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Teoria Geral do Direito Privado

Por:   •  20/7/2018  •  5.374 Palavras (22 Páginas)  •  415 Visualizações

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TEORIAS DOS VÍNCULOS NEGOCIAIS

- Corrente Normativista (mais aceita): a vontade no negócio jurídico é fonte criadora de norma, mas ao contrário da norma pública, a norma privada tem menor força/grau de generalidade e abstração, pois é dirigida às partes.

- Corrente Preceptivista: toda norma contratual já existe em potência, se não é proibido, é permitido, a norma já pré-existe no ordenamento. Crítica: esvazia o debate democrático e a própria função do legislador, pois o legislador não criaria as normas, apenas escolheria normas potencialmente pré-existentes na Constituição.

VONTADE E INTERPRETAÇÃO

- Teoria Voluntarista (art. 112): a vontade interna tem preferência à declarada, havendo correspondência entre elas, a vontade interna é salvaguardada. Crítica: como seria possível perquiri a vontade interna? Dessa forma todo negócio jurídico seria anulável e traria insegurança jurídica.

- Teoria da Declaração (art. 110): a vontade objetiva prevalece, vínculo do negócio jurídico é estabelecido por elementos objetivos, a conduta externada se sobrepõe à sua vontade interna. Logo, qualquer declaração obriga e vincula as partes. Crítica: negócios jurídicos celebrados por meio de coação não poderiam ser anulados.

- Teoria da Confiança (art. 113): baseada na boa-fé objetiva, em que existe um padrão de comportamento ético entre os contratantes antes, durante e depois do negócio. Ordenamento brasileiro.

Boa-fé objetiva: três óticas

- Cânone interpretativo

- Normas de limitação de direitos subjetivos: impede atos abusivos

- Norma de criação de deveres jurídicos: não precisam estar expressos no contrato.

Regras de interpretação:

- Expressões ambíguas são interpretadas pelos costumes locais

- Expressões não compreendidas são tidas como não escritas

- Privilégios e sanções devem ser interpretados restritivamente (para não ampliar ou restringir o direito de uma das partes)

- Na dúvida, interpreta a favor do devedor ou do mais atingido na esfera da liberdade.

ABUSO DO DIREITO

É a violação do limite axiológico do direito subjetivo, o lado oposto da boa-fé. Não é necessário ter a intenção de prejudicar o outro para identificar o abuso, depende do caso particular.

Heloisa Carpena: é aquele pelo qual o sujeito excede ao exercício do direito, sendo estes fixados pelo seu fundamento axiológico. O abuso surge no interior do próprio direito, sempre que ocorra uma desconformidade do seu sentido teleológico.

Origem: jurisprudência francesa (séc. XIX). Leading Case: fábrica de chapéu abusava do direito à propriedade devido ao odor que gerava na produção, violando o direito dos morados. Clement Bayard: constrói torres em sua propriedade aumentando o risco de acidentes com os aviões do aeroporto vizinho (abuso de propriedade).

Matéria de ordem pública: a parte prejudicada, o magistrado e o ministério público podem entrar/determinar/reconhecer o abuso do direito de imediato.

Art. 187, CC: positiva a teoria do abuso do direito.

Modalidades:

- Proibição do comportamento contrário (“nemo venire contra factum proprium”): existe o dever de coerência, não se admite uma mudança inesperada das partes.

Elementos:

- conduta inicial que desperta a confiança na outra parte,

- comportamento contraditório em relação à conduta inicial

- surgimento/ocorrência do dano/prejuízo em decorrência da contradição.

Obs.: é diferente da alegação da própria torpeza, pois nela se analisa a intenção, a má-fé.

- Supressio e Surrectio:

- Supressio: demora desleal no exercício de um direito, fazendo surgir um novo direito para a outra parte.

- Surrectio: essa demora do credor leva a um direito para o devedor, expectativa do devedor de que a inércia será mantida.

Obs.: não se confunde com prescrição e decadência, pois nestas se tem apenas e decurso do tempo, enquanto a Supressio e Surrectio leva em conta o decurso do tempo, a expectativa da inércia e não alteração da divida/situação.

- Tu quoque (art. 476): pretende impedir que o comportamento abusivo da parte surpreenda a outra. Mesmo que aparentemente lícito é abusivo no contexto. (eu deixo de pagar, o outro alega que não paguei, logo ele não cumpre sua parte, e eu alego que não paguei por isso – contradição)

- Exceptio Doli: relacionado com a matéria de defesa (exceção), significa uma boa-fé subjetiva violada; a intenção dolosa deve ser demonstrada. (Ex.: um sócio instiga o outro a assinar um contrato sozinho e depois alega a invalidade do contrato, devendo o sócio que assinou provar que foi instigado, ou seja, a intenção, o dolo da outra parte.)

- Dever de mitigar as próprias perdas: quando o próprio credor não mitiga as próprias perdas ele poderá ser prejudicado, pois não é só o devedor que tem deveres. (Ex.: crédito fácil e pródigo que deve.)

TEORIA DO NEGÓCIO JURÍDICO

Três planos: requisitos que devem ser atendidos pelo negócio jurídico, seguem a “escada conteana”.

- Existência: elementos essenciais, necessários para o negócio existir.

- agente: sujeito (comprador/vendedor)

- objeto: alienação do imóvel

- forma: escritura pública

- vontade declarada (qualificada): comprar/vender

Obs.: Flávio Tartuce e Silvio Rodrigues contestam o plano da existência, pois este confunde o plano deontológico com o ontológico. Como é possível determinar requisitos à existência fática se é uma situação que de fato existe independentemente dos requisitos? Para esses autores só devem ser considerados

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