Teoria da Constituição
Por: eduardamaia17 • 24/11/2017 • 1.318 Palavras (6 Páginas) • 272 Visualizações
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efeitos pretendidos, transcendendo ao jurídico e eficácia como aptidão formal de
produzir efeitos jurídicos2, sempre sob a ótica da proteção integral.
Estas observações tornam-se de extrema relevância quando
compreendemos o direito da infância e juventude como: Direito Insurgente3.
A referida Resolução indica como principais atores, responsáveis pela
articulação deste eixo: Poder Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas,
Segurança Pública, Conselhos Tutelares, Ouvidorias, Entidades Sociais de Defesa
de Direitos indicado no artigo 87, inciso V do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Observa-se aqui um grande avanço, além da desconstrução da perspectiva
menorista, temos hoje, os Conselhos Federais de Psicologia, Serviço Social,
dentre outros atores, inclusive presentes no eixo do Controle, que têm se
preocupado em pautar suas atividades de reflexão na compreensão do sujeito de
direitos, criança e adolescente e tem transversalizado as reflexões de proteção
1 Wanderlino Nogueira Neto, Procurador de Justiça aposentado – Bahia, in Tese sobre Proteção Jurídico
Social, Assembléia da Associação Nacional dos Centros de Defesa, 1999 – São Paulo
2 Idem ;
3 Eliana Augusta de Carvalho Athayde, Diretora Executiva da Fundação de Direitos Humanos Bento Rubião,
Rio de Janeiro, in Revista número 1 Anced: Construindo a Proteção Integral, 1988 – Associação Nacional
Dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
aos direitos fundamentais desta população – resumindo: a pauta dos direitos
humanos fundamentais de crianças e adolescentes tem tomado grandes
proporções, ainda que esta construção pareça incipiente, diante das situações
apresentadas na conjuntura atual, mas o debate tem avançado, resguardados
alguns posicionamentos extremamente centrados ainda na concepção menorista,
desconstruída pelo paradigma da proteção integral.
O terceiro eixo, refere-se ao Controle da Efetivação – não há uma
hierarquização entre os eixos, caso contrário fugiria a proposta de articulação e
integração.
Refere-se ao controle das Ações de Promoção e Defesa. de Direitos e os
atores indicados como responsáveis: Conselho de Direitos; Conselhos setoriais de
formulação e controle de políticas públicas e os Órgãos de Controle interno e
externo, definidos nos artigos 70 a 75 da Constituição Federal de 1988.
Quando da instauração do Estado Democrático de Direito, entendendo a
partir da Constituição Federal de 1988, observa-se que à medida eu que se
constroem direitos, como exemplos: Código de Defesa do Consumidor, Lei de
Tortura, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Maria da Penha, dentre muitos
outros, ao mesmo tempo, ou no mesmo sentido, é proposto um reordenamento
institucional, a grosso modo podemos entender: há de se
visitar/revisitar/construir/reconstruir instituições, núcleos de poderes, em suas
concepções, para que se observe se os mesmos acompanham a proposta
reordenativa ou se adaptam a realidades novas apresentadas, para que o acesso
aos direitos ultrapasse o entendimento da Norma, caso a mesma traga em seu
escopo questões não atinentes aos princípios de liberdades individuais ou
coletivas, elencados exaustivamente pela Carta Constitucional de 1988, marco
Normativo do Estado Democrático de Direito.
Importante incluir nesta reflexão de que não se objetiva especificamente
aqui, uma atenção àquelas situações identificadas como vulnerabilidade pela
condição de pobreza, neste sentido, quando falamos da universalização dos
direitos e da compreensão dos mesmos, tira-se da esfera da
assistência/clientelista, já definido pela LOAS a partir de seu reordenamento, ou
seja, não se fala aqui de política para pobres, mas sim, de uma política que
alcance, inclusive o cidadão pobre, mas em uma perspectiva bem definida de
defesa de direitos, ou seja, todas as ações, incluindo a articulação dos sistemas (
SGD/SUAS/SUS), deve estar centrada no paradigma da proteção integral
prioridade absoluta em reconhecimento do sujeito de direitos.
A Resolução aponta as possibilidades e a compreensão jurídica deve
avançar, foi assim com as assinaturas do Protocolo de Palermo, sobre o crime
transnacional, que alterou significativamente o Código Penal neste tema, dentre
outras
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