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Direito de Família: Sucessão Legítima e Testamentária

Por:   •  5/4/2018  •  4.953 Palavras (20 Páginas)  •  309 Visualizações

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8. DIREITO DE ACRESCER ENTRE OS HERDEIROS E LEGATÁRIOS................16

8.1 O DIREITO DE ACRESCER ENTRE COERDEIROS..........................................16

9. QUADRO DE ESTUDOS...................................................................................... 17

CONSIDERAÇÕES FICNAIS....................................................................................18

REFERÊNCIAS.........................................................................................................19

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NTRODUÇÃO

A morte é um dos grandes desafios da humanidade. Descobrir o elixir da juventude, estudar os mistérios da ressurreição e outras modalidades inovadoras de manter-se ou voltar à vida é dedicação de muitos cientistas, religiosos ou até curiosos. Mas a verdade momentânea comprovada é de que todos os humanos vão morrer e neste momento constatamos um segundo fato. Não consegue o de cujus, levar consigo o patrimônio auferido ao longo de sua vida.

O Direito busca auxiliar o homem em todos os momentos necessários e não seria no instante mais sombrio que o manto legislativo abandonaria seu protegido. O Direito das Sucessões cuida da destinação dos bens deixados pelo falecido. Os legados podem ser trabalhados como a expressão da a última vontade daquele que não mais pertence ao mundo dos vivos.

O seguinte estudo aborda de maneira objetiva e eficaz os principais tópicos analisados na matéria de Legados. Suas características, espécies e demais assuntos.

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1. LEGADOS

1.1 HERANÇA

É impossível explanar a matéria de legados sem antes pincelar a, na maioria das vezes, tão disputada herança. Trata-se do patrimônio deixado por uma pessoa falecida. Em palavras informais, divertimo-nos ao constatar que “herança é aquilo que os mortos deixam para os vivos se matarem.”. Neste seguimento, em termos jurídicos, lidamos com o Espólio, que é a concretizam da legitimidade, podendo atuar passiva ou ativamente nos polos processuais. Diz-se, o Espólio de Maria em desfavor de João, quando este possuía débitos com a finada, sendo sua dívida agora comprometida com o espólio. Os polos podem ser invertidos quando na situação de devedora encontra-se Maria, podendo João estar postulando o recebimento do montante em desfavor do espólio. A título de revisão, lembremos que a herança só responde até o tamanho do espólio, portanto seus herdeiros (ninguém) pode herdar dívidas. Pelo Princípio da Saisine, temos que a sucessão é aberta no momento da morte e não após ou logo após. Atentemo-nos também as possibilidades de meação que o cônjuge pode assistir. Feita esta breve síntese, mergulhemos no mundo dos legados.

1.2 SUCESSÃO

Direito de sucessões tem suas raízes na antiguidade, envolvendo a continuidade da família e da religião, possuindo em dado momento caráter espiritual. Sobrevindo de costumes remotos, a princípio, o benefício de sucessão era somente concedido na linha masculina(pater), porém alargou suas possibilidades a partir de adequações no direito romano. Pelo já referido princípio da Saisine, abre-se a sucessão no exato momento da morte. Nas palavras de Arnaldo Rizzardo:

A morte desencadeia uma ruptura no domínio dos bens. Cessa a vida corporal mas subsiste a da alma, que é imortal. No entanto, como os bens materiais estão ligados à vida corporal, é necessário que outras pessoas venham e assumam a titularidade, de modo a se recompor a ordem ou a estabilidade no patrimônio. (RIZZARDO, p. 1, 2013)

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A sucessão tem um caráter de continuidade. Ao(s) herdeiro(s) é transmitida a herança de uma pessoa falecida e assim dá-se o prosseguimento ao seu patrimônio.

1.2.1 Sucessão legítima e testamentária

A compreensão deste estudo classifica os herdeiros em: necessários, que são os parentes sanguíneos ou civis em linha reta, incluindo-se cônjuge ou companheiro(a); Legítimos, que são todos os parentes sanguíneos civis, abarcando o cônjuge ou companheiro(a); testamentário, aquele que é assistido em cláusula testamentária, podendo ser ou não parente; e os legatários, objeto de nosso estudo mais aprofundado, mas que em curtas palavras é quem recebe por testamento bem certo e determinado.

A Sucessão pode ser legítima ou testamentária. Em síntese, é legítima quando se dá em detrimento da lei O Código Civil de 2002 assevera: “Art.1784 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” O Artigo 1829 do Código Civil traz ainda a ordem da sucessão legítima. Testamentária é a última expressão da vontade do de cujus. A mesma codificação afirma: “Art.1726: A Sucessão dá-se por lei ou por disposição de ultima vontade.” Contudo explana o art. 1.788:

“morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo”.

Morrendo, portanto, a pessoa sem testamento a herança é automaticamente transmitida aos seus herdeiros legítimos de acordo com a ordem da vocação hereditária, expressamente indicados pela lei.

1.3 O MUNDO DOS LEGADOS

O conceitos acima abordados, auxiliam-nos na compreensão do que entende-se por legados. Na linha de pensamento onde temos herdeiros necessários e outros já citados, os legados afirmam-se como a possibilidade de herdar por cláusula testamentária coisa individualizada, bem(s) certo(s). Na modalidade de testamento, pode haver a destinação de bens como, por exemplo 20% de

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determinado saldo bancário. O legado exige que o bem a ser herdado seja determinado, como uma casa específica, ou o carro específico. Modernamente teve sua base “ao tempo de Justiniano”(RIZZARDO,2013, p. 347), fortificado pelo Direito Português, e no Brasil teve sua primeira aparição constante na Constituição Teixeira de Freitas, atualmente mais organizado no Código de 2002.

1.3.1 Componentes do legado

Existem três principais sujeitos na didática do legado: Aquele que faz o legado; quem recebe; e aquele que tem de cumprir a vontade do testador. O

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