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Disparidade no Tratamento entre Companheiro e o Cônjuge no Direito das Sucessões

Por:   •  26/4/2018  •  2.135 Palavras (9 Páginas)  •  316 Visualizações

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O próprio código Civil brasileiro, em diversos dispositivos do Livro IV do direito de família, equipara a união estável ao casamento. Podem-se citar, a título exemplificativo, os seguintes artigos: Artigo .562: “Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável (...)”; Artigo 1.595: “Cada cônjuge ou companheiro (...)”; Artigo 1.618, parágrafo único: “A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros (...)”; Artigo 1.626, parágrafo único: Se um dos cônjuges ou companheiros (...)”; Artigo 1.631, parágrafo único: “Durante o casamento e a união estável (...)” (poder familiar); Artigo 1632: “A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável (...)

A dificuldade do companheiro de ter seus direitos sucessórios, se dá pela divergência entre doutrinadores entre a divisão de bens entre cônjuge e companheiro, além da sua dificuldade em comprovar seu status de herdeiro, passando por um grande trâmite legal para ter reconhecido seus direitos, as vezes passando por um constrangimento desnecessário. O cônjuge tem seus direitos sucessórios garantidos desde o casamento, assim, é visível a grande desigualdade que deveria ser inexistente, pois o código defende a isonomia entre os dois institutos mas apresenta-os de forma diferente no direito sucessório, dando uma falsa impressão de justiça causando insegurança nas decisões judiciais do país, nas palavras de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka (apud JUNIOR e SILVEIRA; 2015, pág. 11), “empregando respostas distintas para situações iguais”.

Para explicitar melhor uma das divergências doutrinárias pode-se observar o texto do art. 1790, III, do Código Civil. Uma primeira corrente acredita que este artigo é inconstitucional, sustentando que a Carta Magna delega que não deve haver distinção entre pessoas para garantia de direitos e tanto a união estável, como os casamentos são tidos como núcleos familiares e devem ser amparados sob a proteção do Estado. Neste artigo, ocorre que o companheiro quando em concorrência com outros parentes sucessíveis (fora de cena os descendentes) tem direito a apenas 1/3 dos bens adquiridos onerosamente após a união. A diferenciação entre o casamento e a união estável neste quesito fere a pluralidade das relações existentes hoje e o próprio Texto constitucional não faz essa diferenciação entre casamento e união estável. Além disso, este artigo fere o princípio da proibição do retrocesso em matéria de direitos fundamentais, já que antes, a Lei 8.971/94, previa que na ausência de descendentes e ascendentes, o companheiro herda a totalidade da herança.

Ademais, pode-se entender que o atual quadro de diferenciação não fere à Constituição se analisarmos que o casamento e a união estável apresentam suas respectivas peculiaridades. No texto constitucional pode ser interpretada tais peculiaridades quando não se analisa uma equiparação entre casamento e união estável, assim, poderia ser mantida disposições jurídicas distintas para cada instituto. Pode-se ainda considerar que o fato das pessoas não se casarem seria premeditado, elas não queriam se comprometer com as consequências do casamento e optaram em permanecer apenas em união estável. Ambos, companheiro e cônjuge, são protegidos e detém quotas condizentes com suas vontades, tanto no casamento com a declaração do regime de bens da união, quanto a limitação de quinhão necessário ao companheiro. Cabe lembrar que os colaterais não são herdeiros necessários, então, o companheiro poderia externar sua vontade por meio de testamento deixando-os de fora e garantindo sua herança à companheira.

A dificuldade em questão se volta mais para o tratamento desigual entre cônjuge e companheiro nas relações patrimoniais. Isso se origina no tratamento dado pelo legislador no texto de lei, tratando de forma diferente a união estável do casamento, lembrando que, diante das prerrogativas concedidas ao casamento ocorrerem omissões na forma que é tratado a união estável, e tais omissões devem ser consideradas inexistentes e inconstitucionais. O sentido da norma do art. 1725 do Código Civil para estar com consonância com a Constituição, nas palavras de Edgard Borba Fróes Neto (apud JUNIOR e SILVEIRA; 2015, pág.10 ):

Não pode ser outro (o sentido) senão o de garantir às relações patrimoniais dos companheiros a mesma proteção conferida aos cônjuges, sob pena de incorrer em conduta discriminatória e, principalmente, de violar a dignidade daqueles que não optaram pelas formalidades das núpcias. O escopo do legislador constituinte não pode jamais ser desprezado. Se elevada à condição de entidade familiar, tal como a família tradicionalmente constituída, a união estável faz jus à garantia dos mesmos direitos, sem qualquer distinção, incluindo, por óbvio, os aspectos de ordem patrimonial.

O direito real de habitação consiste no direito do cônjuge, independente do regime de bens em que casaram, em permanecer residindo na moradia do casal, sendo essa casa “o único daquela natureza a inventariar” (Art. 1831, CCB). Este direito é imprescritível, ou seja, a moradia se torna vitalícia. O que entra em xeque, no que tange ao direito real de habitação, é que este dispositivo não alcança o companheiro em nenhum artigo do código. Ignorando o laço afetivo e material. Novamente, a inequidade entre esses dois sistemas sucessórios se mostra.

A doutrina majoritária entende que apesar de não existir uma lei explícita no código civil que concede o direito para o companheiro, esse direito é assegurado na Constituição, visto que, essa não faz nenhuma distinção entre união estável e casamento, sendo assim, deve fazer uma interpretação a luz do texto Maior e assim concedendo o direito real de habitação para o companheiro.

Tais direitos decorrem, diretamente, do status de família conferido pela Constituição Federal. Desse modo, o tratamento da união estável, no que diz respeito aos direitos daqueles que travam essa espécie de relação familiar, não poderia ser discriminatório em relação ao dispensado às relações matrimonializadas” (NEVARES, 2015, cit., p.150).

As demandas sobre essa questão em relação ao direito real de habitação do companheiro, fez com que fosse elaborado o enunciado 117 da Jornada de Direito Civil:

Enunciado 117, I Jornada de Direito Civil: “O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.

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