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Modelo de Petição - Teoria do Direito

Por:   •  8/10/2018  •  2.897 Palavras (12 Páginas)  •  296 Visualizações

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O valor para o estadiamento II com tumor de 4 cm e linfonodos negativos em relação a cirurgia somados a quantidade de cisplatina e etososídeo necessários ao procedimento corresponde a R$5.309,95.

Diante da impossibilidade de resolver a questão junto aos hospitais e se em situação de precariedade de condições financeiras, a autora procurou a Defensoria Pública do Estado, a fim de haver dirimida a questão. Na ocasião, a DPE enviou ofícios à Municipalidade, solicitando a realização da cirurgia. No entanto, nenhum dos órgãos pronunciou-se quanto ao assunto.

Em se tratando de procedimento cirúrgico de urgência, tendo em vista os direitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e à saúde, compete ao Poder Público agir imediatamente no sentido de disponibilizar o referido tratamento pelo Sistema SUS ao paciente, eis que a demora poderá causar-lhe perda permanente do pulmão, espalhamento do carcinoma para os outros órgãos e risco de morte.

DA LEGITIMIDADE PASSIVA

O Sistema Único de Saúde consubstancia-se no conjunto de ações e serviços fornecidos pelo ESTADO, de forma gratuita, a qualquer cidadão, sendo seu financiamento realizado por meio de recursos arrecadados através de impostos e contribuições sociais instituídos pelas três esferas governamentais, quais sejam, governo federal, estadual e municipal.

No caso em tela, de acordo com a descrição da doença da autora, os Requeridos são legítimos para figurar no polo passivo da presente ação. Destarte, a Lei Maior, estabelecendo o princípio da diversidade e da base de financiamento, impõe às três esferas políticas o dever de assegurar a promoção, proteção e recuperação da saúde pública, de forma unificada, conforme determinação constitucional inserta no Art. 198, in verbis:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III – participação da comunidade.

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Grifamos)

Observa-se, portanto, que, apesar da concentração dos órgãos gestores, o SUS não perde sua unicidade, podendo ser exigidas as ações e serviços de quaisquer dos entes políticos que o integram. A Lei nº 8.080/90 dispõe a respeito da organização, direção e gestão em cada ente da federação em relação ao SUS nos seguintes termos:

Art. 9º. A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

I – no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;

II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e

III – no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. (Grifamos)

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A saúde, direito garantido constitucionalmente, está intrinsecamente vinculada à sua proteção, que se dá através do acesso aos serviços essenciais de promoção, recuperação e proteção (artigo 196 da Constituição Federal).

A Constituição da República prevê a saúde como direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado, garantindo, dessa forma, o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde:

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196.A saúde e direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Grifamos)

José Afonso da Silva, citado por Alexandre de Moraes em Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 4. Ed., Atlas: São Paulo, 2004, pág. 1957, menciona que:

“A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam. (...)” (Grifamos)

O direito à saúde aparece insculpido coo postulado fundamental da ordem social brasileira no art. 6º da Carta Constitucional. Os arts. 196 a 200 esclarecem o papel do Estado na assistência à saúde.

Deve-se ressaltar que o art. 197 da CF/88, ao expressar a relevância pública das ações e serviços de saúde, vincula o Poder Público na consecução do mesmo, conforme a lição de Lenir Santos (in Sistema Único de Saúde: comentários à lei orgânica da saúde. 2ª. Ed. São Paulo: Hucitec, 1995):

“No presente caso, a caracterização da relevância pública dos serviços e ações de saúde, o reconhecimento da saúde como um direito social e individual e o fato de a saúde ser o resultado de políticas sociais e econômicas que reduzem o risco de doença são os princípios essenciais que vão informar todas as ações e serviços de saúde.

A conclusão que podemos chegar é de que a defesa da saúde, é dever do Estado em todas as suas esferas (União, Estados-membros e Municípios) eis que as ações e serviços para efetivação da saúde são de relevância pública, pois diante disto, o Poder Público está vinculado para promover as políticas sociais e econômicas para a consecução da saúde.

A competência para o direito sanitário, na sua efetivação, é do Estado como um todo, posto que ‘a Constituição vigente não isentou qualquer esfera de poder político na obrigação de proteger, defender e cuidar da saúde. (...)

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