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SEMINARIO II

Por:   •  24/1/2018  •  3.319 Palavras (14 Páginas)  •  220 Visualizações

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Já no controle concentrado há apenas um órgão de competência originaria para realizar o controle de constitucionalidade, que é o STF, bem como há rol de legitimados para interporem as ações, estas que também estão taxativamente descritas no texto legal como competentes. A análise da constitucionalidade de lei será o próprio pedido da ação, que terá como seu objeto principal a declaração, ou não, de constitucionalidade, não havendo julgamento de uma relação jurídica concreta, mas sim apenas a validade da lei em tese. Por isto, este tipo de controle também é chamado de abstrato ou ainda, direto. [12]

Conforme artigo 102, inciso I, letra “l”, da CF[13], e artigos 13 ao 18, da Lei nº 8.038[14], de 28 de maio de 1990, a Reclamação para o STF é ação onde o controle de constitucionalidade exercido é o difuso e o concreto. Isto, pois, a ação é proposta diretamente no STF, pelo interessado, ou pelo Ministério Público, ou seja, não há rol taxativo de legitimados. Ademais, já foram neste trabalho citadas as ações cabíveis em controle abstrato e concentrado, e dentre elas não se vê o instituto da Reclamação ao STF.[15]

3. Que significa afirmar que as sentenças produzidas em sede de ADIN e ADECON possuem “efeito dúplice”? As decisões proferidas em sede de ADIN e ADECON sempre vinculam os demais órgãos do Poder Executivo e Judiciário? E os órgãos do Poder Legislativo? O efeito vinculante da súmula referida no art. 103-A, da CF/88, introduzido pela EC n. 45/04, é o mesmo da ADIN? Justifique sua resposta.

As decisões proferidas em ADI e em ADC tem caráter dúplice, pois a procedência da ADI equivale a improcedência da ADC, desta maneira, a improcedência da ADI corresponde a procedência da ADC, o primeiro caso, decisão pela inconstitucionalidade, no segundo, pela constitucionalidade. Ademais, tal previsão está inserida no artigo 24 da Lei n°. 9.868/99.[16]

No controle concreto de constitucionalidade, onde estão inseridas as ações ADI e ADC, o efeito vinculante albergado a elas obriga aos demais órgãos de poder judiciário, bem como a administração pública direta e indireta, nas esferas federais, estaduais e municipais (atrigo 102, parágrafo segundo, da CF), a acatar a decisão proferida pelo STF. Corroborando este entendimento, temos o artigo 28, parágrafo único, da Lei n°. 9.868/99[17]. Assim, resta claro que as decisões do STF não vinculam os órgãos do Poder Legislativo, pois assim, haveria um enrijecimento desse Poder.[18]

O efeito vinculante existente na ADI e nas Súmulas Vinculantes é o mesmo, eis que atingem os órgãos do Poder Judiciário, a Administração Pública federal, estadual e municipal. Porém, existem algumas diferenças entre estes dois institutos. A primeira é a legislação aplicada, na ADI o efeito vinculante está determinado no artigo 28, da Lei n°. 9,868/99, nas Súmulas Vinculantes, o efeito vinculante está determinado no artigo 103-A, da CF, inserido no ordenamento jurídico pela EC 45/04. Na ADI os legitimados estão previstos no artigo 103 da CF, na Súmula Vinculante os mesmos legitimados da ADI podem provocar o STF, ou este órgão pode agir de ofício. Ademais, na ADI, busca-se a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, já nas Súmulas Vinculantes, busca-se atribuir efeito vinculante a entendimentos reiterados sobre a matéria constitucional debatida. Por fim, as Súmulas Vinculantes podem ser revisadas ou canceladas, já as decisões proferidas por ADI não podem ser revisadas ou canceladas, somente havendo mudança de entendimento por via de nova ação de controle de constitucionalidade. Assim, o efeito vinculante de ambos os institutos tem a mesma finalidade, mas se deve sempre levar em consideração a diferente natureza de cada instituto.[19]

4. O Supremo Tribunal Federal tem a prerrogativa de rever seus posicionamentos ou também está inexoravelmente vinculado às decisões por ele produzidas em controle abstrato de constitucionalidade? Se determinada lei tributária, num dado momento histórico, é declarada constitucional em sede de ADECON, poderá, futuramente, após mudança substancial dos membros desse tribunal, ser declarada inconstitucional em sede de ADIN? (Vide ADI n. 223- MC, no site www.stf.jus.br).

Por mais que o dispositivo do artigo 102, parágrafo segundo, da CF[20], não inclua o próprio STF como destinatário do efeito vinculante, presente em suas decisões, concordo com Renata Elaine Silva[21], pois acredito que o STF também fica vinculado às decisões por ele produzidas em controle abstrato de constitucionalidade, pois somente poderá rever os seus posicionamentos, nos casos de significativa mudança das circunstâncias fáticas ou em face de relevante alteração das concepções jurídicas dominantes. Assim, se determinada norma tributaria teve sua constitucionalidade confirmada em sede de ADC, futuramente pode vir a ser declarada inconstitucional via ADI, após significativa mudança das circunstâncias fáticas ou em face de relevante alteração das concepções jurídicas dominantes. Porém, a mera mudança de membros do STF não pode ensejar a alteração de lei já anteriormente apreciada. Neste sentido foi o voto do Ministro Carlos Mario Velloso, no julgamento de Questão de Ordem na ADC n°. 1/DF.[22]

5. O parágrafo único do art. 741 do CPC prevê a possibilidade de desconstituição, por meio de embargos à execução, de título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. Pergunta-se: (i) A declaração de inconstitucionalidade a que ele se refere é a proveniente de controle abstrato ou também inclui aquelas emanadas em controle concreto? (ii) É necessário que a declaração de inconstitucionalidade seja anterior à formação do título executivo? Essa alegação pode perfazer conteúdo de eventual exceção de pré-executividade ou restringe-se aos embargos do devedor? (Vide anexo I).

A declaração de inconstitucionalidade, neste caso, é emanada pelo controle concreto, pois prevê a relação jurídica entre duas partes, execução de título executivo e discussão acerca da validade deste. Ou seja, há caso concreto com partes estarão individualizadas. Ademais, conforme Súmula 487/STJ, e entendimento jurisprudencial, o transito em julgado da sentença deve ter ocorrido em data posterior a vigência do parágrafo único, do artigo 741, do CPC. [23]

Ademais, conforme entendimento do STJ, o art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Por tratar-se de norma que excepciona

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