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Seminário II do curso de planejamento tributário

Por:   •  13/4/2018  •  1.768 Palavras (8 Páginas)  •  278 Visualizações

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I-aparentarem conferir ou transferir direitos a pessoas diversas daquelas as quais realmente se conferem,ou transmitem;

II-Contiverem declaração,confissão condição ou cláusula não verdadeira;

III-os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós datados.

k)Substância sobre a forma;

R-Em matéria jurídica, quando um ato jurídico é validado pela efetivação de um contrato, deve-se levar em conta a realidade jurídica do negócio, sendo relevante para fins tributários o fato praticado e não o que está escrito no contrato. Portanto, o que prevalece é a substância sobre a forma no negócio jurídico-tributário, então o que não está conforme a realidade econômica passa a se qualificar como uma simulação. Concluindo, no planejamento tributário, uma das características para validar esse instituto, é a presença da substância sobre a forma.

l)Simulação;

R-Os fatos relatados aparentam conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se transmite ou conferem direitos. Configura também simulação a declaração, confissão, condição ou cláusula não-verdadeira, ou se estiverem suportados por instrumentos particulares antedatados ou pós-datado.

m)Dissimulação;

R-Na dissimulação há, pelo menos, a subversão de dois fatos vertidos em linguagem. O simulado, constituído por aqueles que intentaram o ato ou negócio jurídico e, comprovar que o fato se que se pretendeu ocultar, a ser constituído por aquele que se deseja provar a dissimulação. A comprovação terá que evidenciar a ocorrência deste segundo fato(o que se buscou ocultar) e a ocorrência do primeiro (meramente aparente).Cabe ao fisco provar a dissimulação.

n)Norma geral de reação ao planejamento tributário;

R-A norma geral de reação ao planejamento tributário corresponde a abordar algumas ou todas espécies tributárias, com o intuito de demonstrar critérios para alcançar o tipo de abuso presente.

o)Norma especial de reação ao planejamento tributário.

R-A norma específica de reação ao planejamento tributário identificou a incidência da norma tributária no caso concreto em situações em que o contribuinte fez a opção de substituir por normas não tributárias.

2. A partir da definição de planejamento tributário elaborada, responda: há no sistema jurídico brasileiro normas capazes de limitar o planejamento tributário? Caso positivo, qual(is) é(são) ela(s)? Trata-se de norma prescrita expressamente pelo ordenamento ou sua construção se dá a partir de enunciados dispersos no ordenamento, à luz de uma interpretação sistemática, ou pela própria jurisprudência do CARF?

R-Sim, vários são os instrumentos normativos que impõe limitações ao planejamento tributário .Previsão constitucional; matéria reservada a lei complementar; matéria regulada por lei especial tributária; Conceitos de direito privado. Simulação e Dissimulação; Direitos e garantias individuais e cláusulas pétreas; rígida demarcação da competência; capacidade contributiva como garantia individual; legalidade isonômica; princípios republicanos; caráter sub ótico das regras. A norma se constrói pelas duas formas, tanto pelos dispositivos expressos já existentes no ordenamento jurídico, como a lúz da interpretação sistemática e da decorrência da interpretação sistemática da jurisprudência do Carf.

3. Relacionar: (i) competência tributária; (ii) legalidade e tipicidade tributária;

(iii) aplicação do direito; (iv) prova; e (v) planejamento tributário.

R-COMPETÊNCIA-Em matéria jurídica, competência tributária é a aptidão do legislador em criar tributos por meio de leis, indicando seu fato gerador e incidências. Também é considerado como aquela que majora ou diminui os tributos já existentes. Posto isso, um tributo só existirá, se previsto em lei. Conforme o art. 150, I, da Constituição Federal1, é vedado “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.LEGALIDADE E TIPICIDADE TRIBUTÁRIA-É a previsão constitucional em que o obrigado somente será impelido a pagar o tributo quando previsto em lei. A lei deverá definir o fato gerador e, assim, nascerá a obrigação de pagar o tributo, incluindo base de cálculo e alíquota. Assim, também, como os sujeitos da relação tributária. O princípio estudado se refere à lei em sentido estrito, portanto temos como regra a Lei Ordinária em matéria tributária. Há exceções referentes à Lei Complementar e Medida Provisória. Exemplos são quanto ao exercício da competência residual da União, prevista no art. 154, I, que é tratada por lei complementar e a medida provisória que permitiu, por meio de Emenda Constitucional, a instituição ou majoração de tributos.

APLICAÇÃO DO DIREITO- Pague menos tributos dentro da perspectiva das normas de direito vigente.

PROVA-O conhecimento é imperfeito e, nessa condição, passível de refutação ou retificação. Entretanto, como a criatura humana precisa empregar o conhecimento que tem, para fins práticos, ele é considerado verdadeiro, assim se presumindo até que se constate contrário. A comprovação de uma afirmação que afaste questionamentos razoáveis e, nessa condição, seja capaz de gerar a crença de que essa afirmação seja verdadeira.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO-O planejamento tributário traz em seu conceito que é uma organização feita pelo contribuinte, pelo modo do qual evita-se praticar o fato gerador do tributo, com o objetivo de uma economia tributária lícita. De acordo com o doutrinador Hugo de Brito Machado Segundo, conceitua que o planejamento tributário “é a organização lícita das atividades do contribuinte, de modo que a sobre elas recai o menor ônus tributário possível. Por meio dele, que é a atividade-meio, alcança-se a elisão fiscal, que é seu objetivo ou fim. Sendo assim, a figura do planejamento tributário configura no ordenamento jurídico como um instituto lícito para que o contribuinte em suas atividades econômicas diminua a carga tributária, por meio de uma organização premeditada. Portanto, o planejamento tributário está atrelado a prática de um estudo preventivo de uma situação em que o contribuinte pode optar por uma economia tributária lícita.

4. O que se entende

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