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Teoria Geral do Processo

Por:   •  6/11/2018  •  1.079 Palavras (5 Páginas)  •  270 Visualizações

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CAPÍTULO I E II – PARTE IV – MARINONI

Processo e Procedimento

Na época do direito romano, o processo teve sua natureza ligada ao direito privado, baseado principalmente na questão contratual entre as partes, dependendo, assim, do prévio consenso entre as partes. Posteriormente surge a ideia de processo ligado ao caráter de quase-contrato, todavia não deixa de estar ligado ao direito privado e, dessa forma, a decisão continua a ser vista como uma negociação entre as partes e não como o exercício de autoridade do Estado. Mais tarde o processo deixa de ser atrelado ao direito privado e ser visto enquanto um mero negócio/acordo entre as partes, passa, por sua vez, a ser colocado pelo Estado a disposição das partes, ou seja, depende da iniciativa das partes, mas o poder jurisdicional é estatal.

TEXTO PDF – RUI PORTANOVA

Crise e Reação

A relação entre direito processual e direito material é circular, de forma que um depende e completa o outro. O primeiro seria a forma de efetivação do segundo, de forma que o processo deve, sobretudo, refletir as questões sociais. O direito então deverá ser usado como um mecanismo para efetivação da democracia e da participação política, de forma que no texto é feito uma crítica ao dogmatismo e tecnicismo processual, quando na verdade deve ser um instrumento ético para efetivar garantias fundamentais e estabelecer a justiça. A crise está justamente na falsa neutralidade que existe hoje em dia, ele não é neutro e acaba voltando seu olhar para critérios mais técnicos, dogmáticos e positivos do que propriamente para as questões materiais que devem ser tuteladas. O processo deve integrar-se sempre com a ordem constitucional para que de fato atenda as demandas da realidade sóciojurídica que o permeia. Assim, o escopo processual deve estar mais ligado a questão da paz social (função social de trazer educação para a lida, ensinando-a quando e como provocar o judiciário – Kim Economides) e da política (limitando o poder e garantindo a efetiva participação social) do que da característica jurídica; dando vasão para a atuação concreta do direito, de forma que o processo seja o instrumento para efetivar as demandas sociais.

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