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AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

Por:   •  14/6/2018  •  2.579 Palavras (11 Páginas)  •  391 Visualizações

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- A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PARTICULAR: A FUNDAÇÃO, A ASSOCIAÇÃO E A SOCIEDADE.

* A FUNDAÇÃO NÃO É RESULTANDE DA UNIÃO DE ESFORÇOS PESSOAIS PARA A REALIZAÇÃO DE FINS COMUNS;

* ASSOCIAÇÃO: OBJETIVOS NÃO ECONÔMICOS;

* SOCIEDADES, OS OBJETIVOS ECONÔMICOS;

- DUAS SÃO AS ESPÉCIES DE SOCIEDADE NO DIREITO BRASILEIRO:

*A SOCIEDADE SIMPLES: QUE EXPLORA ATIVIDADES ECONÔMICAS ESPECÍFICAS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA, POR EXEMPLO);

*A SOCIEDADE EMPRESÁRIA: ATIVIDADE ECONÔMICA DE PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS, NORMALMENTE SOB A FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA OU ANÔNIMA.

2.3 – EFEITOS DA PERSONALIZAÇÃO

- AUTONOMIA PATRIMONIAL: OS SÓCIOS NÃO PODEM SER CONSIDERADOS OS TITULARES DOS DIREITOS OU OS DEVEDORES DAS PRESTAÇÕES RELACIONADAS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA, EXPLORADA EM CONJUNTO.

- AS CONSEQÜÊNCIAS DA PERSONALIZAÇÃO:

* A TITULARIDADE OBRIGACIONAL;

* A TITULARIDADE PROCESSUAL;

* A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL;

- NO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS A PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA É REPRESENTADA PELAS QUOTAS OU AÇÕES;

2.4 – INÍCIO E TÉRMINO DA PERSONALIZAÇÃO

- INÍCIO DA PERSONALIZAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA: REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL.

- IMPROPRIEDADE CONCEITUAL E LÓGICA NESSA SISTEMÁTICA: EXISTÊNCIA DE FATO DA PESSOA JURÍDICA DESDE O CONTRATO, AINDA QUE VERBAL;

- PARADOXO: SE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA SEM REGISTRO É PESSOA JURÍDICA, A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS SERIA ILIMITADA E SUBSIDIÁRIA; SE DESPERSONALIZADA, AO CONTRÁRIO, SERIA ILIMITADA E DIRETA.

- O SISTEMA VIGENTE TRATA DIFERENTEMENTE OS SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DESPERSONALIZADA;

-ATRIBUI RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À GENERALIDADE DOS SÓCIOS E RESPONSABILIDADE DIRETA SOMENTE AO SEU REPRESENTANTE ;

- TÉRMINO DA PERSONALIZAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA: PROCEDIMENTO DISSOLUTÓRIO (JUDICIAL OU EXTRA-JUDICIAL);

- ESSE PROCEDIMENTO COMPREENDE TRÊS FASES:

* DISSOLUÇÃO-ATO;

* LIQUIDAÇÃO;

* PARTILHA.

- A SIMPLES INATIVIDADE DA SOCIEDADE NÃO SIGNIFICA O SEU FIM, COMO PESSOA JURÍDICA.

2.5 – LIMITES DA PERSONALIZAÇÃO

- O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA DA SOCIEDADE NÃO ESTAVA CLARAMENTE DETERMINADO NO CÓDIGO COMERCIAL DE 1850.

- NO ANTIGO CÓDIGO CIVIL, DE 1916, O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA ESTAVA CLARAMENTE ESTABELECIDO, BEM COMO A SUA INTEIRA APLICAÇÃO ÀS SOCIEDADES COMERCIAIS.

-AO LONGO DO SÉCULO XX FOI INCORPORANDO NORMAS E DESENVOLVENDO JURISPRUDÊNCIAS QUE EXCEPCIONAM A APLICAÇÃO DESTE PRINCÍPIO;

-ATUALMENTE O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA TEM SIDO EXCEPCIONADO QUANDO O CREDOR É O ESTADO, EMPREGADO OU CONSUMIDOR;

- A RAZÃO DE SER DO DESPRESTÍGIO: NA UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DO EXPEDIENTE; E NA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO IMPUTADA À PESSOA JURÍDICA.

- PARA SE COMPREENDER O SEGUNDO FATOR DE DESPRESTÍGIO CABE DISTINGUIR AS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM DOIS TIPOS:

* AS NEGOCIÁVEIS DÍVIDAS SOCIAIS ORIGINADAS DE TRATATIVAS DESENVOLVIDAS, ENTRE AS PARTES DE UM NEGÓCIO JURÍDICO. EX. CONTRATOS MERCANTIS.

*NÃO-NEGOCIÁVEIS : EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DEFINIDAS NA LEI, NÃO SÃO OBJETO DE AMPLA E LIVRE PACTUAÇÃO ENTRE O CREDOR E A SOCIEDADE DEVEDORA. EX. TRIBUTÁRIAS.

- O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL TENDE A SER AFASTADO NAS HIPÓTESES DE FRAUDE OU USO ABUSIVO, E PARA DEFENDER OS CREDORES COM DIREITOS NÃO NEGOCIÁVEIS.

- A RECUPERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DIREITO SOCIETÁRIO:

* DE UM LADO A LIMITAÇÃO DAS PERDAS (ESTÍMULO AOS INVESTIMENTOS);

* E DE OUTRO: E TUTELA DA BOA-FÉ E DOS NÃO EMPRESÁRIOS.

3- CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

- SÃO CINCO OS TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS: NOME COLETIVO, COMANDITA SIMPLES, COMANDITA POR AÇÕES, ANÔNIMA E POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (O CÓDIGO CIVIL DE 2002 ABOLIU A “SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA” COMO UM TIPO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA).

-SOMENTE AS LIMITADAS E ANÔNIMAS POSSUEM IMPORTÂNCIA ECONÔMICA.

3.1 SOCIEDADES DE PESSOA OU DE CAPITAL

- AS SOCIEDADES DE PESSOAS: A REALIZAÇÃO O OBJETO SOCIAL DEPENDE MAIS DOS ATRIBUTOS INDIVIDUAIS DOS SÓCIOS DO QUE DA CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA; EX. AS SOCIEDADE EM NOME COLETIVO E EM COMANDITA SIMPLES.

-AS SOCIEDADE DE CAPITAL: A CONTRIBUIÇÃO MATERIAL É MAIS IMPORTANTE DO QUE AS CARACTERÍSTICAS SUBJETIVAS DOS SÓCIOS; EX. AS SOCIEDADES ANÔNIMA E A EM COMANDITA POR AÇÕES.

- A NATUREZA DA SOCIEDADE: DIFERENÇAS QUANTO A ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA, PENHORABILIDADE E QUESTÕES DE SUCESSÃO POR MORTE;

- A SOCIEDADE LIMITADA PODE SER DE PESSOAS OU DE CAPITAL, DE ACORDO COM O PREVISTO NO CONTRATO SOCIAL.

3.2 – SOCIEDADES CONTRATUAIS E INSTITUCIONAIS

- CONTRATUAIS: CONSTITUÍDA POR UM CONTRATO ENTRE OS SÓCIOS. EX. SOCIEDADE LIMITADA.

- DIPLOMA JURÍDICO APLIÁVEL NA DISSOLUÇÃO: CÓDIGO CIVIL;

- INSTITUCIONAIS: CONSTITUÍDAS POR UM ATO DE VONTADE NÃO CONTRATUAL. EX. SOCIEDADES ANÔNIMA;

- DIPLOMA JURÍDICO APLIÁVEL

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