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SEMINÁRIO I PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL - IBET

Por:   •  17/5/2018  •  1.203 Palavras (5 Páginas)  •  436 Visualizações

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QUEM PODE FORMULAR CONSULTA

Sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;

Órgão da administração pública; e Entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

Competência para Solucionar Consultas

Compete à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) a solução das consultas formuladas por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome dos seus associados ou filiados e sobre preços de transferência de que tratam os arts. 18 a 24 da Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Compete à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) a solução de consulta formulada:

1. Por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, quando estes formularem consulta na qualidade de sujeito passivo;

2. Pelas demais pessoas jurídicas de direito público não enquadradas na condição de órgão central da Administração Federal. Efeitos da consulta

Consulta EFICAZ

A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30 º (trigésimo) dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta. Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica estendem-se aos demais estabelecimentos.

No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, em nome dos associados ou filiados, os efeitos da consulta somente os alcançarão depois de o consulente ter tomado ciência da Solução de Consulta.

A consulta não suspende o prazo:

a. de recolhimento de tributo, retido na fonte ou auto lançado antes ou depois de sua apresentação;

b. de entrega da declaração de rendimentos e de cumprimento de outras obrigações acessórias.

A solução em processo de consulta só tem validade enquanto estiver vigente a norma legal que ela interpreta e até a publicação de ato normativo que discipline o fato consultado.

A consulta eficaz impede a instauração de procedimento fiscal contra o sujeito passivo, relativamente à matéria consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30 º (trigésimo) dia subsequente à data de ciência, porém deve o consulente atentar para o disposto no item 4.1.4 acima.

A Solução de Consulta produz efeito somente se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.

No caso de alteração de entendimento expresso, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a publicação da ementa da Solução de Consulta na impressa oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada. Pelo conteúdo exposto, resta claro que os efeitos da inconstitucionalidade, serão exercidos somente para os fatos ocorridos depois do posicionamento do STF, conforme acima declarado. Logo teremos o efeito ex-nunc.

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