Teoria Geral do Processo
Por: Evandro.2016 • 18/4/2018 • 919 Palavras (4 Páginas) • 262 Visualizações
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PRÉ-CLÁSSICO-----------------PERÍODO CLÁSSICO---------PERÍODO PÓS-CLÁSSICO
-legis actiones - formular -cognitio extra ordinem
-juízes ordálios -ordo judiciorum privatorum
Legis actiones => privada
Período formular => público/privada
Cognitio extra ordinem => público
Legis actiones: Procedimento solene para a solução de conflitos. Formalista e mítica. Gestos e palavras sagradas tinham que ser repetidos de maneira precisa.Fases da Legis actiones: Duas etapas procedimentais. A primeira In Iure: desenvolvida perante o pretor ou magistrado e a segunda Apud Iudicem: desenvolvida perante o Judex.Ordálias: São testes pelos quais os homens se comunicavam com os deuses.
Ordo Judiciorum Privatorum: (ordem de justiça privada): técnica adotada no período formular em que a arbitragem era particular e não publica.
Fases do Ordo Judiciorum Privatorum (Fase in júri):Litiscontestatio: compromisso solene entre as partes perante o pretor, de aceitação prévia da decisão futura.Apud Judicem: Após o litiscontestatio, a demanda era passada ao Judex e a fase recebia esse nome. Dividida em dois momentos: Cognitio: coleta e exame dos materiais fáticos probatórios (pericia), compreensão dos fatos. Jurisdictio: esclarecer qual das formulas dadas pelo pretor deve ser aplicada, dicção do direito que resolve o conflito. Pretor:Judex: árbitro nomeado pelo pretor, no período romano clássico, para resolução de conflitos. Não tinha poderes, mas atribuições. Uma espécie de perito, técnico, especialista no assunto, alguém do povo.Imperium: conjunto de poderes do pretor. Poder de mando resguardado pela força.Formula: roteiro de julgamento dado pelo pretor, que dá a formula do julgamento e nomeia quem julga (judex). São relevantes no período romano clássico.Intentio: primeiro trecho, pretensão do autor.Exceptio: segundo trecho, defesa do réu se o mesmo requeresse.Condemnatio: decisão.Cognitio Extra Ordinem: (cognição por vias extraordinárias): Formula única, centralização da produção jurídica. Pretores julgavam a demanda com base em formula única. Começa a sumir o período de arbitragem a passa a existir o período de jurisdição. ‘Tirar o privado/pretor do poder’. A atividade de julgar passa a ser do Estado.
O que era extraordinário (julgamento pelo pretor, afinal, quem julgava era o judex) passa a ser ordinário, mantendo-se, porém, o nome. O pretor passa a exercer a cognitio e não mais o judex, que fora eliminado. A litiscontestatio assume o sentido de contestação.
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