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Teoria da Constituição

Por:   •  24/11/2017  •  1.318 Palavras (6 Páginas)  •  239 Visualizações

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efeitos pretendidos, transcendendo ao jurídico e eficácia como aptidão formal de

produzir efeitos jurídicos2, sempre sob a ótica da proteção integral.

Estas observações tornam-se de extrema relevância quando

compreendemos o direito da infância e juventude como: Direito Insurgente3.

A referida Resolução indica como principais atores, responsáveis pela

articulação deste eixo: Poder Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas,

Segurança Pública, Conselhos Tutelares, Ouvidorias, Entidades Sociais de Defesa

de Direitos indicado no artigo 87, inciso V do Estatuto da Criança e do

Adolescente.

Observa-se aqui um grande avanço, além da desconstrução da perspectiva

menorista, temos hoje, os Conselhos Federais de Psicologia, Serviço Social,

dentre outros atores, inclusive presentes no eixo do Controle, que têm se

preocupado em pautar suas atividades de reflexão na compreensão do sujeito de

direitos, criança e adolescente e tem transversalizado as reflexões de proteção

1 Wanderlino Nogueira Neto, Procurador de Justiça aposentado – Bahia, in Tese sobre Proteção Jurídico

Social, Assembléia da Associação Nacional dos Centros de Defesa, 1999 – São Paulo

2 Idem ;

3 Eliana Augusta de Carvalho Athayde, Diretora Executiva da Fundação de Direitos Humanos Bento Rubião,

Rio de Janeiro, in Revista número 1 Anced: Construindo a Proteção Integral, 1988 – Associação Nacional

Dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

aos direitos fundamentais desta população – resumindo: a pauta dos direitos

humanos fundamentais de crianças e adolescentes tem tomado grandes

proporções, ainda que esta construção pareça incipiente, diante das situações

apresentadas na conjuntura atual, mas o debate tem avançado, resguardados

alguns posicionamentos extremamente centrados ainda na concepção menorista,

desconstruída pelo paradigma da proteção integral.

O terceiro eixo, refere-se ao Controle da Efetivação – não há uma

hierarquização entre os eixos, caso contrário fugiria a proposta de articulação e

integração.

Refere-se ao controle das Ações de Promoção e Defesa. de Direitos e os

atores indicados como responsáveis: Conselho de Direitos; Conselhos setoriais de

formulação e controle de políticas públicas e os Órgãos de Controle interno e

externo, definidos nos artigos 70 a 75 da Constituição Federal de 1988.

Quando da instauração do Estado Democrático de Direito, entendendo a

partir da Constituição Federal de 1988, observa-se que à medida eu que se

constroem direitos, como exemplos: Código de Defesa do Consumidor, Lei de

Tortura, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Maria da Penha, dentre muitos

outros, ao mesmo tempo, ou no mesmo sentido, é proposto um reordenamento

institucional, a grosso modo podemos entender: há de se

visitar/revisitar/construir/reconstruir instituições, núcleos de poderes, em suas

concepções, para que se observe se os mesmos acompanham a proposta

reordenativa ou se adaptam a realidades novas apresentadas, para que o acesso

aos direitos ultrapasse o entendimento da Norma, caso a mesma traga em seu

escopo questões não atinentes aos princípios de liberdades individuais ou

coletivas, elencados exaustivamente pela Carta Constitucional de 1988, marco

Normativo do Estado Democrático de Direito.

Importante incluir nesta reflexão de que não se objetiva especificamente

aqui, uma atenção àquelas situações identificadas como vulnerabilidade pela

condição de pobreza, neste sentido, quando falamos da universalização dos

direitos e da compreensão dos mesmos, tira-se da esfera da

assistência/clientelista, já definido pela LOAS a partir de seu reordenamento, ou

seja, não se fala aqui de política para pobres, mas sim, de uma política que

alcance, inclusive o cidadão pobre, mas em uma perspectiva bem definida de

defesa de direitos, ou seja, todas as ações, incluindo a articulação dos sistemas (

SGD/SUAS/SUS), deve estar centrada no paradigma da proteção integral

prioridade absoluta em reconhecimento do sujeito de direitos.

A Resolução aponta as possibilidades e a compreensão jurídica deve

avançar, foi assim com as assinaturas do Protocolo de Palermo, sobre o crime

transnacional, que alterou significativamente o Código Penal neste tema, dentre

outras

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