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TEORIA DA AÇÃO PENAL (FASE JUDICIAL DA PERSECUÇÃO PENAL)

Por:   •  4/5/2018  •  2.987 Palavras (12 Páginas)  •  287 Visualizações

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HC 91603 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 09/09/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 89, LEI 8.666/93. FRAUDE NA LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO DO DOCUMENTO PARTICULAR. DENEGAÇÃO. 1. A tese ventilada na petição inicial deste writ diz respeito à possível ausência de justa causa para a deflagração da ação penal contra o paciente em razão de ter sido comprovado documentalmente que a sociedade empresária era distribuidora exclusiva do medicamento que necessitava a Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, por isso, se justificou a declaração de inexigibilidade de licitação para aquisição direta do medicamento pela referida sociedade. 2. A atuação do Supremo Tribunal Federal, na apreciação dos pedidos de habeas corpus voltados ao trancamento de ação penal, deve ocorrer com bastante cuidado, somente sendo possível a concessão da ordem vindicada quando restar evidente e manifesta a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Não é a hipótese dos autos. 3. A alegação de falta de justa causa não é comprovada de plano no presente habeas corpus e, por isso, deve ser relegada para o procedimento próprio (ou seja, a ação penal já deflagrada) a discussão acerca do conteúdo (formal e material) dos documentos (não apenas o apresentado pelo Ministério Público, mas também o referido pelo impetrante). 4. Habeas corpus denegado.

STJ - RHC 23941 / SP RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2008/0142673-8 Relator(a) Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (8145) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 25/09/2008 PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA GERAL QUE NARROU SATISFATORIAMENTE AS CONDUTAS IMPUTADAS AOS ACUSADOS. CABIMENTO APENAS DA EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA FACE A INEXISTÊNCIA DA DESCRIÇÃO DOS OUTROS CRIMES IMPUTADOS AO PACIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- É geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim. 2 - O fato da acusação narrar somente um fato criminoso e ao final pedir a condenação por setenta e um crimes em continuação delitiva dificulta o exercício da defesa e autoriza a exclusão da continuidade delitiva da denúncia. 3- O trancamento da ação penal por falta de justa causa exige a constatação, de plano, da atipicidade da conduta, da existência de causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 4- Recurso parcialmente provido para excluir a continuidade delitiva da denúncia.

6- CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA AÇÃO OU DE PROCEDIBILIDADE:

São condições de procedibilidade:

1- REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, QUANDO EXIGIDA;

2- REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA NOS CRIMES CONTRA A HONRA DO PRESIDENTE.

PONTO 3.2- ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL OU CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO PENAL

Diz-se AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA, aquela promovida pelo MP, que é a regra.

E AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA aquela em que o seu exercício é cometido ao particular.

Quando a ação penal for de iniciativa privada a lei consigna a exceção usando a expressão "somente se procede mediante queixa".

NA AÇÃO DE INICIATIVA PRIVADA O OFENDIDO ATUA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL (LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA), PORQUE EXERCE EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO.

OFENDIDO = IUS ACCUSATIONIS (DIREITO DE ACUSAR)

IUS PUNIENDI É SÓ DO ESTADO

A Ação Penal condenatória pode ser pública, privada e subsidiariamente privada, sendo que a distinção reside na legitimidade de agir.

Na verdade, a ação penal é sempre pública, já que se trata de direito subjetivo amparado pelo Estado, porém, o que ocorre é que, em alguns casos, a lei atribuiu a legitimidade para agir à parte privada ou vítima.

A AÇÃO PENAL PÚBLICA é aquela movida pelo Estado-administração através do MP, iniciando-se por DENÚNCIA. NELA O MP DETÉM A PRIVATIVIDADE DA SUA PROMOÇÃO. Ela pode ser condicionada ou incondicionada.

CONDICIONADA quando, nos casos previstos em lei, para a propositura da ação, como condição imposta ao Ministério Público para oferecer denúncia, se faz necessária a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.

CONDICIONADA

AÇÃO PENAL PÚBLICA

INCONDICIONADA

AÇÃO PENAL PRIVADA é aquela em que o direito de acusar pertence, exclusiva ou subsidiariamente, ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo. O nome do documento que dá início a persecução é QUEIXA-CRIME.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. NORMA PROCESSUAL PENAL MATERIAL. A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material. Assim, a lei que possui normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP. Precedente citado: HC 37.544-RJ, DJ 5/11/2007. HC 182.714-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012.

3.3 – AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA INCONDICIONADA

1- TITULARIDADE: Artigo 129, I, da CRFB.

AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA:

CRFB, Art. 5º, LIX - será admitida

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