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Terceirização Trabalho Desvalorização Direitos Trabalhistas.

Por:   •  13/9/2018  •  3.596 Palavras (15 Páginas)  •  253 Visualizações

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de 2017. No contexto jurídico, entende-se por terceirização

Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido (DELGADO, 2006, p.428).

Considerada um fenômeno de certa forma recente no âmbito do Direito do Trabalho, apresentando maior ascensão nos últimos trinta anos, a terceirização já representa uma realidade não só no Brasil, mas em muitos países pelo mundo (CARELLI, 2003).

Os fatores que contribuíram para o surgimento da terceirização são diversos, sendo os principais as transformações econômicas, a inserção das máquinas e da tecnologia nos meios produtivos, o acirramento da competitividade comercial, a busca pela produção em grande escala e a redução de custos com processos produtivos. Porém, a terceirização tem raízes desde a Segunda Guerra Mundial, quando as indústrias bélicas, sobrecarregadas pelas demandas para as batalhas, buscou um meio de aumentar a produção.

Na década de 1940 foi elaborada a CLT, nesta época a terceirização não possuía toda essa abrangência assumida nos últimos trinta anos do século XX, nem sequer merecia atenção especial (DELGADO, 2006).

Somente em 1950 que a terceirização surgiu no cenário empresarial, objetivando a redução de custos, principalmente, aqueles relacionados com a mão de obra (MOSELE, 2007).

No âmbito jurídico brasileiro, a terceirização acompanhou o restante dos países sendo introduzida no país em meados de 1950 e tendo respaldo legal a partir da aprovação dos Decretos de Leis 1.212 e 1.216 de 1966 que autorizavam os bancos a obterem serviços de segurança prestados por empresas particulares.

Em 1966, o Decreto Lei nº 1212 e o Decreto Lei nº 1216 já previam algum tipo de terceirização, autorizando a terceirização de serviços de segurança. Após isso, em 1968, por meio do Decreto nº 62.756/68, fora legalizada o serviço de locação de mão-de-obra por meio de agências especializadas. Um ano depois, o Decreto nº 1.034 trouxe a regulamentação dos serviços de vigilância no setor bancário, diretamente ou por meio de intermediadoras (ALGORTA, 2012, p.1)

No Brasil, “em 1973 notou-se uma locação de mão de obra com uma enorme frequência, tendo apenas na cidade de São Paulo quase cinquenta mil trabalhadores nessas condições os quais prestavam serviços a dez mil empresas” (MARTINS, 2003, p.17). Dessa forma, surgiu em 1974 a Lei º 6.019 que regulamentava o trabalho temporário, já utilizado em larga escala no mercado sem qualquer normatização. O objetivo da lei era regular o trabalho temporário, onde uma pessoa é contratada por uma empresa de trabalho temporário que coloca a disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender a demanda complementar de serviços e a substituição transitória (MOSELLE, 2007).

A descentralização do trabalho foi normatizada em 1993, quando o Superior Tribunal do Trabalho editou a primeira versão do enunciado 331, passando a considerar licita a terceirização. Entretanto ela era admitida como exceção, sendo admitida apenas para atividade meio da empresa, porem, estes limites não eram suficientes para impedir as fraudes praticadas nas contratações.

A partir do entendimento do contexto histórico onde emergiu a terceirização torna-se primordial citar a mais recente evolução jurídica da mesma, a Lei n°13.429 de 31 de Março de 2017, ou também conhecida como Lei da Terceirização.

Esta lei altera dispositivos da Lei n° 6.019, de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Por meio dela, o governo passa a permitir que organizações terceirizem suas atividades fim, ou seja, as principais funções produtivas da empresa (BRASIL, 2017).

Desta forma, as empresas passam a ter, segundo o discurso governamental, flexibilidade para contratar e organizar o processo produtivo, favorecendo o desenvolvimento da mesma. Porém, esse discurso tem sido refutado pela classe trabalhadora (que são os maiores interessados na questão), centrais sindicais e demais pessoas que se manifestam contrárias a implementação da Lei, alegando que a mesma deteriorará as relações trabalhistas, deturpando os direitos dos trabalhadores e desvalorizando perante o mercado e a legislação brasileira. Sendo assim, compreender os prós e contras da terceirização se faz primordial para evidenciar o impacto negativo que a mesma gerará à sociedade trabalhadora.

2.2 PRÓS E CONTRAS DA TERCEIRIZAÇÃO

Assim como grande parte das leis e regimentos, a Lei da Terceirização possui vantagens e desvantagens. Porém, por estar diretamente relacionada à vida de uma sociedade, a mesma deveria conter mais pontos positivos que estivessem em busca da melhoria da qualidade de vida do trabalhador, do que pontos negativos que visassem o detrimento e desvalorização do mesmo.

De acordo com Giovanela e Haerthel (2009), a terceirização de atividades que não sejam o foco da empresa é um fenômeno mundial, visto a nova exigência mercadológica que exige das organizações flexibilidade, agilidade, eficiência, baixo custo e qualidade. A adoção deste tipo de terceirização seria um parâmetro benéfico para empresas e empreendedores.

Porém o que se observa a partir da proposta da Lei de Terceirização é uma abertura para uma espécie de “leilão de trabalhadores”, gerando um serviço precário e de baixa qualidade, com profissionais terceirizados muitas vezes mal remunerados e desmotivados (FILGUEIRAS, CAVALCANTE, 2015).

Para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), as principais vantagens advindas do processo de terceirização são a simplificação da estrutura administrativa, redução do custo dos estoques, concentração na atividade-fim e aumento da participação dos dirigentes nas demandas principais

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