Resumo de Princípios e Agentes Públicos (Dir. Administrativo)
Por: Lidieisa • 16/12/2018 • 1.879 Palavras (8 Páginas) • 365 Visualizações
...
Obs.: teto remuneratório q deve ser observado pela Adm. Púb., aplica-se tbm às empresas publicas e às sociedades de econ. mista, suas subsidiárias, que recebem recursos da U, E, DF ou dos M, p/ pagamento de despesas de pessoa ou de custeio em geral.
Teto Geral
Subteto Estadual e do DF
Subteto Municipal
Subsídio dos Ministros do STF
Executivo: Governador
Legislativo: Deputados
Judiciário: Desembargadores do TJ, correspondente a 90,25% do STF
Prefeito
- Responsabilidade: servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
- Penal: cometimento de crimes e contravenções previstas na legislação penal.
- Civil: dano material e moral, além de responsabilidade por improbidade.
- Administrativamente: infrações de natureza funcional (Lei 8.112/90), aplicadas após instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD).
Obs.: Princípio da Independência de Instâncias: sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si.
Obs.: Comunicação de instâncias: afasta a responsabilidade administrativa do servidor, caso haja absolvição criminal que negue existência de fato ou sua autoria.
Obs.: Prazo prescricional p/ aplicação das penalidades (contada a partir de quando o fato se tornou conhecido): a) Demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão: 5 ANOS; b) Suspensão: 2 anos; c) Advertência: 180 dias.
- Processo Administrativo Disciplinar (PAD):Para aplicação de penalidade ao servidor público estável, é necessária a instauração de sindicância ou de PAD:
- Sindicância: pode resultar apenas em arquivamento do processo; aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; ou instauração de processo disciplinar;
- PAD: Pode resultar na aplicação de qualquer penalidade. (Obs.: servidor que responder PAD só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
- PAD inicia a partir de uma portaria de instauração, contendo a designação da comissão processante, composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
- Após a instauração, inicia-se o Inquérito administrativo, com a instrução probatória, citação do acusado para defesa e elaboração do relatório (Obs.: A falta de defesa por advogado não importa em nulidade do PAD). Prazo para defesa: REGRA 10 dias; CITAÇÃO POR EDITAL 15 DIAS; DOIS OU MAIS ACUSADOS 20 DIAS.
- Com a instrução completa, a comissão elabora RELATÓRIO conclusivo, c/ natureza de parecer. Após o relatório, a autoridade competente profere decisão, que deverá seguir o relatório, salvo se contrário à prova dos autos.
- Julgado o PAD, o interessado poderá apresentar:
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão (prazo de 30 dias – art. 108);
- RECURSO – recebido pela autoridade que proferiu a decisão e encaminhado à autoridade superior (prazo de 30 dias – art. 108);
- REVISÃO – alegação de fatos novos que possam influenciar no julgamento anterior (fatos não analisados no processo anterior). Trata-se de novo processo, com nova comissão.
- Processo Disciplinar Sumário: previsto em duas hipóteses, são elas: acumulação ilegal de cargos (art. 133) e Abandono de cargo (30 dias seguidos) ou inassiduidade habitual (60 dias intercalados) - art. 140.
obs.: no caso de cumulação de cargos o servidor pode fazer opção no prazo improrrogável de 10 dias, contados da ciência, pelo cargo que preferir.
...