mesmo contribuinte em razão da mesma causa. Há mais de uma lei do mesmo ente político com previsão de incidência sobre um mesmo fato.

1.4. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA

A capacidade tributária ativa, a capacidade de administrar, fiscalizar e arrecadar um tributo, é exercida por aquele a quem a lei atribuiu legitimidade para ser sujeito ativo da relação de tributação. Não se confunde com a competência tributária, que se esgota com a instituição do tributo e é indelegável.

Uma lei editada por quem detém a competência tributária pode atribuir a outra pessoa jurídica de direito público ou privado a titularidade para a administração, fiscalização e cobrança de um tributo, sendo que esta delegação depende de lei, conforme dispositivos do Código Tributário Nacional:

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

São exemplos do cometimento da obrigação de arrecadar a pessoas jurídicas de direito privado a retenção do imposto de renda pela fonte pagadora e até mesmo a arrecadação antecipada autorizada pela Constituição Federal:

Art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Importante destacar que o atual sistema constitucional tributário permite que entidades públicas e privadas que não tenham poderes de editar leis estejam no pólo ativo de relações jurídicas tributárias.

Também importante mencionar que não se confunde a condição de sujeito ativo com a de destinatário do produto da arrecadação. A sujeição ativa auxiliar ocorre quando o sujeito ativo atua em nome e por conta do poder tributante, simplesmente auxiliando-o.

Pode ocorrer, porém, que a entidade a quem se delegou o poder de arrecadar o tributo receba da lei autorização para ficar com o valor arrecadado e aplicá-lo em suas próprias finalidades, fato que se denomina parafiscalidade.

O art. 120 do Código Tributário Nacional cuida da sucessão do sujeito ativo e estabelece que, “salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria”. As mesmas regras devem ser observadas em relação à incorporação e à subdivisão.

1.5. DA FUNÇÃO DOS TRIBUTOS

A função principal do tributo é gerar recursos financeiros para o Estado. É a função denominada fiscal. O tributo, porém, também pode ter função extrafiscal (interferência no domínio econômico, a exemplo das alíquotas de importação) ou parafiscal (arrecadação de recursos para autarquias, fundações públicas, sociedade de economia mista, empresas públicas ou mesmo pessoas de direito privado que desenvolvam atividades relevantes mas que não são próprias do Estado, a exemplo dos sindicatos, do Sesi, etc.).

1.6. SÍNTESE DO CAPÍTULO

A competência tributária é o poder que a Constituição Federal atribui a determinado ente político para que este institua

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