Seminário II – CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Por: Lidieisa • 11/4/2018 • 1.258 Palavras (6 Páginas) • 272 Visualizações
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Tal entendimento encontra-se na súmula nº 436 do STJ.[2]
Levando em consideração essa premissa, podemos afirmar que os juros de mora seguirão da mesma funcionalidade da súmula, ou seja, não será necessário o seu lançamento.
Contudo, cabe dizer que com relação as demais penalidades, estas deverão ser notificadas, a fim de se respeitar os princípios da ampla defesa e contraditório, bem como da segurança jurídica.
4. Com relação ao lançamento por homologação, pergunta-se:
a) Que é homologação? O que se homologa: (i) o pagamento efetuado antecipadamente; (ii) a norma individual e concreta posta pelo contribuinte; ou (iii) ambos? Justifique sua resposta.
Entendo que homologação é um ato administrativo, devidamente relacionado a uma constituição de credito tributário, que foi declarada pelo sujeito passivo.
“CTN:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.”
Dessa forma, podemos entender que a homologação irá verificar tanto o pagamento efetuado antecipadamente, como a norma individual e concreta, uma vez que o ato fiscalizatório precisará analisar toda a relação existente na criação do credito tributário.
b) Quando se verifica a homologação expressa? Trata-se de ato administrativo?
A homologação expressa é atendida quando o Fisco executa a fiscalização do credito tributário que lhe foi declarado, verifica os pressupostos de validade e realiza um ato expresso que extingue o crédito tributário.
5. A lei n. 10.035/2000 estabelece que serão executados, nos autos da reclamação trabalhista, os créditos previdenciários devidos em decorrência da decisão proferida pelos juízes e tribunais, resultantes de condenação ou homologação do acordo. Pergunta-se: a decisão judicial, cognitiva ou homologatória, constitui o credito tributário? Há lançamento? Como ficam os princípios do contraditório e da ampla defesa? (vide anexos III e IV)
Sim, constitui crédito tributário.
Entendo que por ser uma exceção dada para a Justiça do Trabalho em cobrar os créditos previdenciários, não possui a mesma natureza jurídica de um lançamento realizado pela autoridade administrativa competente, dessa forma, afasta-se a ideia de que existiu lançamento.
Dessa forma, os créditos porventura calculados e cobrados na justiça do trabalho, devem ser entendidos como uma forma de se garantir e facilitar o cumprimento de créditos previdenciários. A obrigação do reclamado arcar com despesas oriundas do contrato de trabalho, também lhe acrescenta obrigações de ordem tributária, contudo não tem a mesma finalidade de um lançamento.
Eventuais defesas e/ou manifestações com relação a cobrança de tais créditos tributários, devem ser mencionados na ação trabalhista em questão, respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.
6. Há diferença entre erro de direito e mudança de critério jurídico, para fins de revisão do lançamento tributário? Há possibilidade de revisão do lançamento fundado em erro de direito? E em erro de fato? Qualquer erro de fato é suficiente para fundamentar a alteração do lançamento? (vide anexos V, VI e VII).
Sim, pois o erro de direito é uma forma de trazer ao sistema jurídico uma situação que não fora apreciada anteriormente e estava discriminada em lei. Por sua vez, a mudança de critério jurídico pode acarretar em situações que sejam modificadas pela vontade da autoridade competente e fiscalizatória.
A mudança de critério jurídico não possibilita a revisão do lançamento, conforme sumula 227/TRF. Além disso, o erro de direito também não poderá ser modificado.
O erro de fato poderá acarretar na modificação do lançamento, uma vez que houve uma inexatidão na discriminação do objeto que foi tomado como base.
Os erros de fatos que poderão ter seu lançamento revistos, só serão considerados, dessa maneira, se forem realmente desconhecidos na época da fiscalização administrativa.
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