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Trabalho de Direito Administrativo sobre Tombamento

Por:   •  30/7/2018  •  5.949 Palavras (24 Páginas)  •  416 Visualizações

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Segundo o Art. 17, do Decreto Lei 25/37, decreto lei federal: "As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado. Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa."

Ainda quanto aos seus efeitos, o referido decreto lei, que é lei geral em relação à legislação estadual e municipal, estabelece no Art. 18, que: "Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto”.

Tendo em vista estas restrições, o mesmo diploma legal prevê que, caso o proprietário não disponha de recursos para manter o bem tombado, o poder público deverá ser informado, verbis: "Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa”.

Do processo e dos trâmites do Tombamento

O recurso do tombamento coloca sob a tutela pública os bens móveis e imóveis, públicos ou privados que, por suas características históricas, artísticas, estéticas, arquitetônicas, arqueológicas, ou documental e ainda ambiental, integram-se ao patrimônio cultural de uma localidade – nação, estado e município. Bairros ou cidades também podem ser objetos de tombamento. Figuras públicas e pessoas físicas não são enquadrados nesse trâmite.

Através das medidas do tombamento, é possível a realização de transações comerciais e eventuais modificações, previamente autorizadas e acompanhadas pelo governo federal, além de auxílio técnico do órgão competente.

O processo é o conjunto de documentos que constitui a fundamentação teórica que justifica o tombamento. Deve seguir metodologia básica de pesquisa e análise do bem cultural a ser protegido (monumentos, sítios e bens móveis), contendo as informações necessárias à identificação, conhecimento, localização e valorização do bem no seu contexto. O processo administrativo que precede o tombamento é um ato gestacional imprescindível na medida em que garante a observância do princípio constitucional do devido processo legal (CF, art 5º, LIV), assim como os princípios da legalidade e da publicidade dos atos administrativos (CF, art. 37º). O tombamento é efetivado por meio de ato administrativo, cuja competência no Brasil é atribuída pelo Decreto Nº. 25, de 30 de Novembro de 1937, ao Poder Executivo. Pode ocorrer em nível federal, feito pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), ou ainda na esfera estadual ou municipal. A exemplo, do Estado de São Paulo, o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico (CONDEPHAAT) ou o Instituto Rio Patrimônio da Humanidade (IRPH), da Cidade do Rio de Janeiro. O processo pode dividir-se em cinco fases:

- Fase de instauração

- Fase de impugnação

- Fase de decisão

- Fase de homologação

- Fase de concretização (quando é, por fim, tombado).

A primeira fase abrange a solicitação de tombamento e a notificação dos interessados. A segunda fase compreende a impugnação dos interessados, enquanto que a terceira diz respeito à fase de análise pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural. A quarta fase faz referência ao período em que o processo está sendo analisado pelo Ministro da Cultura. E, finalmente, a última fase compreende a promulgação do Decreto, o registro do bem e sua averbação.

A fase de instauração inicia-se com a solicitação de tombamento, que pode ser feito por iniciativa do particular ou da Administração Pública. No primeiro caso temos o chamado tombamento voluntário, no segundo caso se o particular concordar voluntariamente com a proposta de tombamento, também há o tombamento voluntário, caso contrário, se houver dissenso do proprietário e mesmo assim a Administração Pública continuar com o processo temos a hipótese de tombamento compulsório. Essas diferentes espécies de tombamento são identificáveis através dos artigos 6º, 7º, 8º e 10º do Decreto Lei nº 25:

Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.

Art. 7º Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.

Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.” Tombamento provisório (o processo está em andamento) ou definitivo (quando o bem for inscrito no Livro do Tombo), nos termos do artigo 10 do DL.

Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

Além dos tombamentos voluntário e compulsório, é possível distinguir o tombamento provisório do tombamento definitivo. O tombamento provisório é assim intitulado quando o ainda está em curso o processo administrativo do tombamento, enquanto que o tombamento definitivo seria quando, depois de já concluído o processo, o bem já estivesse inscrito como tombado no respectivo registro de tombamento.

Ainda há quem separe o tombamento geral do tombamento individual, ocorrendo este quando o ato atingir apenas

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