TCC GUARDA COMPARTILHADA
Por: eduardamaia17 • 2/5/2018 • 10.154 Palavras (41 Páginas) • 280 Visualizações
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O instituto poder familiar, atualmente se encontra no Código Civil Brasileiro, no capítulo V, artigos 1.630 a 1.638, o qual rege as relações jurídicas entre pais e filhos, baseada no binômio direito e dever recíprocos. Tal instituto vem sofrendo inúmeras mudanças e evoluções, que serão estudadas no próximo item.
2.1 A evolução da família
Na antiguidade se formaram diversos tipos de família primitiva, sendo que a maior das características era a proteção entre as pessoas que a constituía, a família primitiva teve sua formação devido à necessidade de subsistência, este fator regulava a união dos mesmos.
Para Dias, a família se dá em torno da estrutura familiar e assim se organizará a sociedade e, com o intervencionismo estatal foi implementado o instituto do casamento, para organizar os vínculos interpessoais. A família formal era uma intervenção de acordo com a vontade do governo que a população se multiplicasse, impondo limites ao homem e restrições a total liberdade (2013, p. 27).
O núcleo familiar e o início de uma sociedade organizada e era indispensável a sua proteção, por isso a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 assegurou a proteção da família, em seu artigo 17[1].
No direito romano, a família era organizada sob o princípio da autoridade, sendo que o pater famílias praticava sobre os filhos os direitos que estes tinham em suas vidas e também com suas mortes. Naquela época, era permitida a venda dos filhos, castigos extremos e penas corporais e, inclusive tirar-lhes a vida; a mulher era submissa ao marido, podendo ser até mesmo repudiada por ato unilateral do marido (GONÇALVES, 2013, p. 31).
Com o passar do tempo, algumas regras severas foram atenuadas e a família romana foi evoluindo e a mulher e os filhos, embora submissos a autoridade do pater passaram a ter mais autonomia (GONÇALVES, 2013, p. 31).
Levy ao citar Coulanges, sobre a origem da família, aduz que:
O antigo direito não é obra do legislador, o direito, pelo contrário, impôs-se ao legislador. Teve sua origem na família. Nasceu ali espontânea e inteiramente elaborado nos antigos princípios que a constituíram. Originou-se das crenças religiosas universalmente admitidas na idade primitiva destes povos que exerciam domínio sobre as inteligências e sobre as vontades (2008, p. 05 – 06).
A família era formada de forma extensiva, pois todos os parentes trabalhavam na área rural, isso incentivava a procriação, pois seus membros representavam força de trabalho. Com o crescimento da família, todos teriam melhores condições de sobrevivência, com isso, o núcleo familiar tinha um perfil hierarquizado e patriarcal (DIAS, 2013, p. 28).
Com a revolução industrial, a mulher ingressou no mercado de trabalho, contribuindo para a subsistência da família, passando esta a sofrer alterações, pois começaram a sair do campo e migrar para a cidade, surgindo à relação familiar baseada no carinho e amor, sendo mais valorizada (DIAS, 2013, p. 28).
A constituição brasileira de 1988[2] identifica a única forma de constituir família apenas pelo casamento, mas como podemos analisar a realidade do Brasil é bem diferente, com o passar dos anos, também tem evoluído o direito de família, pois nos dias atuais na maioria das vezes, pode-se verificar que muitas das famílias não são formadas somente pelo casamento, mesmo assim o estado assegura os direitos de família a estas.
Como foi visto neste tópico, à família se tornou com o passar dos anos o equilíbrio da sociedade, sendo que esta é o principal fator para o desenvolvimento do ser humano. No próximo tópico, será discorrido sobre o poder familiar e um pouco de sua evolução ao longo do tempo.
2.2 Poder Familiar
A história do Poder Familiar remonta a Roma antiga, onde o poder familiar era um direito do pater famílias[3] exercido sobre os filhos, esposa e demais descendentes. Independente da idade e do estado civil, o filho continuava dominado pela autoridade do pai enquanto este vivesse, apenas com a morte do genitor passava a ele o pater famílias (FREITAS, 2009, p. 21).
No Brasil vigorou o direito civil português, sob a égide da influência romana, em que o pai exercia o pátrio poder e reservava à mãe somente o dever relativo à obediência dos filhos. O pátrio poder abrangia apenas os filhos legítimos e legitimados, excluindo os naturais. A menoridade[4] terminava aos vinte e cinco anos, sendo a família regida pelas clássicas normas do velho direito romano canônico. Mais tarde a menoridade passou a cessar quando o menor completasse vinte e um anos de idade no Código Civil de 1916, e somente após o Código Civil de 2002 é que a maioridade era adquirida ao se completar dezoito anos de idade (FREITAS, 2009, p. 23).
Em 1916, foi instituído Código Civil Brasileiro através da Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916, e nos termos do art. 233 atribuía a designação de chefe da família ao marido[5]. Note-se que o Código Civil de 1916[6] fez pouquíssimas alterações com relação ao papel da mulher.
Na verdade, o que caracteriza o Código Civil de 1916 no tocante ao direito de família, é exatamente o poder, o império do pai sobre a vida do filho. Todos os princípios formados a esse respeito fundavam-se no poder do pai sobre o filho.
Na vigência do Código Civil de 1916 e a Constituição Federal de 1988, o poder familiar era exercido legitimamente pelo pai e a expressão utilizada era pátrio poder e, não deixa dúvidas quanto a isso, e a este eram dadas prerrogativas únicas em detrimento da genitora. Contudo, com o princípio da isonomia entre homens e mulheres, consagrado no art. 5°[7], da Constituição Federal de 1988, houve uma necessária mudança de interpretação e de nomenclaturas na referida lei civilista (FREITAS, 2009, p.25).
A Constituição Federal de 1988 revela-se como marco fundamental para a mudança posterior do legislador ordinário no tocante ao direito de família, quando estabelece a igualdade entre o cônjuge varão e a cônjuge varoa[8]. Pode-se afirmar, sem sombra de dúvida, que a Constituição deu início a uma profunda e sólida mudança que aconteceria mais tarde, no ano de 2002, no ordenamento jurídico brasileiro.
É com o surgimento do Código Civil de 2002[9], que se oficializa a mudança de expressão, ou seja, a partir desse marco, se utiliza não mais pátrio poder, mas sim poder familiar, trazendo um novo paradigma à família contemporânea: o poder gerencial, o múnus, o encargo a ambos
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