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(IN) CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL - SUCESSÃO DO COMPANHEIRO

Por:   •  29/10/2018  •  1.036 Palavras (5 Páginas)  •  465 Visualizações

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Contudo, não se pode perder de vista que o sistema jurídico brasileiro deve ser interpretado sistematicamente, significa que deve-se levar em conta todas as normas contidas no ordenamento jurídico para se chegar a interpretação de uma regra especifica.

Assim, levando em conta que a isonomia, a autonomia da vontade, a dignidade da pessoa humana e a pluralidade de ideais e de famílias no nosso ordenamento jurídico coexistem; bem como, que o art. 1.790, do CC, trouxe tratamento diferenciado ao companheiro propositadamente, levando em conta que a união estável é entidade diferente do casamento a fim de disponibilizar oportunidade de escolha para os nubentes; a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo com a consequente equiparação de todo o tratamento jurídico do casamento e da união estável acarretaria uma verdadeira extinção do instituto “união estável”, afinal diferença não mais haveria entre os institutos jurídicos.

A liberdade é um dos maiores princípios consagrados e protegidos pela Constituição Federal, a escolha de um casal entre casar ou viver em união estável é expressão do seu direito de liberdade. Foi este princípio que fundamentou o reconhecimento jurídico da união estável como entidade familiar, com a inserção do §3º, do art. 226, na CF, afinal as pessoas são livres para casar ou não, e nem por isso o Estado poderia deixar de reconhecer direitos destes que escolheram um negócio jurídico não solene, sob pena de ferir a autonomia da vontade (liberdade).

Vale ressaltar que o referido dispositivo constitucional (art. 226, §3º) não equipara os institutos jurídicos (casamento e união estável), mas sim reconhece a união estável como entidade familiar a ser protegida pelo Estado, uma vez que também gera direitos entre os contraentes, não necessariamente direito idênticos aos gerados em razão do casamento.

É fato que as pessoas não conhecem as regras especificas que diferenciam casamento de união estável, tampouco procuram um advogado para informar-se sobre tais regras antes de unir-se a outrem. Não obstante, é deduzível, pelo senso comum, que comumente as pessoas escolhem viver em união estável sabendo conscientemente que este modelo é informal e, portanto, não demanda as grandes formalidades do casamento, inclusive no que tange ao regime patrimonial.

Então, num país tão plural e livre como o Brasil, que historicamente alcançou o reconhecimento da união estável como entidade familiar, porque agora, equiparar este instituto ao casamento, tirando-lhe a essência diferenciadora? Com isso, retornaríamos a ter apenas o “casamento” como escolha, já que as regras aplicáveis seriam todas as mesmas.

Finalmente, perceba-se que o tema é tormentoso e realmente demanda decisão do STF para por fim a celeuma, decisão esta que terá grande repercussão no direito de família e sucessões e na vida cotidiana da sociedade.

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