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TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

Por:   •  19/9/2018  •  1.088 Palavras (5 Páginas)  •  230 Visualizações

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Fundamentos do direito societário

Em seu focado nos fundamentos do direito empresarial, Leite (2013) ressalta que este segmento do direito veio para trazer regras especiais para disciplinar o mercado econômico, assentado em principiologia própria em função da imprescindibilidade da empresa que passou a ser vista como instrumento do desenvolvimento econômico e social de qualquer sociedade contemporânea que considere que a base do capitalismo é a livre iniciativa, a propriedade privada, a autonomia da vontade e a valorização do trabalho humano como valores já enraizados e solidificados na construção e na manutenção de uma sociedade livre.

Entre os princípios fundamentais do direito empresarial, o da livre iniciativa é preconizado no art. 170 da Magna Carta de 1988 como o eixo da ordem econômica e “princípio ultimamente vem sendo relativizado principalmente em função do princípio da preservação da dignidade humana”[5] onde o avanço dirigista do Estado em face a grande gama de jurisprudência propugnada pelos princípios sociais sobre o mercado, acaba por gerar restrições para plena aplicação da livre iniciativa.

Em relação à liberdade de concorrência a sobredita autora também o reconhece e o classifica como uma dos princípios constitucionais da ordem econômica uma vez que o Estado o defende através da criação de órgãos como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e de outras agências reguladoras.

É reconhecido que as recentes privatizações ocorridas recentemente no cenário econômico brasileiro melhoraram o fluxo concorrencial nos setores privatizados. Pois o Estado deixou de exercer diretamente uma série de atividades econômicas, nos poupando das usuais ineficiências, desserviços e corrupção, porém, passou a exercer o papel de regulador. As mais variadas agências reguladoras bem como os órgãos antitrustes são necessárias embora criem um emaranhado complexo de regulamentos que se tornam barreiras insuperáveis à participação de novos empreendedores.[6]

Contudo, a sobredita autora adverte que quanto maior for a regulação estatal, maior será o risco estatal da chamada captura regulatória, pois entende que os empresários já estabelecidos acabam se adaptando a estas regulações e passam a usá-las para impedir a entrada de concorrentes o que faz com que o Estado acabe contribuindo para a formação de monopólios, duopólios e oligopólios.

Leite (2013) adverte também que apesar de a garantia e a defesa da propriedade privada estar classificada como princípio constitucional da ordem econômica, pois junto com a livre iniciativa e a livre concorrência, formam a tríade de sustentação do direito empresarial, a partir do conceito de função social aos poucos ele também vem sendo relativizado no ordenamento jurídico nacional.

Diante de tamanha limitação de atividade, o emérito professor Fábio Ulhoa Coelho (2005) se junta a tantas outras vozes de gabaritados comercialistas brasileiros na busca da revogação do Direito da Empresa constante no Código Civil de 2002 e na reedição de um novo código comercial que esteja em sintonia com a nova realidade econômica do país e do resto do mundo, hoje invariável e irreversivelmente globalizado.

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