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Trabalho de Penal

Por:   •  1/4/2018  •  5.963 Palavras (24 Páginas)  •  291 Visualizações

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Nestes termos, contudo, não consta a data em que foram transcritos e juntados aos autos. O termo de audiência de instrução, debates e julgamento também foi omisso na fixação de prazo para a transcrição e juntada dos depoimentos colhidos pelo sistema da estenotipia, o que também constitui irregularidade no procedimento, ao arrepio da legislação vigente, bem como das normas da Corregedoria Geral de Justiça.

Observem-se o disposto na Lei Estadual nº 3.947/1983:

Lei Estadual nº 3.947, de 8 de dezembro de 1983. Artigo 12 – Poderá ser utilizado nas audiências o serviço de estenotipia, para redução a termo de atos do processo.

§1º – As notas de estenotipia, após lidas, corrigidas e autenticadas, serão juntadas aos autos, mencionado o fato no termo de audiência. Nesta, serão intimadas as partes de que as transcrições das notas serão juntadas aos autos na mesma data, ou dentro de três (3 ) dias. A transcrição será autenticada pelo estenotipista, com o visto do Juiz.

Vejam, ainda, o que dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Provimento nº 50/89 – Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Tribunal de Justiça de São Paulo.

Art. 47. Enquanto não provido o serviço de estenotipia da transcrição eletrônica automática, o prazo para transcrição e juntada aos autos será fixado ao término da audiência, segundo o prudente critério do Juízo, não podendo ultrapassar cinco dias.

47.1. A transcrição será subscrita pelo estenotipista e assinada pelo juiz, intimando-se as partes.

NOTA – Segundo reiterada jurisprudência, inclusive do STF, o prazo para recurso tratando-se de decisão ou sentença estenotipada, começa a correr da intimação da sua transcrição. STF HC 66.734-1-SP; TACRIM-SP-AI 413.923-1-SP; RT 603/147; 607/112; 619/151 e JTA 93/380.

Como se pode observar, o termo de audiência omitiu a forma pela qual os depoimentos foram tomados (estenotipia) e o prazo para a transcrição dos depoimentos, deixando em aberto, consequentemente, o prazo para a interposição de recurso. Logo, após a juntada dos termos de transcrição da prova oral colhida em audiência, mister se fazia a intimação (pessoal, por ser prerrogativa da função de Defensor Público), contando-se a partir de então o início do prazo recursal. Mas assim não se procedeu.

Finda a audiência, na qual fora prolatada a sentença condenatória, o impetrante solicitou ao seu estagiário que se dirigisse ao Cartório da 3ª Vara Criminal, no dia seguinte, para fazer carga dos autos. Entretanto, não logrou êxito neste intento, pois o processo estava indisponível, o mesmo ocorrendo nos dias subseqüentes, tudo em conformidade com as declarações prestadas por escrito pelo estagiário Rafael Rogério, em documento anexo.

Não se sabe em que data o processo esteve disponível para consulta pelo impetrante, mas provavelmente isso somente se deu após o curso do prazo recursal, se este for contado a partir da data da audiência, como se vê a seguir.

Pelo teor das certidões dos autos (fls. 70), a sentença teria sido registrada depois do trânsito em julgado: o registro da sentença ocorreu no dia 10/11/2010, ao passo que o trânsito em julgado teria ocorrido no dia 05/11/2010.

Isso leva a crer que o processo apenas foi devolvido pelo escrevente responsável pela transcrição das fitas estenotipadas, após o decurso do prazo processual. Outra não seria a explicação para a demora no procedimento do registro da sentença: a sentença fora prolatada na audiência realizada em 25.10.2010, ao passo que o seu registro ocorreu apenas em 10.11.2010.

A questão é simples: o processo não esteve disponível ao impetrante para oferecer as razões recursais, de maneira que ficou impedido de atuar em defesa da paciente, interpondo recurso contra a sentença condenatória.

Houve impedimento de acesso aos autos, de modo que o prazo não corre, em consonância ao disposto no artigo 798, §4º, do Código de Processo Penal:

Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

[...]

§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

Conforme entendimento jurisprudencial, inclusive do Supremo Tribunal de Justiça, nos casos em que a sentença, ainda que proferida em audiência, for tomada por estenotipia, o prazo recursal somente pode correr a partir da intimação das fitas estenotipadas. Neste sentido:

HABEAS CORPUS. Sentença publicada em audiência. Se a sentença é proferida em audiência, mas não exteriorizada na forma escrita, a permitir seu conhecimento pela parte e seu advogado, o prazo recursal só tem início quando da transcrição dos seus exatos termos com a assinatura do Juiz. Concedida a ordem para que o E. Tribunal a quo aprecie o mérito do recurso. (STF, HC nº 66734-1. Min. Carlos Madureira. J. 18.11.1988).

STJ. REsp 692819 / RS. Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 11/03/2008. Data da Publicação/Fonte DJe 02/04/2008.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO DE APELAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIAS DE FATO. SÚMULA 7/STJ.

SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. ANOTAÇÕES PELO SISTEMA DE ESTENOTIPIA. PRAZO PARA TRANSCRIÇÃO DO ATO E SUA IMPUGNAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO RECURSAL.

[...]

4. "A sentença que, embora proferida em audiência, dependia de formalidades posteriores para existir nos autos, gera incerteza quanto ao início do prazo recursal, pois inviabiliza a recorribilidade imediata."(REsp 714810/RS, 4ª T., Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 29.05.2006). Nessas situações, o prazo recursal deve começar a fluir no momento de concretização de tais formalidades.

5. No caso, tendo sido determinada a juntada da transcrição

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