TEORIA DO DIALOGO DAS FONTES COMO FORMA DE AMPLIAR O DIREITO DO CONSUMIDOR
Por: Hugo.bassi • 26/12/2018 • 2.701 Palavras (11 Páginas) • 568 Visualizações
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O Código Civil de 2002, foi influenciado pelo caráter solidarista do Código de Defesa do Consumidor, figurou muitas alterações em relação ao regime anterior, demonstrando preocupação em acompanhar as mudanças ocorridas na atualidade e em defesa dos mais carentes.
Á edição do Código Civil de 2002, posterior ao Código de Defesa do Consumidor, sob a forma de uma nova realidade social, trouxe em seu corpo normas por vezes mais benéficas do que as previstas no CDC e aplicáveis inclusive nas soluções de conflito das relações de consumo. Neste sentido, caberá aos operadores do Direito resolver este possível conflito de normas, existente entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, a partir de critérios hermenêuticos apropriados.
Sem dúvidas, o aspecto mais importante da influência do pluralismo pós-moderno no mundo jurídico relaciona-se ao crescimento, em número e complexidade, de legislações nacionais e internacionais, que não raras vezes disciplinam assuntos convergentes, dando ensejo ao pluralismo de fontes normativas.
No modelo tradicional a compreensão do sistema jurídico, esse fato colocaria em dúvida o principio do direito intertemporal, segundo o qual a preservação da unidade e coerência desse sistema exigiria a exclusão de ao menos uma dentre essas Leis (ab-rogação, derrogação, revogação), a fim de sanar prováveis antinomias.
Esta nova ideia de sistema jurídico acarreta consequências de grandes relevâncias no que respeita à interpretação das normas, considerando-se, diante deste contexto que cria cada vez mais mecanismos para a adaptação da lei à realidade, a importância crescente da interpretação das leis.
Antes de estabelecer qualquer critério tradicionalmente apontado pela doutrina, a preferência da norma mais justa, que fará prevalecer o sentido mais favorável à parte mais fraca, o diálogo sistemático de complementariedade e subsidiariedade propõe um critério especial em situações de aparentes antinomias entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.
A teoria de que as leis devem ser aplicadas de forma isolada umas das outras é afastada pela teoria do diálogo das fontes, segundo a qual o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma unitária. A teoria do diálogo das fontes foi idealizada em 1995 na Alemanha pelo jurista Erik Jayme, renomado professor da Universidade de Helderberg e trazida ao Brasil no ano de 2005 por Claudia Lima Marques da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Desta Maneira, deverá alternar-se entre as normas dos dois diplomas na regulação das relações de consumo, aplicando-se em partes as regras do Código Civil, e as do Código de Defesa do Consumidor, e quando esgotar-se a aplicação de uma lei, aplicar-se á outra no que couber, para proteger o consumidor, utilizando-se complementarmente (e subsidiariamente) a outra.
Com isso, acolhendo a teoria do diálogo das fontes, a aplicação, a integração e a interpretação das normas jurídicas não mais pressupõem a eliminação de uma das regras do sistema, como resultado de uma antinomia ou de um conflito de normas.
A Expressão dialogo das fontes é no sentido de influenciar reciprocamente a aplicação de diversas normas no mesmo caso e ao mesmo tempo, seja complementarmente, seja subsidiariamente, seja permitindo a opção voluntaria das partes sobre a fonte prevalente.
O código de defesa do consumidor traz no seu artigo 26 que o prazo decadencial de direito para reclamar tais vícios, é de trinta dias para produtos não duráveis e de noventa dias para produtos duráveis. O mesmo prazo se dará com vícios redibitórios, iniciando-se o prazo a partir que se tiver ciência do defeito.
Considera-se muito importante a analise jurisprudencial que demonstre o diálogo estudado neste projeto, para que se tenha uma ideia da realidade dos casos práticos, sobre a teoria aqui desenvolvida.
A complementariedade e a subsidiariedade desenvolvida entre o código civil e o CDC no que se refere aos prazos aos prazos decadenciais, o tribunal de justiça do Rio Grande do Sul já vem com o entendimento que o prazo contido no artigo 445 do Código civil deve prevalecer sobre 26, inciso II do Código de defesa do consumidor em razão de ampliar o prazo de reclamação do vicio para um ano:
CONSUMIDOR. CONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA. A entrega das chaves do imóvel constitui marco inicial do prazo decadencial para reclamação quanto a vício redibitório. O prazo é de um ano, em se tratando de bem imóvel. Derrogação parcial do art. 26, inc. II, do CDC, pelo art. 445, caput, do CC de 2002. A suposta falta de veneziana em uma das aberturas enquadra-se nessa hipótese. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71000582197, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 11/11/2004)
O Código de Defesa do consumidor também tem as suas vantagens em que pese essa questão de decadência, pois o artigo 445 do Código Civil estabelece um período máximo de cento e oitenta dias para bens moveis e um ano para bens imóveis, já o artigo 26, parágrafo terceiro do CDC permite que a influencia do prazo seja obstada a partir da reclamação feita ao fornecedor quando se tratar de vicio oculto.
Neste sentido cabe salientar que o diálogo entre as fontes é a melhor solução, sugere-se que o consumidor em se tratando de prazo decadencial utilize o Código Civil sem prejuízo dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Cabe destacar que a superação de conflitos entre o Código Civil e o Código de defesa do Consumidor deve ser feita através de critérios que permitam a cooperação e harmonização entre as duas legislações. Pela forma convencional a doutrina a dota a prevalência do critério de especialidade sobre o critério da anterioridade, mas em alguns casos como citados acima esses critérios seriam injustos, pois o código civil de 2002 poderia ser mais benéfico ao consumidor que a lei especial.
Antes disso, o diálogo das fontes possibilita a coordenação e coerência sistemática das várias fontes do Direito, assegurando a conformidade entre elas e a supremacia da Constituição Federal e, mais ainda, dos seus valores e direitos fundamentais.
O diálogo entre regras e princípios no interior de todo o ordenamento e suscetíveis a influencias externas para a sua adequação social conforme a realidade concreta tornam-se, alem de possível, necessário na concretização de uma aplicação justa do direito.
Na mesma linha, de pensamento Juarez Freitas ( 2002, p. 110), que entende ser o sistema
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