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Trabalho de Teoria Geral das Obrigações - Análises de casos

Por:   •  3/10/2018  •  7.418 Palavras (30 Páginas)  •  338 Visualizações

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CASO 3: Roberto é dono de um imóvel residencial, que está locado para José. Roberto tem a obrigação de não perturbar o José durante o uso da coisa locada, enquanto que José tem a obrigação de não sublocar o imóvel.

a) Obrigação negativa de não fazer, pois, no caso, ambos, Roberto e José, deverão se abster de uma conduta;

b) Obrigação simples, pois, apesar de haver duas relações jurídicas, há apenas uma prestação em cada uma delas;

c) Obrigação indivisível em ambos os casos, pois seus objetos são infungíveis, trata-se de obrigações decorrentes de outros direitos. Quanto a Roberto, decorre do fato de ele ser proprietário do imóvel e quanto a José, decorre do fato de certamente não haver uma cláusula contratual ou uma autorização escrita pelo proprietário que autorize a sublocação do imóvel. (vide art. 258 do CC);

d)

Objeto

Sujeito ativo (credor)

Sujeito passivo (devedor)

Não perturbar

José

Roberto

Não sublocar o imóvel

Roberto

José

e) Obrigação de não fazer: 1 - Caso haja a obrigação de não fazer e ocorra seu inadimplemento sem culpa do devedor, a obrigação se extingue, na medida em que se torna impossível a abstenção da qual se obrigou o devedor; 2 - Caso haja a obrigação de não fazer e ocorra seu inadimplemento com culpa do devedor, o credor poderá exigir perdas e danos (vide arts. 250 e 251 do CC).

CASO 4: João contrai uma obrigação com Carlos, no qual se compromete a pagar uma dívida de R$ 20.000,00, em dinheiro ou entregando um veículo automotor.

a) Obrigação positiva de dar coisa certa; embora haja a possibilidade de se alternar a forma de pagamento, o valor da dívida a ser quitada é determinado e o valor das formas de pagamento admitidas lhe é equivalente (vide art. 233 do CC);

b) Obrigação composta pela multiplicidade de objetos alternativa ou disjuntiva, pois compreende duas prestações possíveis, dentre as quais uma deverá ser escolhida posteriormente pelo devedor, se outra coisa não houver sido estipulada (vide art. 252 do CC);

c) Obrigação indivisível, não há possibilidade de fracionamento, pois não há pluralidade de sujeitos entre os quais se possa dividir o objeto da prestação, ou seja, há apenas um sujeito ativo e um sujeito passivo na presente relação jurídica e obrigação solidária, caso a obrigação venha a ser assumida por outrem, seja na posição de sujeito passivo, que poderá ter que cumprir parcial ou totalmente a obrigação, de acordo com a vontade do credor, ou de sujeito ativo na ocasião do crédito ser cedido em uma outra relação jurídica (vide arts. 258, 264, 265, 267, 275, 286 e 299 do CC);

d)

Objeto

Sujeito ativo (credor)

Sujeito passivo (devedor)

Pagar R$ 20.000,00, em dinheiro ou entregando um veículo automotor

Carlos

João

e) Obrigação de dar coisa certa: 1 - Caso haja a obrigação de dar coisa certa e perde-se a coisa sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação para ambas as partes sem o pagamento de perdas e danos; 2 - Caso haja a obrigação de dar coisa certa e houver a perda da coisa com culpa do devedor haverá resolução da obrigação com perdas e danos; 3 - Caso haja a obrigação de dar coisa certa e a coisa se deteriore sem culpa do devedor, o credor terá duas opções: resolver a obrigação, sem perdas e danos ou ficar com a coisa e ser abatido do preço o valor correspondente ao perecimento parcial; 4 - Caso haja a obrigação de dar coisa certa e a coisa se deteriore com culpa do devedor, o credor terá a opção de ficar ou não com a coisa e ainda sim terá direito a perdas e danos; 5 - Caso haja a obrigação de restituir coisa certa e ocorra a perda da coisa sem culpa do devedor e antes da tradição, a coisa perece para o dono, mas o mesmo poderá requerer os direitos que já existiam até o dia da referida perda; 6 - Caso haja a obrigação de restituir coisa certa e se a coisa se perder por culpa do devedor, este responderá pelo equivalente, mais perdas e danos; 7 - Caso haja a obrigação de restituir coisa certa e houver deterioração sem culpa do devedor, o credor somente pode exigir a coisa no estado em que se encontrar, sem direito a qualquer indenização e 8 - Caso haja a obrigação de restituir coisa certa e houver deterioração com culpa do devedor, o credor passa a ter o direito de exigir o valor equivalente à coisa ou aceitá-la no estado em que se encontra, mais as perdas e danos nos dois casos (vide arts. 233, 234, 235, 236, 238, 239 e 240 do CC).

Obrigação alternativa: 1 - Impossibilidade originária ou superveniente em razão de perecimento ocasionado por força maior ou caso fortuito: a) se só uma das prestações se impossibilitar sem culpa do devedor, será definido por concentração automática e b) se todas as prestações perecerem sem culpa do devedor, a obrigação será extinta. Porém, se tiver acontecido atraso o devedor poderá responder pela impossibilidade, mesmo que esta resulte de força maior ou caso fortuito, exceto se provar a causa de isenção de culpa; 2 - Inexequibilidade por culpa do devedor: a) se a escolha competir ao credor e uma das prestações se tornar impossível por culpa do devedor, o credor terá o direito de exigir ou a prestação remanescente ou o valor da outra, com perdas e danos, b) se a escolha couber ao devedor e uma das prestações se tornar impossível por culpa do mesmo, a obrigação será concentrada na prestação remanescente e c) se por culpa do devedor não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo a escolha ao credor, ficará aquele obrigado a pagar o valor da prestação que por último se impossibilitou mais as perdas e danos; 3 - Perecimento por culpa do credor: a) se a escolha competir ao devedor e uma das prestações se impossibilitar por ato culposo do credor, ficará o devedor liberado da obrigação, quando não preferir satisfazer a outra prestação, exigindo que o credor o indenize por perdas e danos, b) se a escolha competir

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