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Direito Privado Geral Da lesão

Por:   •  11/11/2017  •  1.866 Palavras (8 Páginas)  •  453 Visualizações

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Ou seja, no caso concreto é possível notar que o julgador observa as regras do Código Civil de modo a buscar aniquilar o vício contratual que se configurou, uma vez que a parte lesada buscou alienar um imóvel por arrematação extrajudicial para o pagamento de uma dívida de valor bem inferior, mas a arrematação foi feita em valor absurdamente mais baixo que o de mercado, o que se demonstrou pela alienação posterior feita pelo arrematante, onde se caracterizou, nitidamente, lesão.

Observemos, ainda, este julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO EDUCATIVO. BOLSA DE ESTUDOS. LESÃO NÃO CONFIGURADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Preambularmente, é preciso consignar que os serviços educacionais estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2.Contudo, na hipótese específica de crédito educativo, programa governamental instituído em benefício do estudante, sem característica de serviço bancário, é inaplicável o diploma consumerista. Precedentes do STJ. 3.Inexiste desproporção nas prestações, a gerar lucro demasiado a exeqüente, nem qualquer indício de que o embargante fosse inexperiente ou estivesse em estado de premente necessidade e, menos ainda, de que a exeqüente teria pretendido beneficiar-se destas situações. Lesão não configurada. Inteligência do artigo 157 do Código Civil. 4.A correção monetária é calculada mediante a devolução pelo bolsista do custo atual das horas-aula desfrutadas, a fim de que a instituição de ensino cubra o valor do contrato de outro beneficiário que também necessite deste tipo de crédito. Método de atualização monetária que possibilita a continuidade de concessão de novos mútuos e, conseqüentemente, a rotatividade do crédito. 5.Portanto, sob este viés não há ganho com a atualização definida neste mútuo, mas simplesmente reposição de valores para que outro estudante possa ser beneficiado com este sistema, de sorte que há a mais pura aplicação da eqüidade com o pleno atendimento aos fins sociais que se destina este tipo de contrato, o qual está consagrada no artigo 5º da LICC. 6.Não há previsão de cobrança de juros remuneratórios nos contratos em tela e, consequentemente, da capitalização destes. Ressalte-se que inexiste no feito qualquer adminículo de prova neste sentido, ônus que se impunha a parte embargante demonstrar e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 7.As taxas de administração estão previstas contratualmente e não se mostram abusivas. Tal rubrica pretende resguardar a manutenção do crédito educativo. 8. A previsão de incidência sobre o montante do débito de juros à taxa de 1% ao mês e a multa moratória de 2% não são abusivas. 9.Os instrumentos particulares de concessão de bolsa rotativa de estudos, em exame, não apresentam qualquer irregularidade ou ilegalidade passível de ser corrigida pelo Poder Judiciário, ao contrário, trata-se de contratos de financiamento que tem permitido a inclusão social e o acesso de brasileiros com menor poder aquisitivo ao ensino superior, não sendo crível que alguém que se beneficiou deste sistema venha agora tentar impedir o ingresso de outro estudante nele ao inadimplir a prestação que se obrigou. 10.Verba honorária reduzida, tendo em vista a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo procurador que atuou no feito, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Dado parcial provimento ao apelo[3].” (grifado)

Caso interessante em que não se vislumbrou a presença dos elementos subjetivo e objetivo da lesão, de modo que o julgador não entendeu restar configurada, vez que não haveria desproporção entre as prestações e contraprestações, e nem o contratante demonstrava inexperiência ou premente necessidade ao firmar o pacto.

É importante ressaltar que, conforme mostra o professor Flávio Tartuce, mesmo a lesão se tratando de um vício na fase de formação do contrato, não nos trará como consequência automática a sua anulação. Ou seja, sua anulabilidade já não está sendo entendida como único e preferencial caminho para a solução do desequilíbrio contratual por ela gerada, mas a revisão. Novamente isso se deve ao fato de que a nova tendência é o respeito aos princípios da função social do contrato, e a preservação contratual.

Tal posicionamento foi sendo solidificado desde sua proposição, desde a edição do enunciado número 149, do CJF/STJ, confirmado na IV Jornada de Direito Civil pelo enunciado 291 do CJF/STJ, consolidando o entendimento de que “é plenamente possível que a parte prejudicada ingresse diretamente com uma ação fundada na lesão, pleiteando a revisão do negócio”[4].

A lesão poderá materializar-se no mundo dos fatos em duas formas: lesão subjetiva, e lesão objetiva. Há, ainda, o que a doutrina chama de “lesão usurária”, prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), onde também entende o professor Tartuce que cabe a revisão contratual, pela teoria da anulabilidade.[5]

A lesão subjetiva configura-se pela avaliação da capacidade volitiva, apurando-se no aspecto pessoal dos contratantes se algum dos elementos subjetivos para a caracterização do defeito está presente. Já a lesão objetiva caracteriza-se pela simples presença da onerosidade excessiva e desproporcional, descartando a análise subjetiva. Entende Flávio Tartuce que o conceito de lesão objetiva está contido no conceito de lesão subjetiva, conforme o teor do caput do artigo 157, CC.

Em relação à diferenciação dos vícios que são legalmente previstos como máculas ao contrato, tem-se, ainda, que observar a diferença entre a “lesão”, do artigo 157, do CC, e o “estado de perigo”, previsto no artigo 156, do mesmo código. Embora parecidos, os vícios diferem na essência.

Assim, o primeiro observa uma característica intrínseca ao contratante, que, encontrando-se em estado de premente necessidade, ou inexperiente (elemento subjetivo), se submete a uma prestação manifestamente desproporcional (elemento objetivo), aplicando-se hipótese de anulabilidade ou, preferencialmente, revisão contratual, consoante dispositivo contido no artigo 157, § 2º, do CC, ocorrendo subsunção.

Já o segundo atinge o próprio negociante ou terceiro de sua intimidade, em que há uma situação de perigo e o outro contratante,

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