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Suspensão de Licitação no Rio de Janeiro

Por:   •  13/5/2018  •  968 Palavras (4 Páginas)  •  299 Visualizações

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“É constitucional o art. 46 da Lei 8.443/1992, que institui sanção de inidoneidade a particulares por fraude a licitação, aplicável pelo TCU.

[MS 30.788, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 21-5-2015, P, DJE de 4-8-2015.] Vide: Pet 3.606 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 21-9-2006, P, DJ de 27-10-2006.”

É o que se pode verificar quando da análise do art. 46 da Lei nº 8443/92 (Lei Orgânica do TCU), ao estabelecer a possibilidade de o TCU declarar a inidoneidade dos participantes que fraudarem licitações, “para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal”.

Por outro lado, vale ressaltar o advento da Lei nº 12.846/2013, que trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública. Embora traga a previsão de sanções para os particulares, não faz menção expressa quanto aos Tribunais de Contas e se são competentes para instaurar e apreciar o devido processo administrativo de averiguação da responsabilidade.

Assim sendo, na análise do recentes julgados do STF e do TCU, vislumbra-se a competência do TCM/SP para aplicar sanções aos particulares, restringindo-se apenas à declaração de inidoneidade dos participantes de licitações que operarem com fraude ao procedimento licitatório.

Entres as principais irregularidades encontradas, tem-se: I) a ausência de justificativa para o estabelecimento do preço das inspeções a serem realizadas, visto que a Prefeitura de São Paulo alegou ter-se baseado nos estudos realizados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), contudo nunca as apresentou quanto solicitado pelo TCM/SP, não havendo, portanto, justificativas para o preço base estabelecido no Edital de Licitação da Inspeção Veicular, por não se vislumbrar as indicações dos estudos técnicos preliminares em afronta ao inciso IX do art. 6º da Lei de Licitações; II) ausência de estudo de impacto orçamentário, em respeito ao art. 7º, § 2º, inciso III da Lei de Licitações, que exige a demonstração do impacto-orçamentário para a realização das despesas a serem operadas pelo Gestor Público, evidenciado a possibilidade e viabilidade da contratação de acordo com as condições financeiras da Administração Pública, em atenção, também, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); III) ausência das planilhas de custos, que não foram anexadas ao Edital, não se podendo verificar a possibilidade de cumprimento do preço estabelecido, ferindo ao que dispõe o inciso II, do § 2º, art. 7º da Lei de Licitações, inexistindo de todos os custos unitários, de forma que o preço encontrado pareceu basear-se em meras especulações.

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