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A UTILIZAÇÃO DA EIRELI COMO SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

Por:   •  22/8/2018  •  3.365 Palavras (14 Páginas)  •  331 Visualizações

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5. REFERÊNCIAS 14

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1. INTRODUÇÃO

Nesta obra, iremos visualizar os aspectos da constituição de uma subsidiária integral sendo ela uma EIRELI e não uma sociedade anônima, formada por uma sociedade empresária limitada.

Suas inúmeras vantagens bem como suas possíveis desvantagens, a forma como será constituída e até mesmo como liquida-la em caso de encerramento das atividades empresárias.

Portanto, será estudado como parte fundamental o artigo 980-A do Código Civil que trata da EIRELI.

Será estudada a Instrução Normativa 117/11 de 22 de Novembro de 2011 do DRNC em comparação á sua alteração quando sobreveio o DREI e alterou para a IN 10/13 de 05 de Dezembro de 2013.

Em conjunto será estudada a Lei 12.441, de 11 de julho de 2011 que permitiu a criação da EIRELI, juntamente com o artigo 980-A do Código Civil que regula como deve ser feita tal criação, seus impedimentos e direitos, como forma de comprovar que nossa legislação atual, nada impede que se possa utilizar o formato tratado no tema do trabalho a ser realizado.

Apresentaremos em momento oportuno para melhor entendimento e como mais uma ferramenta de prova a fim de consolidar a ideia cujo qual este trabalho que está por vir quer demonstrar, julgados dos tribunais de alguns estados sobre a matéria que aqui será discutida.

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Apresentação Do Tema e Do Problema

Hoje em nosso país, não é permitida a constituição de uma subsidiária integral usando a EIRELI como pessoa jurídica, ainda que nosso atual Código Civil vigente de 2002 nada conste sobre qual tipo de pessoa sendo ela física ou jurídica deve ser utilizada.

Então qual o motivo da proibição?

Em 22 de Dezembro de 2011, o DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração, na época, denominado DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio, publicou no DOU 299 de 30 de Novembro de 2011, Seção I, páginas 148/260 uma correção que passou a proibir pessoas jurídicas de constituírem uma EIRELI.

Tal proibição foi feita, mas sem muitos esclarecimentos aos juristas e empresários, que se viram de mãos atadas e desde então passou a ser um embate no âmbito jurídico este assunto, cujo parece estar longe de ser pacificado apesar de alguns tribunais virem dando alguns pareceres favoráveis aos empresários. De qualquer forma, o DREI, órgão regulador das Juntas Comerciais no Brasil, ainda não aceita o registro de uma EIRELI como subsidiária integral, ou seja, ainda haverá muita discussão até que se pacifique o assunto.

1.2 Justificativas Da Pesquisa

Hoje, com a economia e o mercado cada vez trabalhando com mais rapidez, para ter sucesso, é necessário que o empresário tome decisões precisas, corretas , eficazes e de forma rápida.

Já dizia sabiamente Benjamin Franklin: “Tempo é dinheiro”, ou seja, as empresas devem seguir as práticas do mercado contemporâneo.

Se seguirmos as orientações do DREI, ficaremos presos em práticas burocráticas desnecessárias ao crescimento de nossa economia no ramo empresarial.

A criação de uma subsidiária integral usando uma EIRELI, é, de longe, uma prática muito mais simples, rápida e menos onerosa ao empresário. Na contra mão do exposto vem a utilização da Sociedade Anônima, que demanda maiores custos, como demonstrará em capitulo próprio do trabalho a ser apresentado.

Sendo um tema que vem gerando debates e sendo ele de uma grande importância para o ramo do Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Civil, Direito Comercial, dentre outros, deve ser tratado com seriedade e ser exposto.

O Assunto a ser pautado também tem relevante importância a nossa população, a todos os tipos de consumidores.

1.3. Objetivos

Existe uma grande discussão Jurisprudencial sobre o assunto, porem alguns tribunais vem concedendo o direito aos empresários e juristas que acionam o Poder Judiciário afim de não concordar com o ditado que o DREI vem impondo.

Serão expostos os motivos pelos quais não existem razões para tal impedimento por parte das juntas comercias.

As vantagens que a EIRELI tem sobre uma Sociedade Anônima no momento de sua criação, seu uso cotidiano até o enceramento de suas atividades caso for necessário, de modo a mostrar que mesmo com sua liquidação, nenhum prejuízo viria a ser sofrido pela sociedade ou os credores.

1.3.1 Objetivos Gerais

Primeiramente para um melhor entendimento do assunto, é necessário dominar alguns conceitos, como o da Sociedade Limitada (LTDA), Sociedade Anônima (S/A), Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e por fim, Subsidiária Integral.

Todos eles serão expostos no momento oportuno do trabalho a ser apresentado.

Deve-se observar que no meio social e no âmbito jurídico o tema abortado por este trabalho é pouco falado, apesar das constantes divergências entre doutrinadores sobre o assunto.

É de suma importância que o tema tenha uma maior abrangência no cenário empresarial, com a possibilidade de realizar uma subsidiaria integral por este modo.

Ao notar sua praticidade, pode-se em breve tornar um assunto amplamente pautado nos tribunais, afim de que se pacifique o assunto e finalmente impeça o DREI de barrar a EIRELI como uma subsidiária integral da sociedade empresária limitada.

O estudo também vislumbrará a analise da Lei 12.441/11, que versa sobre a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), paralelamente analisaremos o Manual dos Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada expedido pelo antigo DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comercio, atualmente DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração.

1.3.2 Objetivo Especifico

Vislumbra-se neste trabalho a ser realizado, discutir as inúmeras vantagens de uma EIRELI sobre uma Sociedade Anônima.

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