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TEORIA DO INTERESSE - DIREITO SUBJETIVO

Por:   •  18/9/2018  •  1.542 Palavras (7 Páginas)  •  295 Visualizações

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- Teoria do interesse de Ihering

Rudolf von Ihering foi entusiasta da ideia de direito a partir de propósitos e de interesses, revelando-se um realista, em um contexto cultural muito influenciado por Charles Darwin e por Herbert Spencer. Tobias Barreto, e a Escola do Recife, mostraram-se como a versão brasileira.

Esta teoria afirma que a natureza jurídica do direito subjetivo está no interesse juridicamente protegido, sendo contraria a teoria da vontade de Windscheid, ela se forma em base de dois elementos constitutivos. O primeiro seria o Substancial também conhecidos com material, são os próprios interesses concretizados. O segundo seria o Formal que ao qual viria como um meio para a concretização do primeiro elemento, ou seja, correspondendo a proteção judicial por meio da ação. Ihering critica Savigny defensor da teoria da vontade, por ressaltar a possibilidade de haver interesse em determinados direitos mesmo sem existir o elemento volitivo, o que possibilitou configurar a teoria do interesse especificando a diferença entre a ação e o direito, uma vez que, para esta concepção, o poder de ação só se solidifica no momento em que o elemento volitivo encontra um fim prático de atuação, que se convencionou chamar de “interesse de agir”. A critica se embasou no argumento de que a percepção anterior não serviria para explicar o direito dos que não possuíam ou não podiam expressar sua vontade, a exemplo do deficiente mental ou de quem ignora ter direito, como no célebre exemplo do herdeiro que desconhece a herança.

“Em sua crítica, Ihering nega que o direito possa ser resumido à mera faculdade de obrigar, afirmando que há necessidade de que lhe seja dado um elemento substancial, que seria a utilidade, e um elemento formal, que seria a proteção, a garantia, chegando a conceituar o direito como o interesse juridicamente protegido. Adverte, ainda, contra aqueles que não vêem o essencial do fim do direito, que seria o de satisfazer as necessidades da vida de uma forma assegurada, independentemente da capacidade do indivíduo, ressaltando que, quanto menos capaz é uma pessoa de atender a essas necessidades, maior a responsabilidade do direito. ” (IHERING, 2003, p. 14-15)

Tratando da possessão, Ihering afirma que o interesse dá movimento à relação jurídica, defendendo que não entramos em relação nem com pessoas, nem com coisas que não nos ofereçam qualquer interesse. O estabelecimento de uma relação implica, portanto, a expressão do interesse despertado no sujeito. Neste contexto, a relação possessória seria a afirmação do interesse que uma pessoa tem em uma coisa. O interesse, neste diapasão, seria indispensável para que houvesse proteção do direito à relação estabelecida. Isto porque, em seu sentido mais amplo, o interesse constitui a força motriz de toda ação humana e pressuposto de todo o direito, que “não protege relação alguma que não tenha a seus olhos interesse” (IHERING, 2003, p. 68).

Obviamente, haverá em sociedade conflitos de interesses, fazendo da luta uma condição indeclinável, não só do direito objetivo, mas, sobretudo, do direito subjetivo. Ihering coloca como dever do homem a luta pelo seu direito, uma vez que este corresponde à afirmação de sua inviolabilidade pessoal. De acordo com essa concepção, em todo direito individual estaria incluído um valor ideal, pois em todo direito estaria em jogo o direito como um todo, que não se confunde com o direito positivo. Isto porque não se luta pelo que já existe, mas sim para substituir o que existe, tendo como parâmetro um direito natural. Assim, a teoria do interesse defende a representação do direito natural que leva em si o elemento ativo e o fator individual na história, trabalhando com base na lei da causalidade, a qual, assim como governa todas as coisas, governaria também o processo do direito. A causalidade de Ihering tem duas faces: a mecânica, que governaria a natureza, e a psicológica, que governaria o mundo da vontade. A primeira representa a noção de causa eficiente, que estabelece que não haja efeito sem causa. A segunda representa a noção de fim, segundo a qual não há vontade ou ato sem fim. Diferentemente da causalidade natural, a causalidade psicológica é espontânea, dirigida a um objetivo final, vislumbrado pela racionalidade humana em sua projeção de futuro. Percebe-se claramente que o fim para Ihering é um termo puramente subjetivo e material, ou seja, sempre coincide com o resultado de fato da ação.

A compreensão do direito subjetivo como interesse, contudo, sofre críticas semelhantes às formuladas contra a teoria da vontade, afirmando-se que a teoria de Ihering peca uma vez que:

Existe, então, no direito subjetivo um poder de ação que está à disposição do seu titular, e que não depende do exercício, da mesma forma que o indivíduo capaz e conhecedor do seu direito poderá conservar-se inerte, sem realizar o poder da vontade e, ainda assim, é portador dele (PEREIRA, 2006, p. 24).

- Considerações finais

O artigo apresentado, buscou descrever acerca do surgimento do conceito de direito subjetivo, demonstrando as principais teorias acerca do mesmo, enfatizando a Teoria do Interesse de Ihering, tema central do trabalho.

4 Bibliografia

IHERING, Rudolf von. La posesión. México: Tribunal Superior de Justicia del Distrito Federal, 2003.________. A luta pelo direito. São Paulo: Martin Claret, 2000.

Artigo Considerações Gerais Acerca do direito

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