Trabalho Deficiente Trabalho apresentado à disciplina de Direito do Trabalho
Por: kamys17 • 11/6/2018 • 2.323 Palavras (10 Páginas) • 574 Visualizações
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Essa importância do trabalho na inclusão social de deficientes deve começar desde cedo, orientando na educação de jovens adultos e na capacitação de cada um deles. De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/91, as empresas com no mínimo 100 empregados são obrigadas a cumprir as seguintes cotas, a serem preenchidas por "beneficiários deficientes reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas": 2%, se tiverem entre 100 e 200 empregados; 3%, entre 201 e 500; 4%, entre 501 e 1000; e 5%, de 1001 em diante. São diversas normas, como programas de prevenção e atendimento especializado, garantia salarial, proibição de qualquer discriminação no ambiente de trabalho, dentre outras, que veem para trazer a inclusão dos portadores de deficiência ao mercado de trabalho. Traremos aqui algumas destas normas e a importância destas.
1.1 Objetivo Geral
De forma geral busca-se apresentar a importância da inclusão dos portadores de deficiência no mercado de trabalho de forma a otimizar o respeito à dignidade da pessoa humana e a igualdade empregatícia das pessoas com deficiência. E a compreender as leis que tratam do tema em nosso ordenamento jurídico brasileiro.
1.2 Objetivo específico
Analisar as peculiaridades contidas na Constituição Federal de 1988, Decreto-Lei n°5.452, de 1 de Maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), e outras normas e regulamentos que tratam do trabalhador portador de deficiência.
1.3 Metodologia
O presente estudo está embasado em pesquisa bibliográficas, dentre sites de pesquisas e artigos, ressalta-se o uso da Constituição Federal de 1988 e o Decreto-Lei n°5.452/43 como norte principal, dentre outras normas específicas, através do qual possibilitou-nos a explicitar os artigos e suas respectivas fundamentações conforme as doutrinas. Bem como, demonstrar a importância de cada item e as proteções e direitos dos portadores de deficiência, que são necessárias e importantes no contexto do mercado de trabalho conforme o mundo globalizado exige.
2 TRABALHO DEFICIENTE
Os portadores de deficiência desde a antiguidade sofrem por uma grande marginalização implantada pela sociedade. Este preconceito e discriminação que está inserido tanto em nossos sistemas jurídicos, administrativo e social.
Apesar de toda a marginalização das pessoas portadoras de deficiência que as afastam do mercado de trabalho, vemos que a mesma tem contribuído de forma contundente no crescimento econômico e social.
Pelas grandes dificuldades de inclusão destas pessoas no mercador de trabalho em todos os ramos de atividades profissionais, buscam-se soluções com novas normas e regulamentos nas legislações, para assim termos a inserção das pessoas portadoras de deficiência de uma maneira justa e em igualdade de condições para o exercício profissional.
Disto posto, a nossa Constituição Federal Brasileira de 1988, cita em seu artigo 23, que "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência."
Com isso vemos o preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, este preceito que em diversas normas federais, estaduais e municipais visam proteger o trabalhador portador de deficiência nas relações de trabalho, mantendo assim a efetiva integração social e os direitos individuais e sociais do mesmo.
Nos artigos 7 e 37 da CFR/88 vemos a preocupação dos legisladores em manter a igualdade salarial e a proteção empregatícia dos trabalhadores com alguma deficiência.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
Art. 37, VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;(...) (CF/1988)
Sobre os percentuais de vagas, a Lei n. 8213 de 1991 que reza sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, em seu artigo 93 institui a obrigatoriedade de reserva de postos a portadores de deficiência, assim ela fixa os seguintes percentuais:
Art. 93 - a empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção:
- até 200 funcionários.................. 2%
- de 201 a 500 funcionários........... 3%
- de 501 a 1000 funcionários......... 4%
- de 1001 em diante funcionários... 5%
Assim sendo a legislação estabeleceu este sistema de porcentagem de acordo com a quantidade de funcionários de uma empresa, para obrigar a mesma a reservar a quantidade de cotas exigida pela legislação aos portadores de deficiência.
No mesmo interim o empregado portador de deficiência não tem estabilidade profissional, podendo ser demitido. Porém deve o empregador contratar um outro portador de deficiência no mesmo lugar do demitido em condição de semelhança a deficiência do posterior. Mantendo então a quantidade da quota mínima exigida pela Lei. Conforme as causas no art 482 do Decreto-Lei n°5.452, de 1 de Maio de 1943 -Consolidação das Leis do Trabalho
No Decreto n° 3.298 de 20 de Dezembro de 1999 dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e consolida as normas de proteção ao portador de deficiência, retrata que o trabalhador portador de alguma deficiência tem direito a jornada especial de trabalho, assim dependendo da sua deficiência, o mesmo terá horário flexível ou reduzido, com a devida proporcionalidade salarial.
Em âmbito público o portador de deficiência tem seus direitos garantidos pelo Decreto n°3.298, em um percentual de 5% (cinco por cento) de reserva de vagas, concorrendo ao cargo público em igualdade de condições com os demais candidatos.
Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições
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