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A SOCIEDADE EMPRESÁRIA DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DE SOCIEDADE

Por:   •  6/12/2018  •  2.919 Palavras (12 Páginas)  •  293 Visualizações

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Resolução - Dissolução Parcial

A dissolução parcial não dissolve a sociedade, por que está contínua com os sócios remanescentes, sua personalidade jurídica permanece intacta e a empresa preservada. O que acontece na verdade é o rompimento do pacto originário em relação aos sócios que deixam a sociedade. Dissolve-se então só para estes que deixaram a sociedade.

As causas de resolução se resume em vontade do sócio, exclusão judicial do sócio, dissociação, falência do sócio, liquidação de sua cota por execução do credor e morte do sócio.

A dissolução parcial foi constituída pela doutrina e adotada pela jurisprudência, para resguardar a estabilidade da empresa contra eventual instabilidade dos interesses dos sócios, suprindo as deficiências do individualismo do Código Comercial, preferencialmente voltado para a proteção deste. Este tipo de resolução acontece apenas para as sociedades contratuais, e não para as sociedades anônimas.

Na resolução, acontece a redução de sócios, porém só é possível se a sociedade tiver em mais de dois; no mínimo três. Pois, a perda de um sócio, numa sociedade que se restringe ao mínimo legal de dois sócios, causaria a dissolução total, pois em nosso direito, a regra geral não se admite a sociedade contratual unipessoal.

Por fim, essa modalidade dissolutória é a operação do valor devido ao ex-sócio, ou se for o caso os herdeiros, irá depender do caso, mas permanece o direito de escolher o que teria direito em caso de extinção da sociedade. Para ele, a sociedade acabou. O direito de crédito se refere ao valor patrimonial das cotas que titulava, ou seja, o patrimônio líquido atual da sociedade. Em síntese, o valor real deve ser pago apenas de uma vez, ao ex- sócio.

A operação de haveres deve ser a mais abrangente possível, por que procura fixar o justo preço da parcela social, incluindo-se o fundo de comércio, o aviamento, a exata verificação física e contábil dos bens e direito da sociedade.

Dando finalidade, de acordo com artigo 1032 do CC, a saída, morte, ou exclusão do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade. É dado um prazo de 180 dias para a recomposição da pluralidade social; ou transformação em empresa individual, ou, ainda transformação em empresa individual de responsabilidade limitada.

Dissolução

De acordo com o artigo 1033 do Código Civil, a dissolução da sociedade pode ocorrer por deliberação unânime dos sócios; se expirado o prazo determinado de duração, sem prorrogação expressa ou tácita; ou pela extinção da autorização para funcionar. Através do encerramento da falência (art. 1044 do CC); ou por condição contratual (art.1035, CC).

No caso de sociedade constituída por apenas dois sócios, em principio a saída de um deles reduz a unipessoalidade. Tratando-se de sociedade contratual, por força do art. 1033, inciso IV, do CC, enseja ao sócio remanescente, detentor de todas as cotas do capital social.

Se não houver nenhuma situação dessas, então se dissolve de pleno direito a sociedade. Por poder constar do ato constitutivo previsão de dissolução da sociedade a condição contratual pode determiná-la.

Em caso de sociedade anônima, a dissolução da pessoa jurídica é regulada pela Lei n°6.404, de 1976 (Lei das S.A), e são causas de dissolução total de pleno direito, respectivamente: a) termino do prazo de duração; b) causas estipuladas no estatuto; c) deliberação da assembleia geral; d) unipessoalidade, quando não restaurada, no prazo a pluralidade social; e) extinção de autorização para funcionar.

De acordo com o art.51 do Código Civil, dispõe que as sociedades reputam-se dissolvidas, se: expirado o prazo ajustado da sua duração; por quebra da sociedade ou qualquer dos sócios; por mútuo consenso de todos os sócios; pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que sobreviverem; ou por vontade de um dos sócios, sendo a sociedade celebrada por tempo indeterminado.

Quanto aos efeitos da dissolução, regula o art.207 da Lei das S.A.”A pessoa jurídica dissolvida conserva a personalidade até a extinção, com o fim de proceder à liquidação”.

A dissolução não extingue a personalidade jurídica de imediato, pois a pessoa jurídica continua a existir até que se concluam as negociações pendentes, procedendo-se à liquidação ultimadas conforme disposto no art.51 do CC.

Liquidação

Uma vez constituída, a sociedade passa à condição de pessoa jurídica, para ser extinta legalmente, deverá cumprir os procedimentos de dissolução, concluindo com a liquidação e partilha do acervo patrimonial.

Visando encerrar as atividades negocia, a liquidação de sociedade constitui uma série de atos (preparatórios da extinção). Pode ser voluntária (amigável) ou forçada (judicial). Ao ser dissolvido à sociedade, entra em liquidação, com a realização de um conjunto de ações destinadas à realização do ativo, pagamento do passivo e destinação do saldo que houver, mediante partilha, aos sócios. A liquidação antecede à extinção da sociedade.

Mas especificamente sobre a liquidação da sociedade é uma das fases indispensáveis à extinção do negócio, porquanto, segundo o artigo 1.102 do código civil, dissolvida à sociedade e nomeada o liquidante, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos estabelecidos nos artigos 1.102 a 1.112, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução. Essa liquidação deve ser comandada por uma pessoa específica, podendo ser vinculado à sociedade ou não. Segundo estabelece o parágrafo único do artigo 1.102 do Código Civil, o liquidante que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio. O liquidante, uma vez investido na função, deve desenvolver o trabalho com estrita observação da legislação, sobretudo no cumprimento dos deveres previstos no artigo 1.103 do código civil, quais sejam:

Liquidante – Deveres

I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;

II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam; III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre

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