ASSUNTO ABORDADO NA OBRA: A real situação do companheiro no momento da sucessão.
Por: Carolina234 • 25/1/2018 • 3.769 Palavras (16 Páginas) • 397 Visualizações
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FICHAMENTO BIBLIOGRÁFICO
Nº 02
ASSUNTO ABORDADO NA OBRA: Direito das sucessões.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões. Volume 4. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
RESUMO: A obra é guiada pela compreensão de um direito que evolui de forma temporal envolvendo a potência dos fatos sociais que vivemos. Gonçalves idealiza essa sua construção de direito civil partindo da concepção da palavra sucessão, cujo significado indica que uma pessoa assume o lugar de outra, adotando a responsabilidade de determinados bens. O livro trata dos conceitos da sucessão em geral, das espécies de sucessão e de sucessores herança, inventário, herdeiros, dos excluídos da sucessão, testamento e partilha de bens, do direito do cônjuge, ou companheiro. Aberta a sucessão, forma-se uma copropriedade que somente é anulada com a sentença de partilha. Os sucessores podem mantê-lo após a sentença. Dessa forma, os coproprietários passam a ser voluntários. Se o herdeiro desejar ceder a sua cota parte deve respeitar o direito de preferência dos demais. No direito das sucessões, o vocábulo é empregado em sentido estrito, para designar tão somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis. O referido ramo do direito disciplina a transmissão do patrimônio (o ativo e o passivo) do de cujus (ou autor da herança) a seus sucessores. Essa expressão latina é abreviatura da frase decujus sucessione (ou hereditatis) agitur, que significa “aquele de cuja sucessão (ou herança) se trata e redigida à luz do Código Civil vigente.
CITAÇÕES:
“A sucessão, considerando-se sua fonte, pode ser legítima (ab intestato) ou testamentária (CC, art. 1.786). No primeiro caso, decorre da lei; no segundo, de disposição de última vontade, ou seja, de testamento ou codicilo. Morrendo a pessoa sem testamento (ab intestato), transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos (art. 1.788), expressamente indicados na lei (art. 1.829), de acordo com uma ordem preferencial (ordem da vocação hereditária)” (p. 15).
“A palavra sucessão, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens (numa compra e venda, p. ex., o comprador sucede ao vendedor). Ocorre, nesse caso, a sucessão inter vivos” (p. 17).
“A indivisibilidade diz respeito ao domínio e à posse dos bens hereditários, desde a abertura da sucessão até a atribuição dos quinhões a cada sucessor, na partilha. Antes desta, o coerdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, ou seja, o direito à sucessão aberta, que o art. 80, II, do Código Civil considera bem imóvel (exige- se escritura pública e outorga uxória), não lhe sendo permitido transferir a terceiro parte certa e determinada do acervo” (p. 21).
“O herdeiro ou legatário pode ser privado do direito sucessório se praticar contra o de cujus atos considerados ofensivos, de indignidade. Não é qualquer ato ofensivo, entretanto, que a lei considera capaz de acarretar tal exclusão, mas somente os expressamente consignados no art. 1.814, que podem ser assim resumidos: atentado contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar do de cujus. A indignidade é, portanto, uma sanção civil, que acarreta a perda do direito sucessório” (p. 39).
“Dá-se a sucessão legítima ou ab intestato em caso de inexistência, invalidade ou caducidade de testamento e, também, em relação aos bens nele não compreendidos. Nestes casos a lei defere a herança a pessoas da família do de cujus e, na falta destas, ao Poder Público. A sucessão testamentária pode conviver com a legal ou legítima, em havendo herdeiro necessário, a quem a lei assegura o direito à legítima, ou quando o testador dispõe apenas de parte de seus bens” (p. 51).
“A Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994, que regulou o direito dos companheiros a alimentos e a sucessão, e a Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996, que regulamentou o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, reconhecendo a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, asseguraram aos companheiros, dentre outros direitos, o de herdar. A Lei n. 8.971/94 ampliou, no art. 2º, III, o rol de herdeiros estabelecido no art. 1.603 do Código de 1916 quando determinou a transmissão do patrimônio ao companheiro ou companheira sobrevivente (inciso III), e não aos colaterais, se inexistissem descendentes ou ascendentes” [...] (pp. 56-57).
“O principal efeito da representação é atribuir o direito sucessório a pessoas que não sucederiam, por existirem herdeiros de grau mais próximo, mas que acabam substituindo um herdeiro premorto. Pelo fato de os representantes sucederem diretamente o de cujus, não estão obrigados pelas dívidas do representado, mas somente pelas daquele. Só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, sevivo fosse (art. 1.854), ou seja, não recebem menos nem mais do que receberia o representado. O quinhão do representado “partir-se-á por igual entre os representantes” (art. 1.855)” (pp 72-73).
“Se não houver cônjuge, mas companheiro, este desfrutará da mesma preferência, não só em face da Constituição Federal (art. 226, § 3º), dos direitos sucessórios a ele reconhecidos (CC, art. 1.790) e da circunstância de figurar na ordem preferencial estabelecida para a nomeação de inventariante provisório (CC, art. 1.797, I), senão especialmente em razão da nova redação dada ao inciso I do art. 990 do Código de Processo Civil, que o incluiu expressamente no aludido rol preferencial” (p. 155).
CONCLUSÕES: O direito de sucessão é a ação que compete ao sucessor preterido, para o fim de ser reconhecido o seu direito sucessório e obter, em consequência, a restituição da herança, no todo ou em parte, de quem a possua, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título. O chamamento dos sucessores é feito de acordo com uma sequência denominada ordem da vocação hereditária. Consiste esta, portanto, na relação preferencial pela qual a lei chama determinadas pessoas à sucessão hereditária. Só podem ser privados do direito sucessório motivadamente, por meio de testamento, se derem causa à deserdação.
COMENTÁRIO: Gonçalves coloca a sucessão testamentária como decorrente de expressa manifestação de última vontade, em testamento ou codicilo. A vontade do falecido em vida é assegurada por lei dando a livre possibilidade de testar, mas limitando o
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