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Teoria Monista

Por:   •  30/12/2017  •  1.115 Palavras (5 Páginas)  •  272 Visualizações

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No âmbito brasileiro, a Constituição Brasileira de 1988, não fez nenhuma distinção entre a jurisdição interna e a internacional, limitando-se a dizer que compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados ad referendum do Congresso Nacional (art. 84, inc. VIII) e a este último a tarefa de resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que gerem encargos ou compromissos gravosos ou patrimônio nacional (art. 49, inc.I). Assim, resulta a primazia do Direito Internacional sobre o Direito Interno.

O monismo nacionalista defende o primado do direito nacional de cada Estado e, sob esta visão, a adoção das regras do Direito Internacional passa a ser uma faculdade discricionária deste. Esta doutrina tem tutela no sistema de Hegel, que vê no Estado um ente cuja soberania é absoluta. Sendo assim, os monistas defensores do predomínio interno, dão especial atenção à soberania de cada Estado, levando em consideração o princípio da supremacia da Constituição. Sob esse ponto de vista, o Direito Internacional só é internamente obrigatório porque o Direito Interno o reconhece como vinculante em relação a si. Cada Estado deve respeitar-se mutuamente no exercício de sua soberania, sem invadir a esfera de competência do outro. Resumidamente, dois são os principais argumentos dos defensores do monismo com predomínio do Direito Interno: a ausência, no cenário internacional, de uma autoridade supra-estatal capaz de obrigar o Estado ao cumprimento de seus mandamentos, sendo cada Estado o competente para determinar livremente suas obrigações internacionais, sendo, em princípio, juiz único da forma de executá-las e; o fundamento exclusivamente constitucional dos órgãos competentes para concluir tratados em nome do Estado, obrigando-o no plano internacional.

Para o autor, admitir uma tal doutrina traduz-se em negar o fundamento de validade do Direito Internacional e, consequentemente, a sua própria existência como ramo da ciência jurídica, o que já é suficiente para qualificá-la como desprovida de fundamentos.

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