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SEMINÁRIO II CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

Por:   •  11/1/2018  •  1.676 Palavras (7 Páginas)  •  685 Visualizações

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por declaração, entendo este ser uma espécie de lançamento, posto que, apesar de as informações terem sido prestadas pelo contribuinte, é o Fisco quem lança o tributo devido.

2. Dado o auto de infração fictício (anexo I), pergunta-se:

a) Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração;

Qualificação suj. ativo e do contribuinte/infrator; relatório da infração (infração e definição de multa); lançamento do crédito tributário (tributo + juros pela mora + multa)

b) Confronte as noções de (i) auto de infração – documento, (ii) ato administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e (iv) ato de notificação;

(i) Auto de infração é o documento (linguagem jurídica competente) que servirá como sustentáculo para transcrever os fatos ocorridos, gerando uma norma individual e concreta, lançando o tributo devido e/ou aplicando a penalidade ao sujeito passivo por sua conduta infracional.

(ii) É o auto de infração por si só, em sentido estrito.

(iii) Ato administrativo que declarará a ocorrência do fato gerador e seus consectários fáticos e constituirá o crédito tributário.

(iv) Ato administrativo que dará ciência ao notificado da norma individual e concreta que o relacione e obrigue ao pagamento de multa ou penalidade, dados os fatos ilícitos praticados e descritos no Auto de Infração.

c) Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário. Que instante nasce a obrigação tributária? E o crédito tributário? Que significa “constituição definitiva do crédito”?

A teoria declaratória diz que o lançamento não possui o condão de criar, modificar ou extinguir direitos, sendo ele apenas um instrumento para declarar o direito derivado da obrigação tributária, cujo nascimento se dá com a ocorrência do fato gerador previamente determinado por lei.

Já a teoria constitutiva diz que o lançamento tem o condão de constituir o crédito tributário.

No entanto, entendo que o lançamento é declaratório e constitutivo, posto que declara a ocorrência do fato gerador e, assim sendo, faz nascer a obrigação e relação jurídico-tributária dele decorrente.

Desta feita, entendo que a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, posto que o fato gerador faz implicar o conseqüente normativo da RMIT e o crédito tributário nasce com a notificação válida do lançamento do tributo, sendo esta a sua constituição definitiva.

No entanto, há correntes doutrinárias que entendem que a constituição definitiva do crédito tributário se dá com o exaurimento de recursos na via administrativa.

3. Determinada empresa contribuinte de ICMS declara e formaliza o seu débito fiscal, de acordo com a lei, mas por motivos quaisquer não recolhe o montante devido. Diante disso, a Fazenda Estadual do Estado de São Paulo encaminhou o débito para inscrição em dívida ativa, acompanhado de juros de mora e penalidades que entende cabíveis, para posterior execução. Poderia a Fazenda inscrever o débito diretamente sem antes realizar o lançamento de ofício? A resposta é a mesma no que diz respeito aos juros e penalidades? (Vide anexo II).

Entendo que, à luz do art. 149, V, estaria o Fisco obrigado a efetuar o ato jurídico de lançamento. Mas, em respeito à Súmula n° 436 do STJ, reconheço que a prática tributária é de que a mera entrega da declaração do ICMS no caso em tela constitui o crédito tributário. No entanto, no que cerne aos juros e penalidades administrativas, estas por dependerem de ato do Fisco de cálculo do montante devido sob respectiva rubrica, entendo que a declaração não é suficiente para constituir o crédito tributário desta natureza.

4. Com relação ao lançamento por homologação, pergunta-se:

a) Que é homologação? O que se homologa: (i) o pagamento efetuado antecipadamente; (ii) a norma individual e concreta posta pelo contribuinte; ou (iii) ambos? Justifique sua resposta.

Acredito que o que se homologa é o pagamento feito antecipadamente, uma vez que a norma jurídica tributária geral e abstrata somente busca a apuração do montante devido a título do determinado tributo. Ademais, homologar o pagamento implica na homologação à norma individual e concreta posta pelo contribuinte, posto que dela se origina a apuração do crédito tributário e o seu posterior pagamento, finalidade da norma tributária.

b) Quando se verifica a homologação expressa? Trata-se de ato administrativo?

Homologação expressa se dá quando o Fisco expressamente reconhece como correta a norma individual e concreta lançada pelo contribuinte e homologa seu pagamento. Trata-se de um ato administrativo no sentido de concordar com o que fora informado (e pago) pelo contribuinte.

5. A lei n. 10.035/2000 estabelece que serão executados, nos autos da reclamação trabalhista, os créditos previdenciários devidos em decorrência da decisão proferida pelos Juízes e Tribunais, resultantes de condenação ou homologação do acordo. Pergunta-se: a decisão judicial, cognitiva ou homologatória, constitui o crédito tributário? Há lançamento? Como ficam os princípios do contraditório e da ampla defesa? (Vide anexos III e IV).

A decisão cognitiva ou homologatória não constitui crédito tributário, posto que não cabe ao Juízo trabalhista constituir tal crédito. Ela apenas, ao homologar acordo ou condenar o empregador à ótica trabalhista, reconhece a existência do fato gerador do tributo, materializando uma obrigação de pagar quantia pelo devedor (empregador/contribuinte) ao Fisco.

No mesmo entendimento, não há lançamento, posto que não há crédito tributário a ser constituído.

O princípio do contraditório e da ampla defesa restam resguardados ao contribuinte/empregador, nos autos do Feito Trabalhista. A condenação em pagar a quantia que seria devida como se tributo fosse decorre

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