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SEMINÁRIO II – CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

Por:   •  3/1/2018  •  1.152 Palavras (5 Páginas)  •  614 Visualizações

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empresa contribuinte de ICMS declara e formaliza o seu débito fiscal, de acordo com a lei, mas por motivos quaisquer não recolhe o montante devido. Diante disso, a Fazenda Estadual do Estado de São Paulo encaminhou o débito para inscrição em dívida ativa, acompanhado de juros de mora e penalidades que entende cabíveis, para posterior execução. Poderia a Fazenda inscrever o débito diretamente sem antes realizar o lançamento de ofício? A resposta é a mesma no que diz respeito aos juros e penalidades? (Vide anexo II).

Não, pois, considerando o entendimento de Paulo de Barros Carvalho de que declaração e formalização do débito pelo sujeito passivo é mero procedimento anterior ao ato de lançamento e de que o lançamento é “ato jurídico administrativo”, o crédito não estaria constituído sem que fosse realizado o lançamento de ofício pela Administração. Portanto, deve a Fazenda realizar o lançamento para, posteriormente, inscrever o débito em Dívida Ativa.

4. Com relação ao lançamento por homologação, pergunta-se:

a) Que é homologação? O que se homologa: (i) o pagamento efetuado antecipadamente; (ii) a norma individual e concreta posta pelo contribuinte; ou (iii) ambos? Justifique sua resposta.

b) Quando se verifica a homologação expressa? Trata-se de ato administrativo?

a) Ambos. A homologação do pagamento seria uma conseqüência da homologação da norma individual e concreta posta pelo contribuinte. E, mesmo nos casos em que não há pagamento, poderá haver a homologação.

b) A homologação expressa se verifica quando o sujeito ativo atesta a regularidade do procedimento realizado pelo sujeito passivo. Ainda segundo a teoria adotada por Paulo de Barros, a homologação é o ato administrativo necessário para o nascimento da obrigação, uma vez que o contribuinte, não sendo Administração Pública, não tem o “poder” de constituir o crédito.

5. A lei n. 10.035/2000 estabelece que serão executados, nos autos da reclamação trabalhista, os créditos previdenciários devidos em decorrência da decisão proferida pelos Juízes e Tribunais, resultantes de condenação ou homologação do acordo. Pergunta-se: a decisão judicial, cognitiva ou homologatória, constitui o crédito tributário? Há lançamento? Como ficam os princípios do contraditório e da ampla defesa? (Vide anexos III e IV).

Sim, a decisão judicial, cognitiva ou homologatória, constitui o crédito tributário, contudo, não há lançamento. Não se verifica ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que é possível discutir na própria justiça do trabalho os méritos da questão posta. Uma vez que a aplicação do tributo decorre da decisão trabalhista, não há problema inconstitucionalidade na Lei 10.035/2000.

6. Há diferença entre erro de direito e mudança de critério jurídico, para fins de revisão do lançamento tributário? Há possibilidade de revisão do lançamento fundado em erro de direito? E em erro de fato? Qualquer erro de fato é suficiente para fundamentar a alteração do lançamento? (Vide anexos V, VI e VII).

Sim.

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