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Seminário I - ADMINISTRATIVO FISCAL

Por:   •  4/12/2018  •  1.689 Palavras (7 Páginas)  •  514 Visualizações

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Sim. Com base no artigo 927 do Código de Processo Civil, menciona alguns meios, entre eles no item II do artigo, as súmulas vinculantes. Dessa forma, os demais enunciados , como a súmula do STF e STJ incidem sobre as formulações das decisões no processo administrativo fiscal, contribuindo de maneira positiva para o exercício jurisdicional no procedimento tributário entre o contribuinte e o fisco.

Os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas, será admissível na medida em que o Incidente de Resolução de Demandas repetitivas cumprirem os dois principais requisitos para sua existência com base no artigo 976 do Código de Processo Civil, como a controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa a isonomia e a segurança jurídica.

Cumpre mencionar que , como o procedimento administrativo fiscal é destacado pela sua celeridade , o IRDR tem por função de dar celeridade e economia processual, em que esses dois princípios são a base do processo tributário. Dessa forma, afirmo que o IRDR é sim, aplicável ao campo processual tributário por aplicabilidade principiológica utilizada no meio processual geral.

5. Recurso administrativo interposto junto ao CARF é julgado, por unanimidade, favoravelmente ao contribuinte. A decisão exarada é passível de controle pelo Judiciário em ação proposta pelo Fisco?

Tendo por base o princípio do devido processo legal, aplicável também ao procedimento administrativo fiscal, confere uma maior liberdade de composição de litígios como se vê no artigo 5º, inciso LV da CRFB/88. Sabe-se que o recurso administrativo interposto para o exercício da ampla defesa pode abranger um controle judiciário, tendo em vista que a anulação dos atos administrativos pode ser discutida em outra esfera. Em destaque as anulações dos atos eivados de vício de ilegalidade, podem ter o controle feito pelo judiciário de maneira que haja uma nova proposta pelo Fisco desde que haja lesão ou ameaça ao direito.

Cumpre informar que, a teoria geral dos poderes, há um meio chamado de freios contrapesos em que, o Executivo pode utilizar do mecanismo processual do Judiciário e vice-versa no limite estabelecido pela Lei Maior, e sendo assim, aplicável também ao Fisco quanto a uma decisão exarada favorável ao contribuinte.

6. A existência de processo judicial e administrativo concomitantes implica renúncia às instâncias administrativas? (Vide anexos XI, XII e XIII).

Com base na premissa da diferença formal entre o processo judicial e administrativo , a existência de um processo judicial e administrativo concomitante implica renúncia as instâncias administrativas desde que haja a mesma causa de pedir e o objeto da ação. Importante afirmar que essa renúncia, principalmente, quanto às instâncias administrativas abrange os processos de constituição de crédito tributário de modo geral como dispõe o artigo 38, parágrafo único da Lei 6.830/80,a propositura pelo contribuinte da ação prevista, importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa.

Vale ressaltar que, quando o objeto é mais abrangente do que o judicial, o processo administrativo fiscal deve ter o seu rito em relação somente à parte que não esteja sendo discutida no judicial, uma vez que caso contrário viola o princípio da economia e da rapidez, e que os ideais de segurança e garantia das relações jurídicas tornam-se indefinidas.

7. Respondendo consulta formulada por contribuinte, a Receita Federal do Brasil, por intermédio de seu secretário, manifesta sua concordância a respeito do posicionamento por ele adotado. Posteriormente, o STF (sem modulação dos efeitos) julga inconstitucional a lei sob a qual tal entendimento estava embasado. Quais as consequências dessa decisão em relação ao ato administrativo exarado pelo secretário da Receita Federal do Brasil?

Pela formalidade da consulta do contribuinte, e a manifesta concordância a respeito do posicionamento adotado pelo secretário, tem o condão de gerar direito adquirido, uma vez que tal consulta deve ater-se a determinado fato e as demais informações necessárias. Cumpre mencionar que os efeitos da decisão ou ato praticado pelo secretário da Receita Federal favorável ao contribuinte pode ser causa extintiva, haja vista que o sujeito passivo pode impor sua desconstituição da relação jurídico-tributária mesmo quando surgir uma orientação jurisprudencial diversa da consulta proposta.

8. Analise os acórdãos lavrados no RE nº 601.314 e na ADIN 2859 e responda, em relação à quebra de sigilo bancário: a) Há diferença entre envio de Declaração de Movimentação Financeira (DIMOF), atual e-FINANCEIRA, pelos bancos à RFB, e a obtenção de extratos bancários pela RFB junto aos bancos, sem autorização judicial. (Vide anexos XIV e XV). b) A declaração efetuada para fins de aproveitamento do Programa que recebeu o nome de “Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária” – RERCT, criado pela Lei n. 13.254/16 se encontra protegida pelo sigilo fiscal?

a) Não existe diferença, pois este instrumento passa a ser o único canal de prestação de informações pelas instituições financeiras à Receita Federal, tendo incorporado além das informações prestadas na antiga Dimof, dados sobre aplicações financeiras, seguros, planos de previdência privada e investimentos em ações. Cumpre lembrar que tais informações são protegidas pelo sigilo fiscal como dispõe o artigo 198 do CTN.

Ademais, permitindo a quebra do sigilo fiscal é analisar que o Fisco brasileiro não possa participar deste processo e admitir que o Brasil se torne um paraíso para recursos ilícitos.

b) Sim, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária encontra-se

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