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A aplicabilidade da teoria da cegueira deliberada no direito brasileiro

Por:   •  2/4/2018  •  2.557 Palavras (11 Páginas)  •  537 Visualizações

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5. METODOLOGIA

Pesquisa na jurisprudência, legislação e doutrina brasileiras e internacionais, além de textos legais em sites especializados e livros que discorram sobre o tema da cegueira deliberada e temas que se relacionam ao conteúdo em questão.

6. HIPÓTESES

Serão trabalhadas as seguintes hipóteses:

— A doutrina da cegueira deliberada é perfeitamente compativel ao sistema jurídico do Brasil.

— A doutrina não é compatível ao Direito brasileiro, não sendo possível a sua aplicação no país.

— A doutrina é compativel aplicável somente em certos casos específicos.

7. EMBASAMENTO TEÓRICO

A doutrina da teoria da cegueira deliberada tem sua origem no sistema da Common Law, mais especificamente na Inglaterra, sendo mais tarde ressuscitada pela Suprema Corte dos Estados Unidos, e é conhecida como “willful blindness doctrine” ou “conscious avoidance doctrine”. É aplicada em situações em que o agente finge não ter conhecimento sobre a origem de bens, valores e direitos, com o propósito de conseguir vantagens. Para sua aplicação, faz-se necessário que o agente tenha intencionalmente se colocado em estado de ignorância em relação à origem desses bens, valores e direitos, mesmo tendo conhecimento da probabilidade elevada de sua ilicitude — por essa razão a teoria é também conhecida pelo nome de “ostrich instructions” (instruções de avestruz). No que se refere à aplicabilidade da teoria da cegueira deliberada, Nascimento (2010), afirma que:

para a teoria da cegueira deliberada o dolo aceito é o eventual. Como o agente procura evitar o conhecimento da origem ilícita dos valores que estão envolvidos na transação comercial, estaria ele incorrendo no dolo eventual, onde prevê o resultado lesivo de sua conduta, mas não se importa com este resultado. Não existe a possibilidade de se aplicar a teoria da cegueira deliberada nos delitos ditos culposos, pois a teoria tem como escopo o dolo eventual, onde o agente finge não enxergar a origem ilícita dos bens, direitos e valores com a intenção de levar vantagem. Tanto o é que, para ser supostamente aplicada a referida teoria aos delitos de lavagem de dinheiro “exige-se a prova de que o agente tenha conhecimento da elevada probabilidade de que os valores eram objeto de crime e que isso lhe seja indiferente”.

Ainda, segundo a Suprema Corte norte-americana, em decisão sobre o caso In re Aimster Copyright Litigation (2003), cegueira voluntária é a

situação em que o agente, sabendo ou suspeitando fortemente que ele está envolvido em negócios escusos ou ilícitos, toma medidas para se certificar que ele não vai adquirir o pleno conhecimento ou a exata natureza das transações realizadas para um intuito criminoso. Em United States v. Giovannetti (1990) restou estabelecido que o esforço deliberado para evitar o conhecimento da ilicitude é tudo que a lei exige para estabelecer a culpa do acusado.

No Brasil, a teoria pôde ser aplicada na Ação Penal nº470, caso que ficou conhecido como mensalão. À época, o Min. Celso de Mello mencionou a teoria, caracterizando a conduta de alguns réus na ação como delituosas. Coutinho (2013) diz que a teoria foi determinante no caso porque

[...] a figura delitiva prevista no art. 1º, caput, da Lei de Lavagem de Capitais não admite a modalidade culposa. Ou seja, para que os réus fossem condenados por lavagem de capitais, seria necessária a caracterização, pelo menos, do dolo eventual, o que veio a ocorrer, na formação do convencimento do Min. Celso de Mello, por intermédio do auxílio da teoria da cegueira deliberada.

O também Min. do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello, mostrou-se preocupado na ocasião, segundo Coutinho (2013), posto que aceito o dolo eventual “comecem a surgir acusações por lavagem de dinheiro contra advogados que defendem traficantes, por exemplo, já que nesses casos há sempre a possibilidade de que os honorários pagos sejam provenientes do tráfico de drogas” — o que evidencia as diferentes interpretações sobre o conceito da teoria e as possiblidades de sua aplicação em casos concretos e específicos.

Porém, segundo Gehr (2012, p. 39), o caso mais conhecido no país “diz respeito à ação penal em que se buscou imputar a prática de lavagem de dinheiro a dois sujeitos que venderam diversos veículos a partícipes do célebre furto à caixa forte do Banco Central de Fortaleza, em agosto de 2005”. De acordo com Moro (2010), citado por Gehr (2012, p. 40), deve ser ressaltada a larga utilidade da teoria da cegueira deliberada no âmbito dos crimes de lavagem de dinheiro, e que:

São elas [as construções em torno da cegueira deliberada] ainda especialmente valiosas nos casos já mencionados, em que o agente do crime antecedente não se confunde com o do crime de lavagem. Aquele que habitualmente se dedica à lavagem de dinheiro de forma autônoma, o profissional da lavagem, é usualmente indiferente à origem e natureza dos bens, direitos ou valores envolvidos. [...] O cliente, ademais, não tem interesse em compartilhar as informações acerca da origem e natureza específica do provento do crime.

Para o Juiz Federal Danilo Fontenelle Sampaio, relatando a sentença nos autos de ação penal nº20058100014586, da 11º Vara da Seção Judiciária do Ceará:

[...] resta incontroverso que ocorreu a venda de onze veículos por parte da Brilhe Car e com a intervenção de José Charles, sendo que este sabia que o numerário utilizado tinha origem no furto ao Banco Central (art.1º, V e VII, §1º, I, §2º, I e II da Lei 9.613/98), não sendo o caso dos irmãos José Elizomarte e Francisco Dermival que, ao que tudo indica, não possuíam tal percepção, mas certamente sabiam ser de origem ilícita. Conclui-se, assim, como fato incontroverso, que foi o réu JOSÉ CHARLES MACHADO DE MORAIS quem efetuou o pagamento de R$ 980.000,00 em notas de cinqüenta reais, referente aos onze veículos adquiridos da Brilhe Car, tendo os réus JOSÉ ELIZOMARTE FERNANDES VIEIRA E FRANCISCO DERMIVAL FERNANDES VIEIRA recebido tal importância sem questionamento, nem mesmo quando R$ 250.000,00 foi deixado por José Charles para compras futuras (primeira conduta de lavagem de José Charles e única dos irmãos José Elizomarte e Francisco Dermival - art. 1º, V e VII, §1º, I, §2º, I e II da Lei 9.613/98, bem como art. 9º e 10º e seguintes da mesma lei).

Além

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