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Procedimento Administrativo Fiscal

Por:   •  27/3/2018  •  1.666 Palavras (7 Páginas)  •  412 Visualizações

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- Os tribunais administrativos exercem “jurisdição”? Justifique sua resposta, definindo “jurisdição”. Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação de lei sob a alegação de sua incompatibilidade com a Constituição? Pode a decisão administrativa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte? (Vide anexos V e VI).

Partindo-se do pressuposto que jurisdição se trata do poder do Estado de aplicar o direito objetivando a resolução de conflitos, resguardando a ordem jurídica e a autoridade da lei, entendo que tribunais administrativos exercem jurisdição. A jurisdição administrativa é exercida por meio do processo administrativo, pelo qual o fato gerador da “lide” administrativa garantia ampla defesa, embora sua decisão não seja absoluta, estando sujeitas ao duplo grau de jurisdição.

Importante grifar que não cabe a autoridade administrativa o controle de constitucionalidade de lei, que de regra seria competência de um controle judicial. A par disso, entendo que afastar a aplicação de lei sob a alegação de sua incompatibilidade com a Constituição seria um meio adequado para que se alcance a proteção do texto constitucional, mantendo sua supremacia.

No entanto, não se pode perder de vista o Princípio da Presunção da Constitucionalidade das Leis e dos atos Normativos, decorrentes do princípio constitucional da Separação e Independência dos Poderes. Assim, a lei deve ser considerada como constitucional até que o órgão ou tribunal indicado em nossa Carta Maior reconheça sua inconstitucionalidade e defenda seus efeitos.

Por consequência, entendo que não pode o ato administrativo de julgar, afastar a aplicação de lei sob a alegação de sua incompatibilidade com a Constituição, sem antes ter havido declaração de inconstitucionalidade na esfera judicial, haja vista que o cumprimento ou não de uma norma legal que tenha vício de constitucionalidade deve ficar a cargo do Poder Judiciário.

Em arremate, meu entendimento é o de que a decisão administrativa não pode inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte, uma vez que o contribuinte tem o direito de impugnar os atos do poder público. Não se pode aceitar um novo lançamento, e ainda mais gravoso ao contribuinte, do que aquele que foi objeto de impugnação, devendo ser observado o seu direito de impugnar.

- Recurso administrativo interposto junto ao CARF é julgado, por unanimidade, favoravelmente ao contribuinte. A decisão exarada é passível de controle pelo Judiciário em ação proposta pelo Fisco?

Entendo que a decisão administrativa definitiva favorável ao contribuinte não é passível de controle pelo Judiciário em ação proposta pelo Fisco rediscutindo a matéria, isto porque a mesma Administração Pública foi quem julgou o recurso administrativo proferindo decisão favorável ao contribuinte, como consequência acabar por exonera-lo da eventual obrigação tributária, de ofício conforme o art. 45 do Decreto n.º 70.235/72.

- A existência de processo judicial e administrativo concomitantes implica renúncia às instâncias administrativas? (Vide anexos VII, VIII e IX).

Inicialmente, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, através do RE 389.893/RJ, de Relatoria de Gilmar Mendes, manifestou entendimento no sentido de considerar que a renúncia à esfera administrativa é decorrência lógica da opção do contribuinte de exercitar a sua defesa, podendo o contribuinte optar, desde logo, pela proteção judicial devida. No entanto, deve-se analisar a singularidade das ações preventivas e o processo administrativo originado com a impugnação ao lançamento tributário, no ordenamento judicial e administrativo.

Quanto ao tema em análise, entendo que a dita “renúncia” deve estar condicionada à identidade de objetos: pedido e causa de pedir. Por decorrência, se houver identidade de objetos entre o processo judicial e administrativo, haverá, necessariamente, prejudicialidade do segundo em relação ao primeiro.

Ressalta-se, que nas ações de cunho preventivo não há qualquer formalização do crédito tributário, uma vez que o intuito do contribuinte não é se insurgir contra uma relação jurídica já instaurada em face do fisco, pelo contrário, pretende apenas o provimento jurisdicional que assegure a não ser compelido ao recolhimento da exação veiculada pelo dispositivo ilegal, através de uma prolação de sentença de mérito, constituindo uma norma individual e concreta que proíba a realização de um lançamento.

Por outro lado, as ações repressivas inerentes ao processo administrativo originado com a impugnação ao lançamento tributário, discute diretamente a relação jurídica tributária posta pelo lançamento, objetivando a prolação de decisão que declare nulo o próprio lançamento, produzindo uma norma individual e concreta que tenha a premissa de desconstituir o lançamento tributário.

- Respondendo consulta formulada pelo contribuinte, a Receita Federal do Brasil, por intermédio de seu secretário, manifesta sua concordância a respeito do posicionamento por ele adotado. Posteriormente, o STF (sem modulação dos efeitos) julga inconstitucional a lei sob a qual tal entendimento estava embasado. Quais as consequências dessa decisão em relação ao ato administrativo exarado pelo secretário da Receita Federal do Brasil?

No caso relatado no enunciado, a resposta da consulta realizada à Receita Federal manifestou concordância com o posicionamento adotado pelo contribuinte. No entanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a lei sob o qual o referido entendimento estava embasado.

No que diz respeito ao tema, há que se relembrar do Princípio da Presunção da Constitucionalidade das Leis e dos atos Normativos, decorrentes do princípio constitucional da Separação e Independência dos Poderes, de modo que a lei deve ser considerada constitucional até que o órgão ou tribunal indicado em nossa

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