CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA
Por: Rodrigo.Claudino • 14/10/2018 • 1.074 Palavras (5 Páginas) • 299 Visualizações
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CLÁUSULA OITAVA: PRO LABORE
Para remuneração de suas atividades na sociedade, os sócios Caio da Silva e Carol Diniz da Silva, já qualificados, terão direito a uma retirada mensal de acordo com as disponibilidades do lucro, porém, dentro dos limites fixados pela legislação do Imposto de Renda, cujas importâncias serão levadas a débito da conta “DESPESAS GERAIS”.
CLÁUSULA NONA: DO EXERCÍCIO SOCIAL – ART. 1065 E 1.078
O exercício social coincidirá com o ano civil, devendo ser levantado o balanço patrimonial no último dia do ano, cujo resultado será distribuído ou suportado pelos sócios, nas proporções de suas quotas de capital, podendo em caso de unanimidade, ser transferidas para conta de reservas ou prejuízos, conforme o caso, para o exercício seguinte
CLAUSULA DÉCIMA: DO INSTRUMENTO DE MANDATO – ART. 653 EM DIANTE, 998 CC, ART. 38,39 E 40 CPC.
A sociedade poderá constituir procuradores desde que autorizado por todos os sócios, salvo quando se tratar de situações estranhas ao exercício da sociedade.
CLAUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA: DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS
Nos seis meses seguintes ao término do exercício social, os sócios se reunirão para deliberar sobre as contas da administração, designar administrador(es) quando for o caso; e para tratar de qualquer assunto constante da ordem do dia. (art. 1.078, CC/2002)
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGUNDA: DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
Falecendo ou interditada qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores ou com sócios remanescentes. Independente de qual seja a opção dos herdeiros ou sucessores, será facultado à sociedade admitir novos sócios, após distribuídos os haveres apurados no balanço geral que se tiver realizado.
Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócio(s) remanescente(s), o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado e pagos em até 12 (doze) vezes;
PARAGRAFO ÚNICO: O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação aos seus sócios. (art. 1.028 e art. 1.031, CC/2002)
CLÁUSULA DÉCIMA - TERCEIRA: DA DECLARAÇÃO DOS SÓCIOS
O sócio administrador Edson Junior Pereira declara, sob as penas da lei, de que não está impedido de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, nas hipóteses mencionadas do § 1º, art. 1.011, CC/2002, isto é, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade
CLAÚSULA DÉCIMA - QUARTA: DO FORO – ART. 94 CPC EM DIANTE, 111§ 2º
Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E estando os sócios justos e contratados de comum acordo, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e na presença de 2 (duas) testemunhas, de forma para que se produzam os efeitos legais.
Rio de Janeiro, 07 de junho de 2016.
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EDSON JUNIOR PEREIRA
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CAROL DINIZ DOS SANTOS
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CAIO DA SILVA
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ADVOGADO– OAB XXXXX
Testemunhas:
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