Seminário i ibet DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”
Por: SonSolimar • 23/4/2018 • 2.878 Palavras (12 Páginas) • 450 Visualizações
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cumprem o requisito de serem significativas . A proposição é a significação do enunciado, fenômeno que ocorre no intelectual do leitor, que formula o entendimento do texto, sendo o conteúdo lógico da norma. A norma jurídica é o encaixe desta apreensão sensorial formulada pelo leitor dentro da ciência jurídica, ao estabelecer uma relação jurídica (norma jurídica primaria relacionada ao direito material) e uma sanção (norma jurídica secundária relacionada ao direito processual) √
Sendo assim, o documento normativo e o enunciado referem-se ao suporte físico estabelecido para o ato normativo, do direito positivo. Já os enunciados enquadram-se no conceito formulado pelo indivíduo com base na leitura efetuada, e assim como as proposições e as normas jurídicas, inclinam-se para o lado da ciência jurídica, o âmbito material e lógico do entendimento cognoscente. √
As proposições, embora construídas a partir do texto legal, ainda não são organizadas na forma de juízos hipotético-condicionais? No que diferem das normas jurídicas?
4. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos II e III e IV); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) pedágio (vide anexo V); (vii) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (viii) taxa de ocupação de terreno da marinha (vide anexo VI); (viii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo VII).
Como preceitua o doutrinador Paulo de Barros Carvalho, o termo tributo comporta até seis definições, sendo elas: quantia em dinheiro, prestação correspondente pelo sujeito passivo, direito subjetivo do sujeito ativo, sinônimo da relação jurídica tributária, norma jurídica tributária e norma, fato e relação jurídica .√
Tributo como quantia em dinheiro é a definição mais vulgar utilizada, correspondendo à menção corriqueira, de forma coloquial, que as pessoas se utilizam para se referir, por exemplo, ao dinheiro que utilizaram para realizar o pagamento de certo imposto . Outrossim, tal expressão também é utilizada pelo legislador, como demonstrado no artigo 166 do Código Tributário Nacional .√
A segunda definição de tributo, como prestação correspondente pelo sujeito passivo, enfatiza o dever jurídico, a conduta que o contribuinte possui de realizar o pagamento, sob pena de sofrer as sanções estabelecidas em lei .√
Em contraposição ao dever de pagamento pelo sujeito passivo, a terceira definição de tributo que afirma que é o direito subjetivo do sujeito ativo, ou seja, do ente político ou quem tenha a capacidade tributária ativa para tal, de exigir o pagamento do tributo, de reivindicar seu cumprimento, e de executar o contribuinte, caso este não realize o pagamento .√
A quarta definição de tributo foge do conteúdo patrimonial do mesmo, ou do dever de pagamento pelo sujeito passivo ou do direito de exigir do sujeito ativo, e passa a tratar do tributo como sinônimo, equivalente, da relação jurídico-tributária. É uma observação da relação como um todo, uma somatória do dever de pagamento pelo contribuinte com o direito de exigibilidade pelo fisco, que surge com a realização do fato gerador contido na norma tributária pelo sujeito passivo .√
Tributo compreendido como norma jurídica tributária é entendido como regra de direito, preceito normativo que institui o referido tributo. Apenas a lei pode instituir tributos, respeitando as exceções cabíveis ao princípio de legalidade, outrossim, tal terminologia iguala tributo à norma jurídica tributária que o institui .√
Como última acepção do vocábulo, tributo é entendido, compreendido, como norma, fato e relação jurídica, que busca defini-lo desde a sua instituição pela norma jurídica, sua regulamentação, sua regra matriz que leva à incidência tributária e o surgimento do liame obrigacional que surge com a ocorrência de tal fato .√
Além dessas seis definições explicitadas pelo doutrinador Paulo de Barros Carvalho, ainda há a terminologia de tributo positivada no ordenamento jurídico brasileiro, nos artigos 146, III, a, da Constituição Federal, que trata sobre a lei complementar, artigo 3º do Código Tributário Nacional, que traz o significado econômico do tributo, e no artigo 9º da lei de finanças públicas, 4.320/64 que trata do significado financeiro de tributo .√
O art. 146, III, a, da Constituição Federal impõe uma regra a ser seguida quanto a implementação de normas gerais em matéria tributária, que devem ser instituídas por leis complementares, por possuírem uma instituição mais rígida que as leis ordinárias, assegurando uma maior segurança jurídica aos contribuintes. √
No art. 3º do CTN, há a utilização da expressão prestação pecuniária compulsória, que significa que o tributo surge de uma relação jurídica obrigatória que deve ser cumprida pelo sujeito passivo, independentemente de sua vontade. Ao realizar o fato descrito na norma tributária haverá a incidência do tributo, obrigatoriamente. √
Conforme o artigo 9º da lei 4.320/64: Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades. √
O artigo 9º da lei de finanças públicas traz o conceito financeiro de tributo, que terá sua arrecadação voltada para o custeio da máquina pública. É classificado como receita derivada pois o ente político o aufere por meio de arrecadação compulsória de seus contribuintes, exercendo seu poder de império. √
Acerca das alternativas elencadas na questão:
(i) seguro obrigatório de veículos;
O seguro DPVAT, por ser compulsório é entendido como tributo pela jurisprudência, mais especificamente como contribuição parafiscal , além do fato de que caso ocorra um acidente de trânsito a indenização é devida não importando se o veículo foi ou não identificado, e se havia ou não prova de contribuição para o seguro - o regime da parafiscalidade constitui meio de financiamento tanto da seguridade social (INSS), quanto para a reparação dos danos decorrentes de acidentes de veículos automotores . √
(ii) multa decorrente de atraso no IPTU;
O tributo não pode ser decorrente de sanção
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